PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 179 DE 02 DE SETEMBRO
DE 2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade digital de
armazenamento de dados em meio magnético -NCM 8471.70.19- e revoga a Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 20 de janeiro de 2008.
(DOU - 4/9/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art.
2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de
julho de 2007, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE
ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM),
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 20 de janeiro de
2008, passa ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais
subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e
III - formatação, configuração e testes finais.
§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, até 31 de
dezembro de 2010, a empresa poderá optar pelo cumprimento das etapas
estabelecidas nos incisos abaixo:
I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou
estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento
do gabinete, tais como portas, tetos, laterais e tampas;
II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete;
III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete;
IV - injeção das partes plásticas do gabinete; e
V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da
comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO
MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).
§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a
montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso
que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação lógica da informação.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no
caput e no §1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que
obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma etapa que não poderá ser
objeto de terceirização.
§ 4º Por um período de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta
Portaria, as etapas constantes nos incisos I, II, III, IV do § 1º deste artigo
estarão dispensadas, podendo a empresa produzir o gabinete a partir da montagem
de seus componentes, partes e peças.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE
ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na
NCM 8471.70.19, com as seguintes características:
I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma
digital; e
II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma
unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.
Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas
estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º, os seguintes componentes
mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças,
puxadores e peças injetadas de magnésio.
Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art.
1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido
proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize
exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em
quantidade.
Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as
empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do
cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante à redução ou
isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 6º A etapa constante do inciso IV do § 1º do art. 1º, referente à injeção
das partes plásticas do gabinete, está dispensada até 31 de janeiro de 2009.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março
do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no
mercado nacional e internacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/ partes e peças; e
III - informar se o componente/partes e peças adquiridos no mercado nacional
foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 20 de
janeiro de 2008.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia