MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449 DE 03 DE DEZEMBRO DE
2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de
débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui
regime tributário de transição, e dá outras providências.
(DOU - 4/12/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1o As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em
Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e
os limites previstos neste artigo.
§ 1o Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005,
consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor
não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2o Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do
Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por
cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de
cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por
cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor
do encargo legal; ou
III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por
cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o
valor do encargo legal.
§ 3o O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os
débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado o
disposto no § 4o.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas
decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de
infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da
União.
§ 5o A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado
no § 1o poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado
seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo.
§ 6o A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, nos termos do § 2o, não podendo cada prestação mensal ser
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art. 2o Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a
totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos
fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos
da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
§ 2o Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das
multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por
cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento
das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem
por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso
de:
a) parcelamento em até sessenta meses; ou
b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela
corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos
consolidados.
§ 3o O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na
forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4o Alternativamente à regra contida na alínea ´b" do inciso III do § 2o, que
estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados
na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de
três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao
pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.
Art. 3o Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento
Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão
optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos
consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2o e 3o do art. 2o.
§ 1o Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da
solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito
originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a
legislação aplicável em cada caso.
§ 2o Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo
parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser
liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2o, incisos I e
II, do art. 2o.
§ 3o A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará
na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória
não se aplicam o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, no § 2o
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684,
de 2003.
Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269
do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.
Art. 7o A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o
último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória.
Art. 8o A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provisória não implica novação de dívida.
Art. 9o As reduções previstas nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória não são
cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora
e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos
estabelecidos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória, prevalecerão os
percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos dos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória, serão
automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para
pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts.
1o e 2o desta Medida Provisória:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive
os encargos legais, quando devidos.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos
necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta
Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos
a serem parcelados.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o
e 2o desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§
1o e 3o do art. 14-A e do art. 14-B da Lei no 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 10.522, de 2002,
aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles
com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e,
separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado
considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do
lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um
único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já
transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada,
conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção
deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o, o RTT será obrigatório a partir do
ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com
base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o, a diferença apurada
será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts.
36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício
definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão
efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT,
devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177
da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a
legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou
incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles
determinados pela Lei no 6.404, de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para
apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no
inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso
VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos
arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos
termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com
observância do disposto no § 2o, que revertam o efeito da utilização de métodos
e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária,
para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1o Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do
RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em
períodos subseqüentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes
deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial,
qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere
os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada
pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos
demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime
de competência, inclusive com observância das determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício
decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art.
195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do
lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas
caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, em relação ao
prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no
1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para
fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício
decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do
lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III.
§ 1o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para
fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 1976, terá o mesmo
tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso
seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será
aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1o A opção de que trata o caput é aplicável a todos os trimestres nos
anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual
diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor
antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de
2009 ou compensada, conforme o caso.
§ 3o Quando paga até o prazo previsto no § 2o, a diferença apurada será
recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam
a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em
conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o
art. 18; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19.
Art. 22. Na hipótese de que trata os arts. 20 e 21, o controle dos ajustes
extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos
para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§ 4o O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito
tributário.
§ 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput,
formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial
unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos
os tributos por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3o
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 7o O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações nas quais um único
lançamento abrangerá mais de um tributo." (NR)
"Art. 23. .....................................................................
.............................................................................................
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal,
a intimação poderá ser feita por edital publicado:
................................................................................................
§ 2o
...............................................................................
................................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto
na alínea "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
.........................................................................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração
tributária diversa da prevista no caput." (NR)
"Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
.......................................................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2o As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3o A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas,
compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4o As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais,
de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam
valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil.
§ 6o Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será
respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes
dos contribuintes.
§ 7o As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente,
pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras.
§ 8o A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a
vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
§ 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por
conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o
voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para
mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal,
decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta
grave, definida no regimento interno." (NR)
"Art. 26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento
interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia
manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois
terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a
partir de sua publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar
súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos
de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva
do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de
2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República,
na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993." (NR)
"Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno.
.....................................................................................................
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:
I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando
for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe
tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 3o No caso do inciso I do § 2o, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda
Nacional.
§ 4o Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der
provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta
dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais."(NR)
Art. 24. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32.
.............................................................................
.....................................................................................................
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
....................................................................................................
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
...................................................................................................
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda
que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão
de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das
operações a que se refiram." (NR)
"Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o
inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou
omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,
observado o disposto no § 3o; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; ou
II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos." (NR)
"Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de substituição
e as devidas a outras entidades e fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das
empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações
solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos.
§ 2o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos
e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem
prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
co-responsável o ônus da prova em contrário.
......................................................................................................
§ 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções
legais de omissão de receita previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei no 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições
referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996."
(NR)
"Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições
tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de
benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado
auto de infração ou notificação de lançamento." (NR)
"Art. 43.
............................................................................
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das
importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação
da sentença ou da homologação do acordo.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições
que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o
do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.
§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não
prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições
dela decorrentes.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas
Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de
2000." (NR)
"Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de
trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número
cadastral básico, de caráter permanente.
§ 2o O não-cumprimento do disposto no § 1o sujeita o responsável a multa na
forma estabelecida no art. 92.
§ 3o O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos
a empresas e entidades neles registradas.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente,
fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de
alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
§ 1o A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que
não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se".
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da
penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001." (NR)
"Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União,
aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964." (NR)
"Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por
intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da
Previdência Social." (NR)
"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de
substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser
restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido
ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
....................................................................................................
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada.
.....................................................................................................
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este
artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 102.
......................................................................
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art.
32-A.
§ 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da
alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a
que se refere o caput." (NR)
Art. 25. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por
meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas
pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter
privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002."
(NR)
Art. 26. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da
multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento;
II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância.
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III,
para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV, para o caso de
parcelamento.
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada." (NR)
Art. 27. O art. 74 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas
físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as
isenções existentes; e
II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, com observância da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976."
(NR)
Art. 28. O art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 24.
............................................................................
...................................................................................................
§ 2o O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita.
..................................................................................................
§ 4o Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a
pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo
possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta
a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 5o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad
valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 6o Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o, as alíquotas aplicáveis às receitas
auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II - para efeito do disposto no § 5o, as alíquotas ad valorem correspondentes
àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas
aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica." (NR)
Art. 29. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24-A.
...........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os
limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar." (NR)
"Art. 74. .....................................................
.............................................................................................
§ 3o ...........................................................
...............................................................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL apurados na forma do art. 2o.
.............................................................................................
§ 12. ...............................................................
................................................................................................
II - ..........................................................................
.............................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade,
nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.
.....................................................................................................
§ 15. Aplica-se o disposto no § 6o nos casos em que a compensação seja
considerada não declarada.
§ 16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo
pela autoridade administrativa.
§ 17. O valor de que trata o inciso VII do § 3o poderá ser reduzido ou
restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
"Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados
da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco
exercícios subseqüentes.
§ 2o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no
CNPJ.
§ 3o Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de
CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que
não tenham providenciado a regularização.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu
sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas
inscritas no CNPJ." (NR)
"Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que:
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize
a não-movimentação econômica ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de
registro." (NR)
"Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa
jurídica." (NR)
"Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois
exercícios consecutivos.
...................................................................................................
§ 5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 30. A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da
Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto
o assunto, inclusive no caso das empresas públicas federais e do Banco Central
do Brasil.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito,
autorizar o não-ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das
autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de
administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e
aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
(NR)
"Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades
na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas." (NR)
"Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão
autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do
processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de
trinta.
§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
..................................................................................."
(NR)
Art. 31. Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62.
............................................................................
§ 1o O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não
satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e
utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de
seu uso.
§ 2o Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao
seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será
intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da
aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3o O não-atendimento ao disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à
suspensão das atividades até ulterior regularização." (NR)
"Art. 64.
..............................................................................
§ 1o No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito
tributário for formalizado contra pessoa física; ou
II - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
.....................................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de
que trata o § 7o." (NR)
Art. 32. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata
o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP,
informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo." (NR)
Art. 33. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 11.
.............................................................................
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante
indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao
Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de
interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse
público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de
Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e
aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores
Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas
atribuições.
§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar
junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos
Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou
Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos
incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal." (NR)
Art. 34. A Lei no 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .......................................................
..............................................................................................
II -
....................................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
...................................................................................................
§ 4o A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando
conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida
Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada:
I - ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o
prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados os
limites e as condições estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como
garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
§ 3o Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do
devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na
execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o
devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil." (NR)
"Art. 12. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão
dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Parágrafo único. Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento
será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa
dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha
se pronunciado." (NR)
"Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário
da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais." (NR)
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o
disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts.
14 e 14-B desta Lei.
.............................................................................................
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando
inscritos em Dívida Ativa da União." (NR
"Art. 14.
...............................................................................
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação;
.......................................................................................................
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR,
Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do
Espírito Santo - FUNRES;
VI - crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo
sujeito passivo com depósito do montante discutido;
VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma
do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VIII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos
de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese
prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nas
hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com
insolvência civil decretadas; e
XI - créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação." (NR)
"Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha
sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, a falta de pagamento:
I - de duas parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais." (NR)
"Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14." (NR)
"Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou
Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse à União do valor correspondente:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação;
III - à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em
atraso.
§ 1o O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a
retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da
dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do
FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações
tributárias correntes.
§ 2o O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no
caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das
últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no
inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças." (NR)
"Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na Internet,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências."
(NR)
"Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à
execução do parcelamento de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das
autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele
extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser
subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as
disposições legais.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de
qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão
acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos
termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de
qualquer natureza, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida
Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e
12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no
11.457, de 2007.
§ 2o O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 9o.
§ 3o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§ 5o Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data
da protocolização do pedido.
§ 6o O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação.
§ 7o O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8o O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 9o O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do
Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites
e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito.
§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações
públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido.
§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não
os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste
artigo.
§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente
perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos
Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo
compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias
Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da
Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de sua competência."
§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas
nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 35. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 16-A:
"Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS,
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que
decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição
financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de
recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do
precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento
devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente
com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação." (NR)
Art. 36. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 142. .....................................................................
..................................................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens
do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias
a obrigações de terceiros;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 176. .............................................................
...............................................................................................
§ 5o As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações
financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no
Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras; e
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações
financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
...................................................................................................
§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de
forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo." (NR)
"Art. 177.
.......................................................................
...................................................................................................
§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem
qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a
atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,
lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
...................................................................................................
§ 5o As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações
financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no
Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras;
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações
financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de
constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art.
182, § 3o);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a
terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo
prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou
possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 178. ...................................................
§ 1o ...........................................................
I - ativo circulante; e
II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o
............................................................................
I - passivo circulante;
II - passivo não-circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital,
ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e
prejuízos acumulados.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição
de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante,
quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se
tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do
art. 179." (NR)
"Art. 182. ....................................................................
.................................................................................................
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 183. .................................................
I - ............................................................
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação
ou disponíveis para venda; e
.................................................................................................
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível
será registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
..................................................................................."
(NR)
"Art. 184. ..................................................................
.............................................................................................
III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante
serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante." (NR)
"Art. 187.
..........................................................................
.................................................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
....................................................................................................
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou
fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como
despesa;
..................................................................................."
(NR)
"Art. 226. .................................................................
.............................................................................................
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e
cisão que envolvam companhia aberta." (NR)
"Art. 243.
.........................................................................
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa.
...................................................................................................
§ 4o Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou
operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de
vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la." (NR)
"Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248
devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e
suas relações com a companhia, indicando:
........................................................................................."
(NR)
"Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou
em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou
estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 250. ......................................................
.............................................................................................
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos
acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem
a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
.............................................................................................
§ 2o A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for
absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com
dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 252. ..............................................................
..............................................................................................
§ 4o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que
envolvam companhia aberta." (NR)
"Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante,
do qual constarão:
....................................................................................."
(NR)
Art. 37. A Lei no 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A,
299-A e 299-B:
"Critérios de Avaliação em Operações Societárias
Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177, normas especiais de avaliação e
contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou
segmentos de negócios." (NR)
"Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que,
pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito
à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183." (NR)
"Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de
dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em
conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a
receita diferida e o respectivo custo diferido." (NR)
Art. 38. O art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
............................................................................
..................................................................................................
§ 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no §
2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros
contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias
relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos
demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da
escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.
§ 3o O disposto no § 2o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
Art. 39. O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade
tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no
1.598, de 1977." (NR)
Art. 40. A Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do
art. 1o-A:
"Art. 1o-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura
que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das
contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que
tenha sido antecipado." (NR)
Art. 41. O inciso I do art. 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica
arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado, nas demais operações;" (NR)
Art. 42. O inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas
jurídicas arrendadoras;" (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam
unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 44. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda
Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às
competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta dias
da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3o Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
Art. 45. Ficam removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, se
encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de
Recursos Fiscais
Art. 46. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da
estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 47. As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos
Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser
entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 48. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício
pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se
inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 49. Para efeito de interpretação do art. 63 da Lei no 9.430, de 1996,
prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo ao
tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 50. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 51. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31
de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos arts.
80 e 80-A da Lei no 9.430, de 1996, ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção
ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de
que tratam os incisos I e II.
Art. 52. A partir de 1o de janeiro de 2008, o limite a que se refere o § 1o do
art. 5o do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor
da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física - IRPF.
Art. 53. Em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o
mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por
autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 54. A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.212, de 1991, às prestações
ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade
administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada
hipótese; ou
II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade
de aplicação.
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será
regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão
utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos
que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1o Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável
ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela
instituição financeira;
III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei,
aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na
satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução
fiscal, quando for o caso; e
V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2o Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a
instituição financeira pública possua notória competência na atividade de
recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste
artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art. 56. A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos
na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá
ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União
- CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.
§ 1o A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades
empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2o O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de
débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.
§ 3o Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 57. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art.
9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do
patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182
da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei no 11.638, de 2007.
Art. 58. O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei no 6.404, de 1976, com a
redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados
operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos
fiscais.
Art. 59. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, quando
realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de
companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art. 60. O texto consolidado da Lei no 6.404, de 1976, com todas as alterações
nela introduzida pela legislação posterior, inclusive por esta Medida
Provisória, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 61. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte e oito
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1,
quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um
DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
Art. 62. O disposto nos arts. 1o a 7o da Medida Provisória no 447, de 14 de
novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31
de outubro de 2008.
Art. 63. Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os
produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra
2008/2009.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a
implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção
prevista no caput, devendo observar que a subvenção será:
I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar
e álcool da região;
II - definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos
produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e
noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez
mil toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente
entregue a partir de 1o de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos
nos incisos I a III.
Parágrafo único. Os custos decorrentes desta subvenção serão suportados pela
ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a
coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 64. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição
de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região Nordeste, da
safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região, com
base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da
Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação
vigente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo
serão suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento
Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação
da CONAB.
Art. 65. Ficam revogados:
I - os §§ 1o e 3o a 8o do art. 32, o art. 34, os §§ 1o a 4o do art. 35, os §§ 1o
e 2o do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8o do art. 47, o § 4o do art. 49, o
parágrafo único do art. 52, o inciso II do art. 80, o art. 81, os §§ 1o, 2o, 3o,
5o, 6o e 7o do art. 89, e o parágrafo único do art. 93 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o parágrafo único do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o parágrafo único do art. 10, os §§ 4o ao 9o do art. 11 e o parágrafo único
do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - o parágrafo único do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os §§ 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966;
IX - o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que
altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
X - o § 7o do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art.
183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976; e
XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o Decreto no 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 66. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da
publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli