RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.587 DE 30 DE JUNHO DE 2008
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- Safra 2008/2009.
(DOU - 4/7/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) nos termos deste artigo para as operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a constituir as seções 10
(safra 2008/2009) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito
Rural (MCR), cujas folhas destinadas à sua atualização encontram-se anexas.
§ 2º Ficam alteradas as disposições do MCR 16-1-5, 16-1-8- "d", 16-4-16,
16-4-26, 16-4-28, 16-7-2, 16-7-4 e 16-7-14 atuais, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - MCR 16-1-5:
"5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito,
previamente ao início de sua atuação no Proagro, deve apresentar ao Banco
Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira
para utilizar a conta Reservas Bancárias."
(NR);
II - MCR 16-1-8-"d":
"8 - O beneficiário obriga-se a:
(...)
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no
Proagro:
I - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008, com valor do
empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado de
análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise
física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;
II - para as operações contratadas a partir de 1/7/2009, com valor do
empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais): resultado de
análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise
física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;" (NR);
III - MCR 16-4-16:
"16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas,
contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;
b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da
área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as
coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado
o disposto na alínea "c";
c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no
instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras
com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do
ponto central da lavoura amparada;
d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em
relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme documento 19 deste
manual." (NR);
IV - MCR 16-4-26:
"26 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos
generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo
constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central
do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade
expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00, poderão ser
definidas, em conjunto, pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Banco Central
do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com
metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa."(NR);
V - MCR 16-4-28:
"28 - A partir de 1/1/2009, a comprovação de perdas somente poderá ser realizada
por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a
regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural."(NR);
VI - MCR 16-7-2:
"2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;
b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou
aferição de perdas;
c) despesas com classificação de produto." (NR);
VII - MCR 16-7-4:
"4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,076%
(setenta e seis milésimos por cento) do limite de risco do programa, a
remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação
de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o
empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega
do relatório de comprovação de perdas concluso." (NR);
VIII - MCR 16-7-14:
"14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente
ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e
20-1 deste manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
conforme o caso:
a) o indeferimento do pedido de cobertura;
b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro." (NR);
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica excluído o item 16-4-8 do MCR, com renumeração dos demais
dispositivos da seção.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10
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Safra 2008/2009
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas
operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais", na safra 2008/2009, assim entendido o ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2008 a 30/6/2009, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas
nesta seção.
3 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento
referido no item 2, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do
Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do
beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura
do programa as condições do zoneamento referido no item 2 definidas para a safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem
adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da
Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, desde
que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de
enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola
ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o zoneamento referido no item 2;
b) excepcionalmente na safra 2008/2009:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde
ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com zoneamento referido no item 2 ou seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada
na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
conforme instruções divulgadas por esse Ministério.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento,
observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6
a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro
Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário
e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho
do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados,
em um ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo
registro das operações no Recor, independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada.
11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação
de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2008/2009, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 12:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras
na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o
agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula
de Julgamento do Pedido de Cobertura".
14 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser
utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o zoneamento referido no item 2.
15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos
amparados.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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Safra 2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas
operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta
seção, bem como com as seguintes condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que
concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo
do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos
próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida
esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor,
observado o disposto na alínea "a" do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor
enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor),
para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros
contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a
data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento,
as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de
crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao
empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda
igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de
empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do
"Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e
2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4%
(quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola,
ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d´água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Ater) oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea "b", pode
ser alterado à época de início de cada ano agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros
até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto
neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional
complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização
monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente
no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana,
observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para
as condições específicas de cada agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade
de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura
principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de
1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros
devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao
instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de, formalmente,
recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão
restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao
financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais"
prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou
renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as
condições especiais previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes financeiros
devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de
realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente
da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às
operações contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas ao ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16- 1-14 e 16-5-11,
exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos
produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do
Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas
técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas
à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem
como autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à efetiva implementação do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à
safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser
cadastradas no Recor até 30/4/2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma
definida pela Carta-Circular nº 3.180, de 12/4/2005, de uso facultativo, a
critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações
enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio
Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à
comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado
que referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da
comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura
especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no
subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária,
pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram
cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e
não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha
decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem,
devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no
instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às
regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada,
na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio
agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos
correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no
local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro
Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do
item 2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área não
plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta no local
definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades
financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar
continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às
despesas da safra
2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais", exclusivamente
para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que
observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações,
nos seguintes casos:
a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras
agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;
b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento
Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Safra 2005/2006
20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais
aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as condições especiais contidas neste item e nos itens 22 a 30:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que
concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo
do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de
adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um
ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas
amparadas, em um ou mais agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e
dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito,
calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de
cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins
previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e
aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no
local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer
dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de
área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da
planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4%
(quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola,
ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento)
do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores
familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações
formalizadas com agricultores do Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no
"Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona,
caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento
Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade
de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura
principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d´água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de
empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do
"Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e
2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 28;
q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão dos
registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve observar as
seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona,
mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade
da Federação contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor
relacionados na alínea seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona,
mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade
da Federação ainda não contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os
códigos Recor já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser utilizados
os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela TCOR001 da
transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro
operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos
contratados sob as condições contidas nos itens 21 e 23, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a produtores
vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores,
mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro, observado que:
I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma do Anexo I desta seção;
II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do Pronaf, ao agente
credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser divulgada
pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério e nos demais casos,
ao agente do Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista
no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1(uma) via da declaração ao
agente do Proagro, salvo se já providenciada;
IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos
previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à
solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.
23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar local,
tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma do Anexo I desta seção;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do Pronaf, ao
agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada
pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no
item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente
do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos
previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à
solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.
24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item
16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria
da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as
seguintes características e informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, visitas in loco
em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo
laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva
comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo
com os indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola
divulgado pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, observadas as
seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores
familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea "c" do item 21;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo
Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará condicionado à obrigação
contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de
insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações
da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica
oficial, de chuvas na fase da colheita.
27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do
Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas
técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do referido programa.
30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados
pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam
alterados os prazos previstos no item 16-4-13:
a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 -"Proagro Mais" Eu,
(nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura
formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento no
"Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro
de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a
safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no período
de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006),
DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a (s)
cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se enquadra (m) nas
disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente
cada cultivar, na localidade (se for o caso);
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto
a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo
da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a
comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo
individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na
germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a
deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b)
são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se
exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola
compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das
cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC),
bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e
assinatura. "
Safra 2006/2007
31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2006 a 30/6/2007, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento
Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as
culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura
do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior
até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem
adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da
Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial.
34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de
enquadramento e dos efeitos decorrentes, as operações de custeio agrícola ao
amparo do Pronaf destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e
banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a
cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola ou
seja uma das culturas referidas na alínea "b", observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com cultivar local,
tradicional ou crioula.
35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.
36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da
obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de
seguro.
37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um
ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas
amparadas, em um ou mais agentes do programa.
38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
39 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento.
40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada.
41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações
amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos Grupos "A/C",
"C" e "D" do Pronaf;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do Grupo "E"
do Pronaf.
42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea "a"
do item 34 não são passíveis de cobertura, além das previstas nas demais seções
deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando
consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local,
da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da
colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de
variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo
indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência
técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d´água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em
lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea "b" do item
34;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c" do item 34.
44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item
16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as
seguintes características e informações, observado o disposto no item 45:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo
laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva
comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo
com os indicativos do Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com base no documento
20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", que deve ser
atualizado para atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.
47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, conforme o
caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação
PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o
Zoneamento Agrícola.
48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola
do empreendimento, de responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado
com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de
até 60 (sessenta) meses.
49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos
amparados.
51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra 2006/2007,
operações de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica,
reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do artigo 36
da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos
concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos
aos demais produtores, devendo ser observado:
a) pelo produtor beneficiário:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos previstas nos
itens 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual comunicação de
ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o respectivo plantio são de
produção própria;
c) sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as
perdas decorrentes de falhas de germinação, de má formação das plantas, de
insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao uso da
cultivar objeto da autorização.
52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos agentes do
programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos de indenização, no
valor de R$80,00 (oitenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido,
no tocante às operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.
Safra 2007/2008
53 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas
operações de custeio agrícola.
54 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2007 a 30/6/2008, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas
nesta seção.
55 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento
referido no item anterior, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo
do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do
beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura
do programa as condições do zoneamento referido no item anterior definidas para
a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem
adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da
Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item anterior,
desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial.
56 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de
enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola
ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o zoneamento referido no item 54;
b) excepcionalmente na safra 2007/2008:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde
ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 54, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com zoneamento referido no item 54 ou seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada
na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
conforme instruções divulgadas por esse Ministério.
57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento,
observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 59
a 62.
58 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da
obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de
seguro na safra 2007/2008, desde que tenham firmado enquadramento na safra
anterior prevendo renovação automática.
59 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano
a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de
empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse
R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário.
61 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo
registro das operações no Recor, independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
62 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento.
63 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70%(setenta por cento) da
receita bruta esperada.
64 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação
de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 65:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras
na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o
agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
65 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula
de Julgamento do Pedido de Cobertura".
67 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser
utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o zoneamento referido no item 54.
68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
69 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos
amparados.