PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 181 DE 02 DE SETEMBRO
DE 2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto barramento elétrico de
cobre, para tensões de até 1.000 V e corrente máxima de até 160 A,
industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 4/9/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001245/2008-11, de 5 de
agosto de 2008, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BARRAMENTO ELÉTRICO DE COBRE, PARA TENSÕES DE
ATÉ 1.000 V E CORRENTE MÁXIMA DE ATÉ 160 A, industrializado na Zona Franca de
Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da fita de cobre;
II - injeção ou extrusão do suporte plástico, quando aplicável;
III - estampagem das partes metálicas;
IV - tratamento de superfície; e
V - montagem da partes metálicas no suporte plástico.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo
Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica facultada a realização da etapa descrita no inciso I, em outras
regiões do País.
§ 4º Ficam facultadas as realizações das etapas descritas nos incisos II, III e
IV, em outras regiões do País, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data
de publicação da Portaria.
Art. 2º O produto a que se refere o caput do art. 1º destina-se a quadros,
painéis, cabines e consoles.
Art. 3º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os
termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 4º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão
aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, o
percentual mínimo de 3% (três por cento) do faturamento anual bruto auferido com
a comercialização do produto no mercado interno, deduzidos os tributos
incidentes na comercialização.
Parágrafo único. A aplicação a que se refere este artigo deverá ser iniciada
após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a
serem definidos pelo CAS.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia