RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46 DE 03 DE JULHO DE 2008
Altera o inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de
agosto de 2007 que dispõe sobre limites para as importações de pneumáticos
remoldados, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul.
(DOU - 4/7/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em
reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no art. 1º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na
Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com a redação dada pela
Resolução CAMEX nº 24, de 6 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de
agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º(...)
(...)
I - NCM 4012.11.00 - 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais
168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações
brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e
quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do
Paraguai.
II - (...)
(...)
III - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)" (NR)
"Artigo 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de
dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de
junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.
Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os
resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo
arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de
solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pela Comunidades
Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus
reformados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho