DECRETO Nº 6.674 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera os Decretos nºs 6.539, de 18 de agosto de 2008, que estabelece critérios
para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização
total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de
redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da
exploração, e 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
(DOU - 4/12/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 13 da Lei no 4.239, de
27 de junho de 1963, no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de
2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 6.539, de 18 de agosto de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à
redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade
produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da
economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de
atuação da SUDAM e SUDENE." (NR)
"Art. 3o Considera-se projeto de diversificação e de modernização total:
I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de
produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de
produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos
pela unidade produtora;
II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas
tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção
original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo
produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes
em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de
alteração da capacidade real instalada do empreendimento.
§ 1o Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, a
diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será
considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios
incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da
modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada
da nova linha de produção introduzida.
§ 2º A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou
diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a
produção anterior." (NR)
"Art. 4º
........................................................................
..............................................................................................
§ 3º
...............................................................................
...............................................................................................
III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos
produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que
promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste;
...................................................................................."
(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Observada a legislação em vigor, os regulamentos necessários à
operacionalização dos Fundos e à emissão de pareceres técnicos de análise,
laudos e declarações relativas aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão
estabelecidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de
competência" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 4º e o art. 8o do Decreto nº 6.539, de 18
de agosto de 2008.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima