RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.591 DE 30 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF) para a safra 2008/2009.

(DOU - 4/7/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os agentes financeiros concederão desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, contratadas na safra 2008/2009 e com vencimento em 2009, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja, café, tomate, inhame, cará, castanha de caju, trigo, mamona, cebola, pimenta do reino e atividade leiteira, sempre que o preço médio do produto financiado recebido pelos agricultores, na respectiva Unidade da Federação, estiver abaixo do preço de garantia definido para o período, de que trata o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

a) para a safra 2008/2009, o desconto para:

(...)

g) os descontos de garantia de preços das operações com vencimento em 2009 serão divulgados a partir do 4º dia útil de janeiro de 2009, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, e somente após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação;

(....)

l) o valor do desconto de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009." (NR)

Art. 2º O item 2 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano agrícola 2008/2009, a serem considerados para cálculo dos descontos relativos a pagamentos efetuados até o vencimento, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, dos financiamentos de custeio das culturas amparadas no PGPAF, em conformidade com a época de colheita e de comercialização da produção, são:

Produto Regiões para o PGPAF Localidade UND Preços de Garantia do PGPAF para a safra 2008/09: Pagamentos em 2009
Arroz longo fino em casca R1 Sul (exceto PR) 50 kg R$ 25,80
R2 Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste(exceto MT) e PR 60 kg R$ 30,96
R3 Norte e MT 60 kg R$ 25,50
Café Arábica Brasil, exceto ES e RO Norte (exceto RO), Nordeste, Sudeste (Exceto ES), Sul e Centro-Oeste 60 kg R$ 211,75
Café Conillon Estados do ES e RO ES e RO 60 kg R$ 124,40
Castanha de Caju - Norte e Nordeste kg R$ 1,25
Cebola - Brasil kg R$ 0,60
Feijão R1 Sudeste, Sul, Centro-Oeste, BA-Sul 60 kg R$ 80,00
R2 Norte, Nordeste (exceto BA-Sul)
Inhame e cará - Brasil kg R$ 0,75
Leite R1 Sul, Sudeste l R$ 0,60
R2 Centro-Oeste (exceto MT) R$ 0,47
R3 Norte, MT R$ 0,41
R4 Nordeste R$ 0,60
Mamona - Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 60 kg R$ 38,59
Milho R1 Sul, Sudeste, Centro-Oeste (excetoMT), TO 60 kg R$ 18,00
R2 MT e RO R$ 14,50
R3 Norte (exceto RO, TO), Nordeste R$ 20,00
Pimenta do Reino - Brasil kg R$ 2,11
Raiz de mandioca R1 Centro-Oeste, Sudeste, Sul t R$ 98,85
R2 Norte e Nordeste R$ 106,12
Soja R1 Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC) 60 kg R$ 22,80
R2 MT, RO, AM, PA e AC R$ 18,30
Tomate - Brasil kg R$ 0,65
Trigo - Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA t R$ 480,00

Obs.: Os municípios que compõem as regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI e do MA são os mesmos definidos no Título 06 - aquisição do governo federal - AGF: Documento 3 - Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí constantes do Manual de Operações da CONAB - MOC".

Art. 3º O item 3 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Os preços de garantia para a atividade leiteira serão estabelecidos semestralmente, sendo para o período de 10 de janeiro a 9 de julho de 2009 os constantes da tabela do item 2 acima." (NR)

Art. 4º O item 4 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - O disposto no item 2 aplica-se também às operações de custeio do Pronaf para culturas da safra 2007/2008 amparadas no PGPAF, com vencimento previsto para 2009."

Art. 5º Fica incluído o item 10 na Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, com a seguinte redação:

"10 - Para o período de 10 de julho de 2008 a 9 de janeiro de 2009, o preço para a atividade leiteira será o mesmo estabelecido para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008, segundo a Resolução 3.510, de 30 de novembro de 2008".

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, com exceção do disposto no art. 5º, que passa a vigorar no dia 10 de julho de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco