RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.589 DE 30 DE JUNHO DE 2008

Altera dispositivos constantes do Anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Pronaf.

(DOU - 4/7/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os itens 7, 11 e 37 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"7 - É considerado crédito coletivo quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas." (NR)

"11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção." (NR)

"37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A" ou "B", o bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:

a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;

(...)"(NR)

Art. 2º O item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura, fruticultura;

b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;

c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria."(NR)

Art. 3º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os créditos de custeio descritos nesta seção são destinados exclusivamente para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A", "A/C" e "B", ressalvado o disposto na alínea "g" do item 4 desta seção." (NR)

"2 (...)

(...)

e) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que o crédito subseqüente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada, e que, somados os valores dos financiamentos, ultrapassado o limite de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas "a", "b", "c" ou "d", cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito;

f) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:

I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

II - computando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas anteriores;

(...)"(NR)

"4 (...)

(...)

g) a agricultores do Grupo "B" que explorem as culturas em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, pode ser concedido financiamento de custeio agrícola para as culturas de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou consorciadas, nas condições estabelecidas no MCR 10.4.2.a e com risco para o agente financeiro, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

Art. 4º O item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 (...)

(...)

f) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:

I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

II - computando-se o respectivo valor do inciso I para efeito do disposto na alínea anterior e enquadramento das operações nas alíneas ´a´ a ´d´."(NR)

Art. 5º Os itens 1 e 2 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1(...)

a)(...)

I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

(...)

c) (...)

I - pessoa física: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;

(...)

d) (...)

I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de até R$7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$7.000,00 (sete mil reais) por sócio ou participante ativos;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano) para agricultores familiares que realizarem contrato individual de mais de R$7.000,00 (sete mil reais) até R$18.000,00 (dezoito mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$18.000,00 (dezoito mil reais) por sócio ou participante ativos;

III - 3% a.a. (três por cento ao ano) para cooperativas singulares ou centrais, nos termos do item 10-6-1, alínea "a", inciso III, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, com valor acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), limitados a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por sócio ou participante ativo;

(...)"(NR)

"2 - O limite, estabelecido na alínea "c" do item 1, concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa jurídica, é independente do concedido a pessoa física em contrato individual." (NR)

Art. 6º O item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-(...)

(...)

c) (...)

I - pessoa física (contrato individual): R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;

(...)" (NR)

Art. 7º Os itens 3 e 5 da Seção 13 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - (...)

b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no item 2-5-11.

(...)"(NR)

"5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril 2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural."(NR)

Art. 8º O item 1 da Seção 16 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - (...)

(...)

b) (...)

VI - adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva;

(...)

d) (...)

IV - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) de carência;

(...)"(NR)

Art. 9º Os itens 3, 4 e 7 da Seção 17 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - (...)

a) limites:

I - para assentado no âmbito do PNRA, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, em no mínimo três operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais) por operação, observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta aplicação destes; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;

II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso anterior poderá ser concedido em operação única, desde que respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Estadual de Políticas de Reforma Agrária - GERA ou outra instância que o substitua, com base em justificativa técnica que demonstre a necessidade e viabilidade da operação;

III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, podendo ser concedido em uma ou mais operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior.

(...)

e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;

(...)" (NR)

"4 - O crédito de que trata o item 3 poderá ser elevado para até R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item 3 desta seção fica elevado para 44,186% (quarenta e quatro inteiros e cento e oitenta e seis milésimos por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e sete milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica." (NR)

"7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeita às seguintes condições especiais:

a) limite de financiamento de até R$5.000,00 (cinco mil reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

c) prazo de reembolso:

I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;

III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano."(NR)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o item 6 da Seção 13 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco