RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.588 DE 30 DE JUNHO DE 2008
Institui, no âmbito BNDES, o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária
Sustentável e promove ajustes nas normas dos programas de investimento
Moderinfra, Moderagro, Moderfrota, Propflora e Prodecoop.
(DOU - 4/7/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Estímulo à Produção
Agropecuária Sustentável (Produsa), que será subordinado às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) disseminar o conceito de agronegócio responsável e sustentável, agregando
características de eficiência, de boas práticas de produção, responsabilidade
social e de preservação ambiental;
b) estimular ações de sustentabilidade ambiental no âmbito do agronegócio;
c) estimular a recuperação de áreas degradadas, como pastagens, para o aumento
da produtividade agropecuária, em bases sustentáveis;
d) apoiar ações de regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, tratamento de dejetos
e resíduos, entre outros);
e) diminuir a pressão por desmatamento em novas áreas, visando à ampliação da
atividade agropecuária em áreas degradadas e que estejam sob processo de
recuperação;
f) assegurar condições para o uso racional e sustentável das áreas agrícolas e
de pastagens, reduzindo problemas ambientais; e
g) intensificar o apoio à implementação de sistemas produtivos sustentáveis,
como o sistema orgânico de produção agropecuária;
II - público alvo e abrangência: beneficiários do crédito rural em todo o
território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:
a) implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária, inclusive
serviços e insumos inerentes ao período de conversão e à fase relativa à
certificação, como inscrição, inspeção e manutenção, dentre outros itens;
b) implantação e ampliação de sistemas de integração de agricultura com
pecuária, ou de agricultura, pecuária e silvicultura - ILPS -, compreendendo:
1. adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição,
transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e
outros), a marcação e construção de terraços, a realocação de estradas e o
plantio de cultura de cobertura do solo;
2. aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens;
3. implantação de pastagens e florestas;
4. construção e modernização de benfeitorias e instalações
destinadas à produção no sistema de integração;
5. aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária,
associados ao projeto de integração objeto do financiamento, não financiáveis
pelo Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras (Moderfrota);
6. aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e
terminação;
7. aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
8. assistência técnica;
c) correção de solos; uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e
projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente:
1. aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário,
gesso agrícola e adubos para correção);
2. gastos realizados com adubação verde;
3. implantação de práticas conservacionistas do solo;
4. investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à
sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; e
5. adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das
áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas
produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas
de Reserva Legal;
d) custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
financiado;
IV - fonte e condições de financiamento:
a) fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais), para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de
2009;
b) limite de financiamento por beneficiário:
1. até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando se tratar de projetos
produtivos destinados à recuperação de áreas degradadas;
2. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos demais casos;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75 % a.a. (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou de 5,75 % a.a. (cinco inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se trata de projeto
destinado à recuperação de áreas degradadas;
d) equalização da taxa: a cargo do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº
8.427/92, alterada pela Lei nº 9.848/99;
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o
fluxo de receitas do empreendimento:
1. até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;
2. até 12 (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência, quando se tratar de
sistemas produtivos de integração agricultura, pecuária e silvicultura,
ressalvando-se que este prazo só será admitido quando a componente silvicultura
estiver presente;
3. até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência, quando o crédito for
destinado, exclusivamente, para correção de solos;
V - risco operacional: do agente financeiro;
VI - garantias: as admitidas no crédito rural.
§ 1º Quando se tratar de projeto produtivo que envolva recuperação de áreas
degradadas exigir-se-á, como pré-requisito, Projeto Técnico Agronômico
específico, assinado por profissional habilitado, contemplando obrigatoriamente:
a) identificação da área total do imóvel, juntamente com o croqui da área a ser
recuperada;
b) apresentação de comprovantes de análise do solo e da respectiva recomendação
agronômica; e
c) laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada, podendo conter
relatório fotográfico para a visualização de processos erosivos e histórico da
área.
§ 2º Os limites de financiamento definidos na alínea "b" do inciso IV podem ser
elevados em 15% (quinze por cento) para o beneficiário que comprovar a
existência de Área de Reserva Legal averbada e de Áreas de Preservação
Permanente, na propriedade onde o empreendimento será instalado, como previsto
no Código Florestal Brasileiro, ou apresentar plano de recuperação com anuência
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou do Ministério Público
Estadual.
§ 3º Os limites de crédito deste programa não são excludentes entre si e
independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural.
§ 4º Fica admitida a concessão de mais de um crédito por tomador por ano safra,
quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de
pagamento do beneficiário e o somatório dos valores não exceder o limite de
crédito estabelecido para este programa.
Art. 2º Alterar os itens 1 e 2 do MCR 13-3 (Programa de Incentivo à Irrigação e
à Armazenagem - Moderinfra), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. (...)
(...)
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem
aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
(...)"(NR)
"2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se, a observados os
respectivos requisitos, concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano
safra, quando:
(...)"(NR)
Art. 3º Ficam excluídos do Moderagro (MCR 13-4) o inciso I da alínea "a" e os
incisos I a V da alínea "d", ambas do item 1, as alíneas "a" e "b" do item 2 e o
item 4.
§ 1º O item 1 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que
trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"1. (...)
a) (...)
(...)
II - fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, pesca, avicultura,
floricultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura,
suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a
implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina;
(...)
d) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos, de forma conjunta ou
isoladamente, relacionados com:
(...)
VI - implantação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a
incidência de granizo;
(...)
VIII - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, inclusive de
geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tratamento de
dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados
às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;
IX - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e
migratória (intinerante) e aquisição de equipamentos necessários à implantação
de sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação ou
reforma de unidades de extração de mel (casas de mel), à produção e à extração
de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos
para extração, beneficiamento e evasamento de mel e de outros produtos apícolas;
X - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistema de
refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas
de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de
redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais,
serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes,
camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração
no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento,
e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de
preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e
moluscos produzidos em regime de aqüicultura;
(...)
XVIII - implantação de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para
plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/ estufas).
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de
financiamento de que trata a alínea "d", e de até R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por
participante;
(...)
h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência;
(...)"(NR)
§ 2º O item 2 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que
trata o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"2. (...)
a) quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou
bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso XIV da alínea "d", o limite
de crédito é de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de até
R$2.000,00 (dois mil reais) por animal;
b) os limites de crédito constantes do MCR 13-4-1-, alínea "f" não são
excludentes e independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
c) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra,
quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento
do beneficiário;
II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de crédito e condições
estabelecidas na alínea "f" do item 1."(NR)
Art. 4º O MCR 13-5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1. (...)
(...)
c) limites de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do
financiamento;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - até 6 (seis) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de tratores,
implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de
colheitadeiras e plataformas de corte;
f) recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de
2009;
(...)
2. (...)
(...)
b) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra,
quando:
(...)"(NR)
3. tomando por base o saldo médio mensal das operações realizadas nos termos
desta seção:
(...)
4. para produtores que se enquadrem como beneficiários do Proger Rural, conforme
MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, exceto
quanto ao disposto no item 3, observadas as seguintes condições especiais:
a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do financiamento;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
c) recursos: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados
no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009."(NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 13-6 (Programa de Plantio Comercial e Recuperação
de Florestas - Propflora) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. (...)
(...)
d) finalidade do crédito:
(...)
V - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, destinadas à produção
de biocombustível;
e) (...)
(...)
IV - implantação de viveiros de mudas florestais;
f) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
(...)
i) prazo de reembolso:
I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a partir da data do
primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para
implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos
projetos de produção de madeira destinada à queima no processo de secagem de
produtos agrícolas, e carência de 1 (um) ano, a partir da data de contratação,
quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de
preservação e reserva florestal legal;
II - até 4 (quatro) anos, com até 18 (dezoito) meses de carência nos créditos
para implantação de viveiros de mudas florestais;
(...)
l) até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados
no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
(...)"(NR)
"2. (...)
(...)
c) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:
(...)"(NR)
Art. 6º Os itens 1 e 2 do MCR 13-7 (Programa Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1. (...)
(...)
j) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no
período de 01/07/2008 a 30/06/2009, para o financiamento de investimentos.
(...)"(NR)
"2. (...)
(...)
b) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador por ano safra, quando:
(...)"(NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso X da alínea "e" do item 1 do MCR 13-7 e a Seção
8 do Capítulo 13 do MCR.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco