ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 35 DE 31 DE
JULHO DE 2008
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
(DOU - 4/8/2008)
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de julho de 2007, e tendo em vista o
disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo
Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para
efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser
classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de
capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência
do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para
1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no
§ 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos
expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo
de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente,
comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em
classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a
que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos
produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que observarem o disposto no §
2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO