RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43 DE 03 DE JULHO DE 2008

Encerra a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, nas importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros -filmes de PET-, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da Índia.

(DOU - 4/7/2008)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.018120/2006-20,

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, nas importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET), comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas fixas de:

Empresa Medida Compensatória
Polyplex Corporation Limited US$ 0,42/t (quarenta e dois centavos de dólar estadunidense por tonelada)
Flex Industries Limited US$ 165,08/t (cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada)
Ester Industries Limited US$ 0/t (zero centavo de dólar estadunidense por tonelada)
SRF Limited US$ 0/t (zero centavo de dólar estadunidense por tonelada)
Garware Polyester Limited US$ 20,27/t (vinte dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada)
Demais Empresas US$ 20,69/t (vinte dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada)

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar as medidas compensatórias definitivas, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de 5 anos, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram solicitadas à Terphane informações complementares. Posteriormente, nos termos do § 1º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram solicitadas informações adicionais à peticionária. Em 7 de dezembro de 2006, a Terphane foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o Governo da Índia foi notificado, em 7 de dezembro de 2006, da existência de petição devidamente instruída. Na comunicação, o Governo da Índia foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o previsto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em comunicado de 20 de dezembro de 2006, a Embaixada da Índia no Brasil manifestou interesse na realização de consulta, ocorrida em 9 de janeiro de 2007. Na ocasião foi entregue à autoridade indiana cópia do documento que continha resumo das informações apresentadas pela peticionária.

Tendo em conta a existência de elementos suficientes que indicavam a existência de subsídio acionável conferido pelo Governo da Índia aos produtores/exportadores de filmes de PET e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciou-se a investigação por meio da Circular SECEX nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2007.

A empresa peticionária foi notificada da determinação positiva quanto à abertura da investigação, nos termos do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995. O Governo indiano foi notificado da abertura da investigação e recebeu cópia do texto completo da versão pública da petição, cópia da Circular de abertura da investigação e o questionário para o Governo da Índia.

Os produtores/exportadores indianos conhecidos foram notificados da abertura da investigação, tendo sido simultaneamente enviados o questionário destinado ao produtor/exportador estrangeiro e cópias da Circular de abertura da investigação e da versão pública da petição, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995. A Receita Federal do Brasil - RFB também foi notificada da abertura da investigação.

Com base no § 2º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, no período de 20 a 22 de agosto de 2007, foi realizada investigação in loco na empresa Terphane Ltda. Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelos fabricantes/exportadores estrangeiros no curso da investigação, ao amparo do § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas empresas Polyplex Corporation Limited e Flex Industries Limited, na Índia, nos períodos de 21 a 25 de janeiro de 2008 e de 28 de janeiro a 1º de fevereiro de 2008, respectivamente. Também foi realizada visita a autoridades indianas, em 31 de janeiro de 2008.

Nos termos dos arts. 3º e 49 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi prorrogado, por até seis meses, a partir de 8 de março de 2008, o prazo de encerramento da investigação, conforme a Circular SECEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2008.

Em 17 de abril de 2008, realizou-se a audiência prevista no caput do art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, oportunidade em que foi distribuída a Nota Técnica DECOM no 30, de 16 de abril de 2008, por intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração da determinação final. Compareceram à audiência os representantes da Terphane Ltda., das empresas Ester Industries Limited, Flex Industries Limited, Garware Polyester Limited, Polyplex Corporation Limited, ICE Cartões Especiais Ltda., Metalbase Substratos para Metalização Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Itap/Bemis Ltda. e Comercial Ficael Ltda., bem como representantes do Governo da Índia no Brasil.

No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Em 2 de maio de 2008 findou o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

2. Do produto

O produto objeto da investigação foi definido como filmes, chapas, folhas, películas, tira e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados, comumente designados filmes de PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Cabe destacar que houve importações brasileiras de filmes de PET objeto da análise classificadas erroneamente nos códigos 3920.63.00, 3920.69.00 e 3921.90.19 da NCM, razão pela qual também foram considerados os volumes e os valores dessas operações.

A alíquota do Imposto de Importação vigente de abril de 2005 a março de 2006, relativa aos itens tarifários em questão, foi de 16%.

O produto fabricado e comercializado pela peticionária é o filme de PET, de espessura que varia de 5 a 50 micrometros. Os filmes podem ser metalizados com alumínio ou não, sem tratamento ou com tratamento em uma face, químico ou com descarga de corona.

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Índia que impedissem a substituição de um pelo outro.

Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da Terphane Ltda., responsável pela totalidade da produção nacional, consoante o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995.

4. Dos subsídios concedidos pela Índia

Conforme previsão contida no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o período de investigação para fins de verificação da existência de subsídio acionável compreendeu o período de abril de 2005 a março de 2006.

Verificou-se que o ano contábil na Índia se inicia em abril e termina em março, o que coincide com o período de análise proposto pela indústria doméstica. Nesse sentido, considerando que os dados das empresas beneficiárias dos programas de subsídios indianos estariam contabilizados nos períodos de abril a março de cada ano, foram considerados como período de análise, para fins de apuração da existência de subsídios acionáveis concedidos pelo Governo indiano, os meses de abril de 2005 a março de 2006.

Foram identificados 8 programas de subsídios acionáveis de caráter nacional e 4 programas de subsídios concedidos por autoridades locais indianas, para os quais foi solicitada investigação. Os programas nacionais são: 1) Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS"); 2) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB); 3) Zonas Econômicas Especiais/ Unidades Orientadas para a Exportação ("Special Economic Zones Schemes / Export Oriented Units Schemes - SEZ / EOU"); 4) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações ("Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG"); 5) Certificado de Reaprovisionamento de Mercadorias que se Beneficiam de Isenção de Direitos de Importação ("Duty Free Replenishment Certificate" - DFRC); 6) Isenção de Imposto sobre a Renda ("Income Tax Exemption - Sections 10A, 10B and 80HHC of Índia Income Tax Act 1961"); 7) Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS); e 8) Injeção de Capital. Os programas regionais são: 1) Isenção e/ou diferimento do pagamento dos impostos locais sobre as vendas; 2) Isenção do imposto sobre a eletricidade; 3) Reembolso do Imposto Territorial (Octroi); e 4) Programa de Incentivo de Capital. Isso não obstante, constatou-se que somente alguns programas foram utilizados pelas empresas beneficiárias indianas.

- Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS"): este programa é regulamentado pelos itens 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de comércio exterior da Índia de 2004 a 2009 ("Foreign Trade Policy 2004 - 2009"), apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado o Documento. Este regime baseia-se na Lei nº 22, de 1992, relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio exterior na Índia. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram sintetizadas em documentos denominados "Política de exportação e de importação", publicados qüinqüenalmente pelo Ministério do Comércio da Índia. O documento que regulamentou a política de comércio exterior indiana durante o período de análise foi o supramencionado "Foreign Trade Policy 2004-2009". Em pesquisa à legislação indiana, verificou-se adicionalmente que a licença prévia está também regulamentada nos artigos 7.1 a 7.30 do Manual de Procedimentos 2004 - 2009, norma que especifica os procedimentos aplicáveis ao comércio exterior indiano. De acordo com essa legislação, o regime de Licença Prévia tem como objetivo isentar de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. As licenças isentam seu beneficiário do pagamento dos impostos aduaneiros básicos, das taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das licenças prévias está condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados.

As Licenças Prévias são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto ("Standard Input Output Norms - SION"), mas podem também ser emitidas com base em norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores. O regime de emissão da Licença Prévia é composto por seis sub-regimes, que diferem em relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização. A emissão da licença pode estar relacionada a uma exportação física, a um fornecimento intermediário de mercadoria ou aos fornecimentos destinados a empresas específicas localizadas no território indiano, que são denominados exportações presumidas, em função das normas estipuladas pelo item 8.2 do Documento.

O primeiro sub-regime engloba as licenças prévias emitidas em função do compromisso de realização de exportações físicas. De acordo com informações contidas na decisão da investigação de medidas compensatórias conduzida pelas Comunidades Européias sobre exportações indianas, este é o principal sub-regime. Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos, dos insumos utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação. As exportações são denominadas físicas porque devem sair do território indiano. Nesse caso, as importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações sobre o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias, conforme fixado pelo Governo indiano. O volume das importações autorizadas no âmbito deste sub-regime é, como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os insumos e produtos (SION), publicadas no volume II do Manual de Procedimentos 2004-2009, apresentado pela peticionária. No entanto, o próprio SION estabelece exceções em que é possível a emissão de licenças realizada com base em declarações pessoais do beneficiário (item 9 das normas gerais estabelecidas no SION).

O SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto, estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são descritos de forma genérica. Nesses casos, o próprio exportador deverá assegurar-se que os insumos importados são aqueles necessários para a produção da mercadoria a ser exportada. Contudo, não é necessário que o requerente da licença solicite todos os insumos indicados no SION para que a Licença seja concedida, desde que todas as outras condições para a concessão da licença sejam atendidas. Como regra, os insumos permitidos para importação nos termos da Licença Prévia deverão ser indicados em termos de quantidade. No entanto, existem insumos que possuem a limitação especificada de acordo com o seu valor, e também aqueles limitados por seu valor e quantidade, conforme item 4 das normas gerais estabelecidas no SION. No caso do produto objeto da investigação, as importações de substâncias químicas diversas são limitadas em 5% do valor FOB das exportações. Além disso, o SION dispõe sobre regras relacionadas à quantidade dos insumos necessários para produção das mercadorias a serem exportadas e às perdas permitidas nos casos da produção, inclusive do produto em questão, o qual está regulamentado no capítulo relativo a embalagens flexíveis.

O segundo sub-regime, denominado "requerimento anual", engloba licenças que não estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo. Nesse caso, o titular da licença pode importar com isenção de direitos e impostos os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de determinado grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações que devem ser isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime é determinado com base nas exportações anteriores do licenciado. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações relacionadas somente ao valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter a relação entre os insumos importados e o produto final exportado.

O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de Licença Prévia nos casos em que dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação da mercadoria.

O quarto sub-regime de emissão de Licença Prévia, denominado de "exportações presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser vendidas aos compradores elencados no artigo 8.2 do Documento, como por exemplo, aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação ou em Zonas Econômicas Especiais. Sumariamente, exportações presumidas são aquelas nas quais as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas pelo Governo como "exportações". As exportações presumidas não se beneficiam da isenção dos direitos antidumping e das medidas de salvaguarda.

O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da Licença Prévia objetiva adquirir os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria a ser exportada, no mercado interno. Nesse caso, ele poderá, em vez de importar os insumos, comprá-los no mercado interno, contra a entrega de "ordens de liberação antecipada". As licenças prévias, emitidas em favor do exportador, são transformadas em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do mercado interno no momento da entrega dos produtos. Dessa forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada" devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de devolvê-los ao exportador final.

O sexto sub-regime também normatiza a utilização de Licença Prévia para fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto final. De acordo com o sub-regime denominado "carta de crédito nacional com garantia" ("back to back inland letter of credit"), o titular da licença prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e não aqueles importados.

Cabe ressaltar que os insumos importados no âmbito do regime de licença prévia não são transferíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado à exportação. A obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de 18 meses, a contar da data de emissão da licença, sendo permitidas duas prorrogações eventuais de seis meses cada uma. Além disso, o regime de emissão de Licença Prévia também está disponível para aqueles insumos que são isentos de custo para o exportador. Nesses casos, o valor agregado deve ser calculado com base em valor estimado dos insumos.

A partir da análise dos argumentos apresentados pela indústria doméstica e como resultado da consulta efetuada à legislação indiana e às respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores indianos e ao Governo da Índia, concluiu-se que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a importação dos insumos, no âmbito do regime de licença prévia, constitui subsídio nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que a referida isenção constitui contribuição financeira por parte do Governo da Índia. Visto que o exportador indiano deixa de recolher os tributos devidos em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Adicionalmente, o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os subsídios classificados como proibidos devem ser considerados como específicos. Nesse sentido, os subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador dos beneficiários deverão ser denominados como específicos e, portanto, estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º e do inciso I do art. 8º do supramencionado Decreto.

Ficou constatado que a concessão da Licença Prévia para importação com isenção dos impostos está diretamente vinculada ao desempenho exportador do beneficiado, sendo, portanto, considerado como subsídio específico, estando, dessa forma, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Ressalte-se não ter sido encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de algum sistema ou procedimento de verificação que permitisse confirmar que os insumos declarados nas respectivas licenças foram efetivamente consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, conforme determina o item "d" do Anexo II ao Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, as regras estabelecidas pelas Normas-Padrão sobre os Insumos e Produtos, expedidas pela autoridade indiana, e aplicáveis ao produto objeto da presente análise, são demasiadamente genéricas, não permitindo uma vinculação específica entre o insumo importado e o filme de PET fabricado na Índia.

Dessa forma, o regime de Licença Prévia concedido pelo Governo da Índia possibilita que um exportador titular da licença seja beneficiado com a isenção das taxas de importação de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, em função da falta de especificidade da regra que estabelece essa relação. Portanto, o regime de licença prévia é um subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

Como o regime de Licença Prévia é um esquema de isenção de direitos aduaneiros, permitindo a importação de insumos necessários à produção de produtos a serem exportados, o momento do recebimento do benefício pelo exportador é o da importação de insumos com isenção dos tributos incidentes sobre esta operação, ou o momento em que adquire matéria-prima no mercado interno indiano beneficiada pelo regime.

Este benefício ao produtor/exportador indiano foi calculado tomando-se por base todas as importações de insumos, efetivamente ocorridas durante o período sob investigação, efetuadas sob o regime de licença prévia. Nestas operações, foi apurado o montante dos tributos (impostos aduaneiros básicos, taxas aduaneiras adicionais, contribuição educacional e qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estivessem em vigor) que não foram recolhidos em função da isenção deferida aos produtores exportadores. Do valor total das licenças emitidas em nome da empresa exportadora, foi deduzido o equivalente ao percentual efetivamente pago a título de emissão das licenças ("application fee"), bem como os tributos sobre valor agregado.

O montante geral líquido desses subsídios foi auferido ao longo do período entre abril de 2005 e março de 2006. Para atualizar tais valores, não seria adequado ajustar o total encontrado mediante o acréscimo do juro anual total; assim, considerou-se que os juros deveriam cobrir um período de seis meses e corresponder à metade da taxa anual paga à época por cada empresa exportadora.

A fim de calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo deste programa, o total encontrado (ou seja, o valor dos direitos não pagos por cada empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo volume, em toneladas, das exportações totais do produto em questão, realizadas por cada empresa indiana no período de investigação de subsídio, uma vez que a vantagem da economia de impostos foi alocada especificamente para a exportação de filmes de PET. Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o Brasil, o montante de subsídios foi convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média, calculando-se a razão entre o montante de subsídio, em dólares dos EUA, por unidade de produto e o preço de exportação de cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.

- Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB): este regime está regulamentado no artigo 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e nos itens 7.32 a 7.54 do capítulo 7 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. Este regime possuía, anteriormente, duas formas de aplicação: um regime de créditos sobre os direitos de importação, base pré-exportação, abolido em 2000; e um regime de créditos sobre os direitos de importação, base pós-exportação. Portanto, a análise teve como objeto apenas o regime de DEPB pós-exportação.

Conforme estabelecido no artigo 4.3 do Documento, o objetivo deste regime é neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações. Esses créditos são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos. Segundo informação apresentada, qualquer exportador, fabricante indiano ou simplesmente comerciante pode beneficiar-se do regime de créditos sobre os direitos de importação. No entanto, em consulta à legislação indiana aplicável, entendeu-se que apenas os produtores exportadores ou comerciantes exportadores podem beneficiar-se deste regime.

De acordo com este regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime de DEPB em montante correspondente a determinado percentual do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixam as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, inclusive para o produto objeto da investigação.

Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos - SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente incorporados ao produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos. Então, no momento da operação de exportação, a empresa deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações em causa são efetuadas ao abrigo do DEPB. As autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento em que consta o montante do crédito do DEPB a ser concedido pela respectiva operação de exportação.

A taxa DEPB aplicável com vistas a calcular a vantagem concedida no âmbito do regime é aquela corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação. Os créditos concedidos no âmbito deste regime podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Os créditos do DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. O regime permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja registrado como receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária.

Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada nem nas informações apresentadas pelo Governo da Índia, nem em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado. Assim como o regime de Licença Prévia, o regime de DEPB não pode ser considerado um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos e o montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente consumidos no processo de produção do produto a ser exportado.

Nesse contexto, o DEPB resulta em uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos.

Considerou-se, pois, que este regime deve ser caracterizado como subsídio, no termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve necessariamente exportar, demonstra-se a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, portanto o sujeita à aplicação de medidas compensatórias nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

Ademais, verificou-se, em consulta à decisão das Comunidades Européias proferida no âmbito de investigação conduzida pelas autoridades daquele bloco, que os exportadores podem se beneficiar do DEPB independentemente do fato de importarem ou não os insumos utilizados na produção das mercadorias a serem exportadas.

Para se beneficiar do regime, basta que os exportadores exportem os produtos, não sendo obrigados a demonstrar que importaram os insumos. Mesmo aqueles exportadores que não importaram insumos podem se beneficiar do regime.

Assim sendo, considerou-se que o regime de créditos sobre os direitos de importação (DEPB) é um subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa foi calculado de duas formas distintas, consoante a utilização que cada empresa fez das licenças emitidas ao amparo do regime de créditos sobre os direitos de importação.

No caso de a empresa ter utilizado as licenças para realizar importações para compensar direitos aduaneiros, o benefício foi calculado com base no montante dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo deste regime, não foi pago.

No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício foi calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente do montante do crédito concedido na licença.

O valor de venda das licenças pode ser superior ou inferior ao seu valor nominal (valor de face da licença), sendo a decisão final puramente oportunidade comercial. Como o objetivo foi calcular o benefício final auferido pela empresa exportadora, quando esta vendia licenças emitidas em seu nome para outras empresas o benefício final era o valor total de venda das licenças e não o valor nominal destas.

Não se considerou benefício a empresa ter adquirido licenças de outros exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros, pois, em tais casos, o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda das licenças.

A fim de determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, deduziu-se, do valor total das licenças emitidas em nome da empresa exportadora, independentemente de ter utilizado diretamente ou vendido tais licenças, o equivalente ao percentual efetivamente pago a título de emissão das licenças ("application fee"). O montante geral líquido desses subsídios foi auferido ao longo do período entre abril de 2005 e março de 2006.

Para atualizar tais valores, não seria adequado ajustar o total encontrado mediante o acréscimo do juro anual total; assim, considerou-se que os juros deveriam cobrir um período de seis meses e corresponder à metade da taxa anual paga à época por cada empresa exportadora.

A fim de se calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo deste programa, o total encontrado (ou seja, o valor dos direitos não pagos por cada empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo montante em toneladas das vendas totais realizadas por cada empresa indiana no período de investigação de subsídio, uma vez que a vantagem da economia de impostos foi para a empresa em geral e todos os produtos vendidos se beneficiaram. Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação de cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.

- Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (EPCG): este regime está regulamentado no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e no capítulo 6, itens 6.1 a 6.20 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. A política subjacente à concessão deste regime consiste em estimular a introdução de tecnologia de ponta no setor produtivo da economia, permitindo aos fabricantes indianos importarem bens de capital mais modernos a preços internacionais, elevando a produtividade e, assim, gerando benefícios à produção e às exportações. Os produtores exportadores e os comerciantes exportadores vinculados a produtores ou a prestadores de serviços podem ser beneficiados pelas vantagens concedidas por este regime.

De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é autorizada a importar bens de capital, novos e usados, com até 10 anos de uso, a uma taxa reduzida de impostos incidentes sobre a operação. A pedido da empresa e mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Desde abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma alíquota de 5% para os direitos de importação de todos os bens de capital importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de mercadorias a serem exportadas.

Registre-se que, para fins de determinação do subsídio correspondente a este programa, deve ser apurado o total de direitos não cobrados sobre as importações de bens cobertos pelo programa, distribuídos pelo período de depreciação estabelecido na legislação fiscal, e adicionados juros pertinentes a este montante, com o objetivo de determinar o valor total do benefício auferido ao longo do período.

Verificou-se que a redução dos direitos aduaneiros concedida no âmbito deste regime constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado pelo não recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens de capital. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o EPCG são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

Como as licenças EPCG não podem ser obtidas sem que a empresa beneficiária assuma o compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos bens de capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se que existe uma vinculação entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado.

Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, sujeitando-o, portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa foi calculado com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença entre o total dos direitos devidos - a pagar - e os efetivamente pagos após a compensação com a licença EPCG) incidentes sobre os bens de capital importados para serem utilizados na linha de fabricação de filmes de PET, repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital importados.

Calculou-se o montante equivalente aos direitos não recolhidos, compensados com licenças EPCG utilizadas, na importação de bens de capital, dividindo-o pelo prazo de depreciação e atualizando-se o resultado pela taxa de juros no último período.

Para se obter o montante de subsídio por unidade de produto, calculou-se a razão entre o total encontrado e o volume das exportações, em toneladas, realizadas pela empresa no período de investigação, uma vez que a concessão deste subsídio envolve compromisso de exportação. A fim de mensurar a margem de benefício nas vendas de filmes de PET para o Brasil, o montante de subsídio por unidade de produto foi dividido pelo preço de exportação de cada empresa nas vendas para o Brasil.

- Regime Zonas Francas Industriais para a Exportação (SEZ / EOU): em consulta à legislação indiana, não se encontrou nenhuma norma que exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as suas exportações, confirmando a informação contida na decisão da autoridade européia no âmbito da investigação de revisão da medida compensatória aplicada sobre exportações indianas de filmes de PET para as Comunidades Européias. Dessa forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não existe, sequer, a obrigação de que a empresa importe os insumos utilizados na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.

Nesses termos, considerou-se que todas essas vantagens concedidas às empresas beneficiárias deste regime constituem contribuição financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às empresas beneficiárias, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Tal renúncia fiscal também constitui um benefício para as empresas exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os tributos supramencionados.

Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua produção, restou demonstrada a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

A empresa localizada em uma Zona Franca Industrial de Exportação ou detentora de status de Unidade Orientada para a Exportação usufrui uma série de benefícios distintos, o que exigiu a utilização de metodologia diferenciada para cada situação. No que se refere à isenção de impostos de importação em todos os tipos de bens (incluindo bens de capital, matérias-primas e consumíveis) necessários à manufatura, produção, processamento, ou que estejam ligação com estes, observa-se que este se assemelha ao benefício outorgado pelo regime da licença prévia. Assim, nos mesmos moldes daquele regime, o momento do recebimento do benefício pelo exportador é o da importação de insumos com isenção dos tributos incidentes sobre esta operação.

Uma vez que nenhuma empresa que usufruiu o programa indiano forneceu informações sobre as importações de bens de capital, matérias-primas e consumíveis destinados às plantas que se beneficiam do presente regime, este benefício ao produtor/exportador indiano foi calculado tomando-se por base uma estimativa das importações de insumos necessários à produção de filmes de PET, que foi elaborada a partir da melhor informação disponível.

Assim, para calcular o valor das matérias-primas utilizadas para a produção de uma tonelada de filmes de PET, valeu-se da relação informada pelas próprias empresas referentes à quantidade de cada tipo de matéria-prima consumida para fabricar uma tonelada do produto objeto de investigação. Para cada tipo de insumo, foram atribuídos valores médios unitários em rúpias estimados a partir dos Demonstrativos Financeiros referentes ao período objeto de investigação.

Assim, foi possível obter uma estimativa do montante unitário gasto pela empresa com matérias-primas para uma tonelada de produto fabricado na planta beneficiada pelo regime. Sobre este valor, foram aplicadas as alíquotas dos impostos incidentes sobre a importação dos insumos, conforme informado pelas empresas no questionário ao exportador, para chegar ao montante dos tributos que não foram recolhidos em função da isenção deferida aos produtores exportadores Chegou-se, assim, ao montante unitário dos benefícios auferidos pelo produtor/exportador indiano. Do valor total do benefício, não foram deduzidos percentuais efetivamente pagos a título de emissão das licenças, uma vez que estes não são exigidos para a participação no programa.

O montante geral líquido desses subsídios foi auferido ao longo do período, entre abril/2005 e março/2006. Para atualizar tais valores, não seria adequado ajustar o total encontrado mediante o acréscimo do juro anual total; assim, considerou-se que os juros deveriam cobrir um período de seis meses e corresponder à metade da taxa anual paga à época por cada empresa exportadora. Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o Brasil, o montante de subsídios foi convertido de rúpias para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média utilizada por cada produtor/exportador e calculou-se a razão entre o montante de subsídio em dólares estadunidenses por unidade de produto e o preço de exportação praticado por cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.

No que se refere à isenção de imposto local sobre bens adquiridos de fontes internas e à isenção de imposto de central comercial sobre bens adquiridos na Índia, por entenderem que esta isenção não constitui um benefício, mas apenas uma conveniência administrativa, os produtores/exportadores que responderam ao questionário não especificaram nenhum dado relativo às aquisições efetuadas no mercado indiano. Isto não obstante, o cálculo do benefício recebido a partir das isenções de tributos nas importações de insumos foi efetuado considerando que a totalidade das matérias-primas utilizadas foram importadas, não cabendo nova estimativa de benefícios auferidos a partir de compras internas.

Por fim, o regime implica ainda 100% de isenção do imposto sobre renda auferida a partir das unidades na Zona Franca, de acordo com a Seção 10AA da Lei do Imposto sobre a Renda nos primeiros 5 anos, 50% nos 5 anos seguintes, 50% dos lucros de exportação dos 5 anos seguintes. A partir dos demonstrativos financeiros da produtora/exportadora que mantém planta em uma zona franca, entretanto, foi possível constatar que, nos últimos três anos, ela não realizou lucros que pudessem der azo ao pagamento de Imposto de Renda.

- Regime de Crédito à Exportação (ECS): este regime é regulamentado pelas Circulares denominadas "Master Circular on Rupee Credit" CBOD. DIR.(Exp). nº 01/04.02.02/2005-06 e "Máster Circular on Export Credit Foreign Currency" DBOD.DIR. (Exp). nº 02/04.02.02/2005-06", do Banco Central da Índia. A Lei de Regulamentação Bancária no 10, de 1949, estabelece que o Banco Central poderá, se entender necessário ou apropriado, no âmbito do interesse público, determinar a política a ser adotada com relação aos empréstimos realizados pelos bancos comerciais, devendo esta ser obedecida por todas as instituições bancárias da Índia. Podem se beneficiar do regime de crédito à exportação os produtores exportadores e os comerciantes exportadores. No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa as taxas de juros máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rúpias indianas e em moeda estrangeira que os bancos comerciais podem cobrar para que os exportadores possam ter acesso aos créditos a taxas competitivas a nível internacional.

Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação pré-embarque, que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, produção, acondicionamento e/ou embarque de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-embarque, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para capital de giro, com o objetivo de financiar as exportações. O Banco Central da Índia também expede instruções aos bancos no sentido de reservarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

No que tange às referidas circulares do Banco Central da Índia, os exportadores poderiam obter créditos de exportação a taxas de juros preferenciais, em comparação com as taxas de juros dos créditos comerciais normais, que são fixadas exclusivamente com base nas condições de mercado. Para comprovação das taxas de juros preferenciais concedidas aos beneficiários do regime, a indústria doméstica apresentou tabelas indicando que há diferença entre as taxas de juros de mercado e aquelas determinadas pelo Banco Central da Índia para serem utilizadas pelos bancos comerciais no financiamento das operações de exportação.

Neste contexto, considerou-se que as taxas preferenciais representariam uma vantagem concedida ao exportador beneficiário do regime. Ademais, apesar de as taxas de crédito preferenciais, no âmbito do regime de crédito à exportação, serem concedidas por bancos comerciais privados, elas constituem uma contribuição financeira do Governo da Índia, de acordo com a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, que estabelece que haverá contribuição financeira de um governo quando este instruir ou confiar à entidade privada realizar função que implique contribuição financeira às empresas beneficiadas. Dessa forma, considerou-se que a concessão, por meio de instituições agindo sob o comando do governo, de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas de captação dos recursos utilizados para estabelecer tais créditos é subsídio, nos termos da alínea "k" do Anexo I ao Decreto nº 1.751, de 1995.

Não obstante, observou-se que, de fato, as empresas que se beneficiaram do regime não tomaram empréstimos a taxas de juros preferenciais quando comparadas às de juros dos créditos comerciais normais. Dessa forma, concluiu-se que no regime de crédito à exportação, apesar de se verificar que as ações de Governo podem configurar contribuição financeira, não houve beneficio às empresas exportadoras.

- Isenção e/ou Diferimento do Pagamento dos Impostos Locais sobre as Vendas: o Estado do Gujarat possui programa de subsídio concedendo incentivos a empresas industriais elegíveis, sob a forma de isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos sobre as vendas, com vistas a fomentar o desenvolvimento industrial de algumas regiões no território daquele estado. Para fins de comprovação do referido programa de incentivos, foi apresentado documento intitulado "Política Industrial de 2003 do Estado do Gujarat". O referido documento estabelece, no capítulo intitulado "Zonas Econômicas Especiais: Paraíso para Investidores", que as empresas criadas nas zonas econômicas especiais localizadas no Estado do Gujarat estão isentas do pagamento do imposto sobre vendas, entre outros.

Nenhum dos exportadores que responderam ao questionário do produtor/exportador estrangeiro valeu-se de isenção do pagamento de impostos oferecidos pelo Estado de Gujarat. Isto não obstante, nas próprias respostas dos exportadores foi possível identificar que o Estado de Uttar Pradesh oferece isenção ou diferimento do imposto sobre as vendas. Este tributo incide sobre o faturamento de vendas efetuadas no mercado interno, sendo os valores relativos ao imposto cobrados pela empresa vendedora, em nome do Governo.

Contudo, este não incide sobre as exportações. Segundo este programa, permite-se a uma empresa não cobrar imposto de vendas sobre suas vendas domésticas. O imposto é eliminado à medida que as vendas cheguem a um determinado nível durante cada ano fiscal. Entretanto, na ausência de tais previsões, a empresa seria responsável pelo recolhimento do imposto de vendas e transferência ao Governo.

O programa é aplicável segundo a Seção 4(a) da Lei de Impostos Comerciais de Uttar Pradesh, de 1948. A legislação permite que sejam estabelecidas isenções do imposto sobre vendas sempre que o Governo do estado as considerar necessárias para aumentar a produção de qualquer bem ou promover o desenvolvimento de alguma indústria no Estado ou em determinados distritos. Uma vez concedido, o benefício é válido por até 15 anos. A isenção concedida pode abranger a totalidade, ou apenas parcela das vendas. O benefício também pode ser deferido via redução das alíquotas incidentes.

Para receber a isenção, as empresas devem produzir bens a partir de uma unidade nova cujo capital fixo de investimento seja de no mínimo Rs 5 crores, ou a partir de uma unidade existente que faça investimento em capital fixo de Rs 5 crores em expansão, diversificação, modernização ou integração vertical, em um período de, no máximo, 5 anos.

É possível à empresa, ainda, efetuar compras com isenção do pagamento dos impostos sobre comércio quando adquirem mercadorias de um fornecedor elegível para o regime. Os exportadores alegam que tal programa não implica nenhum incentivo às empresas.

Esta isenção de Imposto Comercial abrange somente as vendas de filmes de PET no mercado interno indiano, isto porque todas as vendas de exportação estão isentas de Imposto Comercial de vendas, de qualquer espécie, em toda a Índia.

Face ao exposto, apreciou-se que este programa não se caracteriza como subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Uma vez que há somente diferimento dos tributos sobre o faturamento de vendas efetuadas no mercado interno, sendo os valores relativos aos tributos cobrados pela empresa vendedora, em nome do Governo. Contudo, as exportações já são isentas desses tributos.

- Isenção de Taxa de Eletricidade: o Estado de Maharashtra concede isenção da tarifa de energia, de acordo com a Notificação Governamental no ELD 1097/CR-9485/NRC-1, de 1997, sob o Ato Taxa de Eletricidade de Bombaim de 1958. Segundo tal programa, empreendimentos industriais localizados em determinadas regiões marginais do Estado de Maharashtra podem se beneficiar da isenção da tarifa de energia até março de 2009.

Verificou-se que a isenção da Taxa de Eletricidade restrita a uma determinada área geográfica constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que estão localizadas na região, caracterizado pelo não pagamento da tarifas de energia elétrica que de outro modo ocorreria caso estivessem localizadas em outra área do território indiano. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o Regime de Isenção da Taxa de Eletricidade são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

De acordo com o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, o Regime de Isenção da Taxa de Eletricidade foi considerado específico, uma vez beneficiar somente as empresas localizadas dentro de uma região geográfica determinada, passível, pois, de aplicação de medida compensatória.

Por oportuno, deve ser lembrado que as disposições do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995, no que se refere a não acionabilidade dos subsídios elencados nos art. 11, 12 e 13 do mesmo Decreto, perderam sua eficácia, em razão da previsão contida no Art. 31 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 1.355, de 1994.

Assim, o montante de subsídio foi estabelecido a partir do valor para o qual é permitida a isenção da Taxa de Eletricidade. Nesse sentido, foi tomado o montante calculado do total de taxa de energia elétrica que deixou de ser recolhido, dividindo-o pelo volume total de vendas no período e atualizando-se o resultado pela taxa de juros no último período, considerando-se, entretanto, somente metade do período.

A fim de mensurar a margem de benefício nas vendas de filmes de PET para o Brasil, o montante de subsídio por unidade de produto foi dividido pelo preço de exportação de cada empresa nas vendas para o Brasil.

- Programa de Reembolso do Imposto Territorial (Octroi): o Estado de Maharashtra concede incentivos às novas unidades/expansões constituídas na Região de Desenvolvimento de Maharashtra.

Uma das empresas investigadas está situada na porção de desenvolvimento atrasado e é, portanto, elegível para este programa. Neste regime, após o início da produção comercial da unidade, esta se qualifica para o reembolso do Imposto Octroi, pago à autoridade local como, por exemplo, a Aurangabad Municipal Corporation, na aquisição de bens necessários à unidade elegível, fora de Aurangabad. O reembolso está limitado a 100% do valor do capital investido.

Uma empresa informou não ter recebido benefício sob tal programa durante o período de investigação, pois, de acordo com o regime, a empresa deve pagar o Octroi primeiro para, após, solicitar o seu reembolso. Esta empresa indicou que durante o período de investigação pagou montante à Companhia Municipal de Aurangabad e que entrou com os pedidos de reembolso. Contudo, ainda não teria recebido qualquer reembolso decorrente desse regime durante o período de investigação. Segundo informou a empresa, o benefício estaria limitado a parte do valor pago a título de Octroi.

Isso posto, considerou que este programa se caracteriza como subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias, uma vez que está restrito a uma determinada área geográfica constituindo uma contribuição financeira do Governo indiano e visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que estão localizadas na região determinada, caracterizado pelo reembolso do imposto Octroi que de outro modo não ocorreria caso estivessem localizadas em outra área do território indiano.

Contudo, como não houve beneficio à empresa, conseqüentemente, não enseja a aplicação de medidas compensatórias decorrente do subsídio. Durante a investigação in loco realizada nos produtores/exportadores indianos identificou-se a existência de um programa chamado Target Plus Scheme, do qual a Flex Industries Limited se beneficiou durante o período de investigação. Este regime está regulamentado no artigo 3.7 do Documento sobre a Política de Exportação e de Importação 2004-2009.

O objetivo deste regime é de acelerar o crescimento das exportações premiando o desempenho do exportador quando superada a meta geral anual de crescimento, isto é, 17% para o período de investigação. As empresas elegíveis a este esquema podem se creditar de tributos devidos até o limite de 15%.

Quanto à metodologia de cálculo, o valor total do benefício foi atualizado com base na taxa de juros do período. Esse valor foi dividido pelo volume das exportações em toneladas realizadas em P5.

O valor do beneficio por unidade de produto foi convertido para dólares resultando. Já para encontrar a margem de subsídio relativa a esse programa nas exportações de filmes de PET da empresa para o Brasil, há que se calcular a razão entre do benefício por unidade de produto e o preço de exportação para o Brasil em P5.

4.1. Do montante de subsídios concedidos pela Índia Para cálculo do montante de subsídios acionáveis, foram considerados os benefícios concedidos pelo Governo da Índia e auferidos pelas empresas investigadas durante o citado período, referentes aos programas anteriormente listados.

Foram citados na petição os seguintes produtores/exportadores indianos de filmes de PET que exportaram para o Brasil no período considerado: Ester Industries Limited, Flex Industries Limited, Garware Polyester Limited, Jindal Polyfilms Limited, MTZ Polyfilms Limited, New Imaging P.V.T. Limited, Polyplex Corporation Limited, Spick Packaging Films PVT Ltd e SRF Polyester, mas apenas as empresas Ester Industries Limited, Flex Industries Limited, Polyplex Corporation Limited e SRF Polyester responderam ao questionário em tempo adequado para que suas respostas fossem levadas em consideração. Já a empresa Garware Polyester Limited teve suas informações consideradas em razão da liminar em mandado de segurança concedida em seu favor.

Após a análise dos documentos apresentados acerca da legislação de política de comércio exterior da Índia, havia elementos suficientes que comprovavam a existência de subsídios nas exportações de filmes de PET daquele país para o Brasil, considerando os programas citados que podem ser considerados como subsídios acionáveis por implicarem contribuição financeira do Governo da Índia gerando benefício às empresas indianas receptoras, produtoras e exportadoras do produto em questão, vinculado ao desempenho exportador delas, caracterizando a especificidade, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

Destarte, apresenta-se a seguir, separadamente por programa, as margens de subsídios acionáveis, por exportadora analisada, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto, por programa:

PROGRAMAS POLYFLEX FLEX ESTER SRF GARWARE
Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta
% US$/t % US$/t % US$/t % US$/t % US$/t
Licença Prévia 1,15% 24,79 - - - - 0,43% 8,53 1,11 % 24,82
DEPB 1,70% 36,54 3,67% 72,52 3,56% 69,05 7,32% 163,09
EPCG 0,37% 7,93 1,48% 29,30 1,81% 35,07 2,81% 62,52
ZEE 23,50% 470,01
Inj. De Capital 0,21% 4,69
Impl. Da Planta 0,02% 0,42
Isenção Taxa de Eletricidade 0,70% 15,58
Target Plus 12,14% 240,14
Scheme
Margem Total 3,25% 69,67 17,28% 341,96 5,37% 104,12 23,93% 478,54 12,15% 270,70

5. Do dano decorrente das importações subsidiadas

Nos termos do contido no art. 35 do Decreto nº 1.751, de1995, o período de investigação da existência de dano abrangeu o período de abril de 2001 a março de 2006, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (abril de 2001 a março de 2002), P2 (abril de 2002 a março de 2003), P3 (abril de 2003 a março de 2004), P4 (abril de 2004 a março de 2005), e P5 (abril de 2005 a março de 2006).

Para fins de apuração das importações de filmes de PET pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas.

Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar do filme de PET objeto da investigação.

Observou-se que o volume importado pelo Brasil do país objeto da investigação aumentou em praticamente todos os períodos.

A exceção ficou por conta de P1 para P2, quando houve redução de 18,9%. De P2 para P3 o volume importado aumentou 2,2%, de P3 para P4, 261,6%, e de P4 para P5, 11,7%. Ao longo do período, o aumento acumulado foi de 234,6%, restando claro o substancial aumento absoluto das exportações da Índia para o Brasil.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações do país sob investigação diminuiu ao longo de toda a série analisada: de P1 para P2 a redução foi de 0,5%, 5,4% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio apresentou redução de 11,2%.

A participação das importações investigadas no consumo aparente atingiu 11,9% em P1. De P1 para P2, houve uma diminuição dessas importações, tendo sua participação sido reduzida 2,8 pontos percentuais (p.p.). Nos períodos seguintes, observaram-se leve queda de 0,4 p.p. de P2 para P3, recuperações de 10,5 p.p. de P3 para P4 e 7,2 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, ficou evidenciado um aumento de 14,5 p.p. Comportamento distinto foi observado nas importações originárias dos outros países, com participação no consumo aparente oscilante ao longo do período. De P1 para P2, houve redução de 5 p.p. na participação destas, com recuperação em P3, quando atingiu o patamar de 25,1%. Nos períodos subseqüentes, ocorreu queda na participação, de 4,1 p.p. de P3 para P4, que se repetiu de P4 para P5.

A participação das importações originárias de terceiros países sofreu redução de 4,3 p.p. ao se comparar P1 com P5. Constatou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET teve aumento expressivo em P4 e P5, se comparados com os três demais períodos. Após o decréscimo observado de P1 para P2 - quando a relação caiu para 9,1% - ficou evidenciada uma estabilidade na comparação de P2 para P3. Em seguida, ocorreu um aumento de 13,2 p.p. de P3 para P4 e de 2, p.p. de P4 para P5, quando a relação entre o volume importado da Índia e o produzido no Brasil alcançou 25,1%. Ao se comparar os períodos extremos da série, a variação de P1 para P5 atingiu 13,1 p.p.

Com relação às vendas da indústria doméstica no mercado interno, observou-se que o volume aumentou em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando houve redução de 5,1%. De P1 para P2, o aumento foi de 17,5%, de P3 para P4, 0,5%, e de P4 para P5, 6,1%. De P1 para P5, o aumento foi de 18,8%. As vendas no mercado externo também foram ascendentes, com decréscimo somente de P1 para P2, de 12,6%. Nos demais períodos, foram observados sucessivos aumentos: 24,1% de P2 para P3, 22% de P3 para P4 e 41,6% de P4 para P5. A elevação acumulada foi de 87,5%.

A participação das vendas internas da empresa peticionária no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2, e nos períodos subseqüentes foram registradas sucessivas quedas. Da participação de 72,6% em P2 chegou-se a 56,1% em P5, a menor registrada na série.

A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu praticamente constante de P1 para P4. Logo após, de P4 para P5, houve crescimento de 81,4%, que resultou em um aumento acumulado da capacidade instalada de 84,6% ao longo dos cinco períodos.

O grau de ocupação da planta de filmes de PET foi crescente de P1 para P4 e experimentou queda de P4 para P5, quando atingiu 72%. Ao longo do período de análise a diminuição do grau de ocupação foi de 17,7 pontos percentuais (p.p.).

O volume de estoque final aumentou em praticamente todos os períodos, tendo diminuído apenas de P1 para P2, 48,6%. De P1 para P5, houve elevação de 1,6%.

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo período da análise, exceto de P1 para P2, quando aumentou 3,4%. De P4 para P5 a redução foi de 23,2%, e de P1 para P5, de 27,1%. Uma vez que o produto importado objeto da investigação esteve subcotado em relação ao produto nacional a partir de P3, foi possível inferir que ocorreu depressão dos preços da indústria doméstica, visto que foram rebaixados significativamente em razão dos baixos preços dos produtos importados das origens investigadas.

O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído 3,5% de P1 para P2, aumentado 0,3% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 4%, tendo sido reduzido 4,6% de P1 para P5, quando atingiu o menor patamar da série. Com respeito à relação custo/preço, verificou-se que houve queda na relação de 2% de P1 para P2 e de 17,3% de P2 para P3. Daí em diante, foram verificados aumentos na relação: 7,4% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5, quando se observou a maior relação custo/preço. No que se refere ao custo total, verificou-se que foi decrescente ao longo do período de análise, exceto de P3 para P4, ainda que em proporção significativamente menor que a queda dos preços da indústria doméstica. Desse modo, não ficou caracterizada a supressão dos preços da indústria doméstica.

A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou 33,3% de P1 para P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 4% de P1 para P2, diminuiu 4,4% de P2 para P3, 17,8% de P3 para P4, e voltou a aumentar de P4 para P5, 23,1%. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento dessa relação, de 0,6%.

Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado: aumento de 40,5%, de P1 para P2 e diminuições de 15,1% de P2 a P3, de 22,1% de P3 para P4 e de 53,1% de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 56,4% no lucro bruto da indústria doméstica.

No que se refere ao resultado operacional, observou-se o crescimento até o terceiro período: 58,9% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. A partir de então ocorreu a deterioração do resultado operacional, com redução de 23,3% de P3 para P4 e de 55,6% de P4 para P5, quando o resultado operacional representou 59,9% daquele verificado em P1.

A margem bruta revela quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção.

Verificou-se que o indicador aumentou 16,2% de P1 para P2, diminuiu 9,4% de P2 para P3, 16,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma redução de 49,4% em relação a P1. A despeito dos aumentos observados na margem operacional da empresa de P1 para P2, de 31,4%, e de 18% de P2 para P3, nos demais períodos houve decréscimos, de 18,2% de P3 para P4, e de 45,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 30,5%. Considerando-se a margem quando excluído o resultado financeiro, observou-se um aumento de 28,3% de P1 para P2, e reduções de 8,5% de P2 para P3, 15,1% P3 para P4 e 52,8% de P4 para P5, o que resultou em uma redução acumulada de 53% de P1 para P5.

Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de filmes de PET da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção em questão, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Terphane Ltda. A geração bruta de caixa, correspondente ao somatório do lucro líquido do exercício com a depreciação, demonstra o caixa gerado pela empresa.

Essa geração bruta de caixa manteve-se positiva ao longo do período de investigação e praticamente constante, se comparado P1 com P5, com ligeiro crescimento de 3,8%. Ou seja, o crescimento verificado no valor bruto de caixa gerado em P2 e P3, de cerca de 54,8% (P1 - P3), não se manteve, já que houve redução de P3 para P4 de 16,7% e de 19,6% de P4 para P5. Registre-se que, ao longo do período considerado, a composição do valor bruto de caixa gerado alterou-se consideravelmente, com uma maior participação da depreciação e menor do lucro líquido na geração de caixa. A geração operacional de caixa da empresa também se manteve positiva ao longo do período de investigação, com crescimento de 32,3%, se comparado P1 com P5. Notou-se, assim como na geração bruta de caixa, que o crescimento verificado, de P1 para P2, de 22,3%, e de P2 para P3, de 114%, não se manteve nos dois períodos seguintes. De P3 para P4, houve redução do valor de caixa operacional gerado de 2,2% e, de P4 para P5, de 48,3%.

No que se refere ao retorno sobre o investimento, pôde-se inferir que o aumento do investimento da empresa no seu ativo total, verificado no último de período de investigação, não foi acompanhado pelo respectivo crescimento no lucro gerado nesse período, ocorrendo, dessa forma, uma queda da taxa de retorno sobre investimento.

Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator. Concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Índia, considerando-se a queda no faturamento, no lucro, nos preços de venda de filmes de PET de fabricação própria destinado ao mercado interno, bem como o aumento absoluto dos estoques da empresa, a redução da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, queda da massa salarial por empregado, a compressão das margens de lucro, além da existência de subcotação do preço do produto importado da Índia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada desde P3.

6. Outros fatores Consoante determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações subsidiadas, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação das demais origens em relação ao volume total ingressado oscilou ao longo do período analisado resultando em queda significativa de 40,8%. A participação no total importado de 64,9% em P1 chegou a 38,4% em P5.

Ademais, a despeito de os Estados Unidos da América terem sido o maior exportador para o Brasil de filmes de PET de P1 a P3, assim como o segundo maior exportador em P4 e P5, o seu preço CIF internado corrigido foi mais elevado que o preço da indústria doméstica em todos os períodos. Em P5, o preço estadunidense foi 32,3% maior que o preço do produto nacional, ao contrário do ocorrido com os preços das importações originárias da Índia.

Dito isso, deve-se ressaltar, no entanto, que deverá ser analisada, separadamente, a participação das importações da Tailândia no dano causado à indústria doméstica. Isso porque, concomitantemente a esta análise, efetuou-se análise para verificar se eventual prática de dumping da Índia e da Tailândia estaria contribuindo para o dano causado à indústria doméstica brasileira produtora de filmes de PET.

Cumpre ressaltar que, no decorrer da referida análise, entendeu-se que parte do dano sofrido pela indústria doméstica pode ser atribuída a essas importações.

De P1 a P5 a redução da alíquota do imposto de importação teria justificado uma redução de 2,1% dos preços da indústria doméstica. Entretanto, no mesmo período a redução desse preço atingiu 27,1%, tornando evidente que o impacto do processo de liberalização por si só não explicaria a queda nos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. Em relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume crescente de exportações que representou, em média, no período considerado, 33,8% das vendas da empresa, tendo atingido 42,9% do total de vendas da Terphane em P5, seu maior patamar. O faturamento com essas vendas, por sua vez, que representou 34,6%, em média, da receita total de vendas de filmes de PET da indústria doméstica, atingiu 41% desta em P5, ou seja, evoluiu em proporções semelhantes ao volume exportado. Ademais, as expansões da capa cidade instalada da empresa evidenciaram a possibilidade desta atender com folga às demandas interna e externa, sem necessidade de preterir um pelo outro. Verificou-se, portanto, que o dano à indústria doméstica também não pode ser atribuído ao desempenho exportador da empresa.

A produtividade da empresa ao longo dos cinco períodos da análise apresentou aumento de 0,6%, revelando que o dano causado também não pode ser atribuído à queda de produtividade da peticionária. Também não foi considerado que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.

O produto exportado pela Índia, de acordo com as informações constantes no processo, é fabricado via mesma rota tecnológica, possuindo características semelhantes às do produto nacional.

A este respeito, cabe novamente ressaltar os investimentos recentes efetuados pela Terphane tanto na ampliação da sua capacidade instalada quanto na modernização das plantas já existentes. Em que pese a concorrência dos filmes de PET com os filmes de BOPP em certos nichos do mercado de embalagens plásticas, tal concorrência atinge igualmente os filmes de PET produzidos no Brasil e aqueles importados, inexistindo qualquer alteração significativa nos padrões de consumo do produto em análise.

Considerando que a peticionária efetuou importações, destinadas ao mercado interno, fora do regime de drawback, que foram consideradas para fins de avaliação do consumo aparente nacional, considerou-se necessário analisar se as revendas dessas importações efetuadas pela Terphane teriam influenciado a situação da indústria doméstica, contribuindo para agravar ou aliviar o dano causado, tendo em vista que os resultados dessas revendas não foram incluídos na avaliação dos indicadores da indústria doméstica.

Constatou-se que as revendas de produto importado não chegaram a representar, até P3, 1% das vendas internas de fabricação própria da peticionária. Em P4, as revendas de produto importado representaram 8,3% das vendas de fabricação própria da peticionaria e, em P5, tal percentual diminuiu para 5,5%. Note-se que os períodos em que as revendas foram mais significativas em relação às vendas de produto de fabricação própria coincidiram com aqueles em que foram realizados investimentos de ampliação da capacidade instalada da empresa, salientado que, de P4 para P5, já se observou queda no volume de revenda.

Na medida em que a revenda de filme importado constituiu-se em estratégia da Terphane para auxiliar no abastecimento do mercado brasileiro durante a ampliação de seu parque industrial, considerou-se que as revendas de filmes de PET importados não impactaram, substancialmente, a situação da indústria doméstica durante o período analisado e, portanto, não seriam responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica.

Dessa forma, não foram identificados, outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.

7. Da medida compensatória definitiva

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Nos termos do caput do art. 55 do Decreto nº 1.751, de 1995, o valor da medida compensatória tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações beneficiadas por subsídios, não podendo exceder o montante do subsídio acionável apurado.

Tendo em conta que a subcotação é superior aos montantes de subsídios apurados, recomendar-se-ia a aplicação de medida compensatória sobre as exportações dessas empresas para o Brasil considerando-se o montante apurado de subsídios.

Não obstante, face ao disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.602, de 1995, e no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.751, de 1995, e tendo em conta a existência simultânea de investigação antidumping sobre as exportações do mesmo produto provenientes da índia, a aplicação da medida compensatória deve atentar para o disposto no parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/47, que dispõe que "Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação".

Assim, para fins de determinação do montante da medida compensatória, observou-se duas metodologias distintas. Para aquelas empresas cujo direito antidumping é superior à medida compensatória proposta em razão da existência de subsídios à exportação, o montante da medida compensatória em razão da existência de subsídios à exportação foi igual a zero. Naqueles casos em que foi observada a existência de outros subsídios acionáveis, o montante total destes outros subsídios acionáveis foi aplicado.

Já nos casos em que a medida compensatória proposta em razão da existência de subsídios à exportação é superior ao direito antidumping, este último foi subtraído daquela. Quando cabível, ao montante de medidas compensatórias decorrentes da existência de subsídios à exportação foi adicionado o montante da medida compensatória decorrente da existência de outros subsídios acionáveis.

A tabela a seguir demonstra o cálculo e o montante final de medidas compensatórias para cada produtor/exportador.

Cálculo da Medida Compensatória

Em US$/tonelada

Empresa Direito Antidumping (A) Medida Compensatória (subsídios à exportação) (B) Metodologia utilizada Medida Compensatória Proposta Medida Compensatória (outros subsídios acionáveis) Medida Compensatória Proposta
Polyplex Corporation Ltd. 89,08 69,67 A>B 0 0,42 0,42
Flex Indus Tries Ltd. 176,88 341,96 AEster Indus Tries Ltd. 332,84 104,12 A>B 0 0 0
SRF Ltd. 876,11 478,54 A>B 0 0 0
Garware 575,51 270,70 A>B 0 20,27 20,27
Demais 876,11 478,54 A>B 0 20,69 20,69