PROTOCOLO ICMS / CONFAZ Nº 4 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 89/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros
fins.
(DOU - 5/3/2008)
Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos
no dia 27 de fevereiro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 89/07, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e
outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, por
qualquer de seus estabelecimentos localizados nestes Estados, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicaç㺠ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à
integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário."
Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 89/07, de
14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas
saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de
cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou
carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto
resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor
agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também aos estabelecimentos de
empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde de 1º de fevereiro de 2008.
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina
- Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA