CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.302 DE 04 DE MARÇO DE 2008
Cria subtítulo e altera a função de título no Cosif relativos ao registro de
informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a
Resolução nº 3.444, de 2007.
(DOU - 5/3/2008)
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e na
Circular nº 3.294, de 30 de setembro de 2005, fica criado, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o seguinte subtítulo
contábil com atributos RZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.73.08-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com
FPR de 20%.
2. A função do título Patrimônio de Referência - Ajustes, código 3.0.9.73.00-4,
passa a ser a de registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência
(PR) de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, observado que:
I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, destina-se ao registro
dos valores correspondentes a ativos diferidos contabilizados, a partir de 2 de
março de 2007, no subgrupo Ativo Permanente Diferido, código 2.4.0.00.00-0 do
Cosif, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;
II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código 3.0.9.73.02-8, destina-se
ao registro dos valores correspondentes aos ajustes da marcação a mercado,
contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, nos desdobramentos de subgrupos
Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código
6.1.6.00.00-9, e APE - Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros
Derivativos, código 6.2.6.00.00-0 do Cosif;
III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5, destina-se ao registro do valor dos
investimentos em instrumentos financeiros (ações, instrumentos híbridos de
capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos
financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,
na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;
IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, destina-se ao registro do valor dos
investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de capital e
dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do
art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444,
de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 50%;
V - o subtítulo Instrumentos de Captação Carteira de Fundos, código
3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor aplicado em cotas de fundos de
investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos
instrumentos de captação (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e
o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de
emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição Financeira no
Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro do valor correspondente à
dependência ou à participação em instituição financeira no exterior em relação
às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e
documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada;
VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código 3.0.9.73.07-3, destina-se ao
registro do valor correspondente a eventual excesso dos recursos aplicados no
Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da
Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº
2.669, de 25 de novembro de 1999;
VIII - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 20%, código 3.0.9.73.08-0, destina-se ao registro do
valor dos investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de
capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos
financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,
na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 20%.
3. Fica criado o subtítulo 30.9.8.40.08-8 Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 20% no Consolidado Econômico-Financeiro
Conef, documento 5, do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular
nº 2.918, de 15 de junho de 2000.
4. O subtítulo 3.0.9.73.08-0 deve ser aglutinado no subtítulo 30.9.8.40.08-8 do
documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000.
5. Fica incluído, com sinal negativo e fator de ponderação de 20%, o subtítulo
Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%,
código 3.0.9.73.08-0, na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art.
2º, § 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
alterações posteriores.
6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe do Departamento