PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 181 DE 02 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto barramento elétrico de cobre, para tensões de até 1.000 V e corrente máxima de até 160 A, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 4/9/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001245/2008-11, de 5 de agosto de 2008, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto BARRAMENTO ELÉTRICO DE COBRE, PARA TENSÕES DE ATÉ 1.000 V E CORRENTE MÁXIMA DE ATÉ 160 A, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação da fita de cobre;

II - injeção ou extrusão do suporte plástico, quando aplicável;

III - estampagem das partes metálicas;

IV - tratamento de superfície; e

V - montagem da partes metálicas no suporte plástico.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica facultada a realização da etapa descrita no inciso I, em outras regiões do País.

§ 4º Ficam facultadas as realizações das etapas descritas nos incisos II, III e IV, em outras regiões do País, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria.

Art. 2º O produto a que se refere o caput do art. 1º destina-se a quadros, painéis, cabines e consoles.

Art. 3º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Art. 4º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do faturamento anual bruto auferido com a comercialização do produto no mercado interno, deduzidos os tributos incidentes na comercialização.

Parágrafo único. A aplicação a que se refere este artigo deverá ser iniciada após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo CAS.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia