RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.589 DE 30 DE JUNHO DE 2008
Altera dispositivos constantes do Anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de
2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Pronaf.
(DOU - 4/7/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Os itens 7, 11 e 37 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"7 - É considerado crédito coletivo quando formalizado com grupo de produtores,
para finalidades coletivas." (NR)
"11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas
linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, quando as operações
forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve
ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de
contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por
escrito, essa intenção." (NR)
"37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A" ou "B", o bônus de adimplência
será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até
a data de seu respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido
individualmente;
(...)"(NR)
Art. 2º O item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a
redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em:
a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades
intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura,
fruticultura;
b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo
rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira,
avicultura não integrada e suinocultura não integrada;
c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades de
avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria."(NR)
Art. 3º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural,
com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1 - Os créditos de custeio descritos nesta seção são destinados exclusivamente
para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A",
"A/C" e "B", ressalvado o disposto na alínea "g" do item 4 desta seção." (NR)
"2 (...)
(...)
e) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que
o crédito subseqüente se destine a lavoura diferente da anteriormente
financiada, e que, somados os valores dos financiamentos, ultrapassado o limite
de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas "a", "b",
"c" ou "d", cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea
correspondente à soma dos valores contratados nas operações anteriores com os
valores da nova proposta de crédito;
f) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa
de juros será determinada:
I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de
participação, no caso de operações coletivas;
II - computando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das
operações nas alíneas anteriores;
(...)"(NR)
"4 (...)
(...)
g) a agricultores do Grupo "B" que explorem as culturas em regime de parceria ou
integração com indústrias de biodiesel, pode ser concedido financiamento de
custeio agrícola para as culturas de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou
consorciadas, nas condições estabelecidas no MCR 10.4.2.a e com risco para o
agente financeiro, desde que observados as datas de plantio e os municípios
recomendados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 4º O item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a
redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4 (...)
(...)
f) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa
de juros será determinada:
I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de
participação, no caso de operações coletivas;
II - computando-se o respectivo valor do inciso I para efeito do disposto na
alínea anterior e enquadramento das operações nas alíneas ´a´ a ´d´."(NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com
a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"1(...)
a)(...)
I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
(...)
c) (...)
I - pessoa física: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário,
aplicável a uma ou mais operações;
(...)
d) (...)
I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem
contrato individual de até R$7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem
contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$7.000,00 (sete mil reais) por
sócio ou participante ativos;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano) para agricultores familiares que realizarem
contrato individual de mais de R$7.000,00 (sete mil reais) até R$18.000,00
(dezoito mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para
cooperativas e associações, com financiamentos acima de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$18.000,00
(dezoito mil reais) por sócio ou participante ativos;
III - 3% a.a. (três por cento ao ano) para cooperativas singulares ou centrais,
nos termos do item 10-6-1, alínea "a", inciso III, exclusivamente em
financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e
derivados, com valor acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), limitados a R$ 28.000,00 (vinte
e oito mil reais) por sócio ou participante ativo;
(...)"(NR)
"2 - O limite, estabelecido na alínea "c" do item 1, concedido a pessoa física
em contrato coletivo ou a pessoa jurídica, é independente do concedido a pessoa
física em contrato individual." (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a
redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1-(...)
(...)
c) (...)
I - pessoa física (contrato individual): R$5.000,00 (cinco mil reais), por
beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;
(...)" (NR)
Art. 7º Os itens 3 e 5 da Seção 13 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural,
com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"3 - (...)
b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações
e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo
estabelecido no item 2-5-11.
(...)"(NR)
"5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural,
realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando
adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25
de abril 2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem
atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes
disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito
rural."(NR)
Art. 8º O item 1 da Seção 16 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a
redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - (...)
(...)
b) (...)
VI - adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade
do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva;
(...)
d) (...)
IV - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco) anos, incluídos até
2 (dois) de carência;
(...)"(NR)
Art. 9º Os itens 3, 4 e 7 da Seção 17 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural,
com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"3 - (...)
a) limites:
I - para assentado no âmbito do PNRA, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por
beneficiário, em no mínimo três operações, de acordo com o projeto técnico, de
valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais) por operação, observado que o
assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias
de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra tenha concedido os créditos de apoio
inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada
a correta aplicação destes; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a
terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação
de normalidade e correta aplicação da operação anterior;
II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso anterior poderá ser
concedido em operação única, desde que respaldado pelo respectivo Grupo
Executivo Estadual de Políticas de Reforma Agrária - GERA ou outra instância que
o substitua, com base em justificativa técnica que demonstre a necessidade e
viabilidade da operação;
III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por
beneficiário, podendo ser concedido em uma ou mais operações, de acordo com o
projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de
mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação da operação
anterior.
(...)
e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da
primeira operação;
(...)" (NR)
"4 - O crédito de que trata o item 3 poderá ser elevado para até R$21.500,00
(vinte e um mil e quinhentos reais), por beneficiário, quando o projeto
contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item 3 desta seção fica
elevado para 44,186% (quarenta e quatro inteiros e cento e oitenta e seis
milésimos por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e sete milésimos por
cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços
durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento
dos serviços de assistência técnica." (NR)
"7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de
até 3 (três) créditos de custeio, sujeita às seguintes condições especiais:
a) limite de financiamento de até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
c) prazo de reembolso:
I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada
empreendimento;
II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;
III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano."(NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o item 6 da Seção 13 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco