RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.590 DE 01 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.
(DOU - 4/7/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Os itens 5, 6, 10, 11, 12 e 33 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de
Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para
cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão, ou
para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim ou frutas ou para
lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café,
sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos
tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a
culturais e colheita;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e
bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em
sistemas que não o de parceria;
d) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais custeios". (NR)
"6. (...)
a) (...)
(...)
V - operações destinadas a sistema orgânico de produção;
(...)" (NR)
"10. (...)
a) Avicultura:
I - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) quando se tratar de custeio de perus;
II - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) quando se tratar de custeio das
demais aves;
b)Suinocultura: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)."(NR)
"11. (...)
(...)
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que
representar o maior aporte financeiro, observado que os valores dos
financiamentos de custeio de milho e, excepcionalmente para a safra 2008/2009,
de feijão, não são computados para os limites aqui previstos. "(NR)
"12. O produtor que integrar atividades agrícolas e pecuárias na mesma
propriedade, pode obter financiamentos ao amparo de recursos controlados para
custeio agrícola e pecuário, observados o disposto no item anterior, excluído do
cômputo dos limites de financiamento, os valores de custeio pecuário."(NR)
"33. (...)
(...)
b - à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de
valor superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), contratadas com
produtores."(NR)
Art. 2º A alínea "c" do MCR 3-3-14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) limite de crédito: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), por
beneficiário/ano safra, em todo o SNCR, independentemente dos créditos obtidos
para outras finalidades." (NR)
Art. 3º Os itens 9 e 25 do MCR 4-1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não
acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes
limites e critérios:
a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão;
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim, arroz, café, feijão,
frutas, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) quando destinadas a leite;
d) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) quando destinados a outras operações
de EGF."(NR)
"25. (...)
(...)
b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha
natural, café, canola, castanha do Pará, casulo de seda, cevada, girassol,
guaraná, juta e malva embonecada e prensada, leite, farinha de mandioca, fécula
de mandioca, goma e polvilho, mamona em baga, milho, milho pipoca, soja, sorgo,
sisal, trigo, triticale e sementes;
(...)
"f) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60
dias após a colheita do respectivo produto, no caso exclusivo de EGF de sementes
de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo,
contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;
(...)" (NR)
Art. 4º O item 21 do MCR 5-2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"21. Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens
para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a Seção
6-2, estão limitados ao valor médio de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)
por associado ativo e ao teto de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por
beneficiário." (NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 8-1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. (...)
a) (...)
(...)
III - possuam renda bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais);
(...)
c) (...)
I - Custeio: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário em cada
safra;
II - Investimento: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário,
por ano-safra, para empreendimento individual;
(...)"(NR).
"2. (...)
a) para efeito de enquadramento no programa, a renda bruta de atividades
intensivas em capital deve ser rebatida em:
I - 50% (cinqüenta por cento) para avicultura e suinocultura não integrada,
floricultura, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura e sericicultura;
II - 90% (noventa por cento) para avicultura e suinocultura integrada ou em
parceria com a agroindústria;
(...)"(NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco