RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43 DE 03 DE JULHO DE 2008
Encerra a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, nas
importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de
poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5
micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros -filmes de PET-, comumente
classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, originárias da Índia.
(DOU - 4/7/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta
nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.018120/2006-20,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória
definitiva, nas importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual
ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET),
comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob
a forma de alíquotas específicas fixas de:
Empresa Medida Compensatória
Polyplex Corporation Limited US$ 0,42/t (quarenta e dois centavos de dólar
estadunidense por tonelada)
Flex Industries Limited US$ 165,08/t (cento e sessenta e cinco dólares
estadunidenses e oito centavos por tonelada)
Ester Industries Limited US$ 0/t (zero centavo de dólar estadunidense por
tonelada)
SRF Limited US$ 0/t (zero centavo de dólar estadunidense por tonelada)
Garware Polyester Limited US$ 20,27/t (vinte dólares estadunidenses e vinte e
sete centavos por tonelada)
Demais Empresas US$ 20,69/t (vinte dólares estadunidenses e sessenta e nove
centavos por tonelada)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar as
medidas compensatórias definitivas, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e terá vigência de 5 anos, nos termos do disposto no art. 66 do
Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de
investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de
PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Após o exame preliminar da petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº
1.751, de 1995, foram solicitadas à Terphane informações complementares.
Posteriormente, nos termos do § 1º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995,
foram solicitadas informações adicionais à peticionária. Em 7 de dezembro de
2006, a Terphane foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.
Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o
Governo da Índia foi notificado, em 7 de dezembro de 2006, da existência de
petição devidamente instruída. Na comunicação, o Governo da Índia foi convidado
para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à
petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo
com o previsto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em comunicado de
20 de dezembro de 2006, a Embaixada da Índia no Brasil manifestou interesse na
realização de consulta, ocorrida em 9 de janeiro de 2007. Na ocasião foi
entregue à autoridade indiana cópia do documento que continha resumo das
informações apresentadas pela peticionária.
Tendo em conta a existência de elementos suficientes que indicavam a existência
de subsídio acionável conferido pelo Governo da Índia aos
produtores/exportadores de filmes de PET e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, iniciou-se a investigação por meio da Circular SECEX
nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8
de março de 2007.
A empresa peticionária foi notificada da determinação positiva quanto à abertura
da investigação, nos termos do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995. O Governo
indiano foi notificado da abertura da investigação e recebeu cópia do texto
completo da versão pública da petição, cópia da Circular de abertura da
investigação e o questionário para o Governo da Índia.
Os produtores/exportadores indianos conhecidos foram notificados da abertura da
investigação, tendo sido simultaneamente enviados o questionário destinado ao
produtor/exportador estrangeiro e cópias da Circular de abertura da investigação
e da versão pública da petição, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 30 do Decreto
nº 1.751, de 1995. A Receita Federal do Brasil - RFB também foi notificada da
abertura da investigação.
Com base no § 2º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, no período de 20 a 22
de agosto de 2007, foi realizada investigação in loco na empresa Terphane Ltda.
Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelos fabricantes/exportadores estrangeiros no curso da investigação, ao amparo
do § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram realizadas investigações
in loco nas empresas Polyplex Corporation Limited e Flex Industries Limited, na
Índia, nos períodos de 21 a 25 de janeiro de 2008 e de 28 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2008, respectivamente. Também foi realizada visita a autoridades
indianas, em 31 de janeiro de 2008.
Nos termos dos arts. 3º e 49 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi prorrogado, por
até seis meses, a partir de 8 de março de 2008, o prazo de encerramento da
investigação, conforme a Circular SECEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2008,
publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2008.
Em 17 de abril de 2008, realizou-se a audiência prevista no caput do art. 43 do
Decreto nº 1.751, de 1995, oportunidade em que foi distribuída a Nota Técnica
DECOM no 30, de 16 de abril de 2008, por intermédio da qual foram apresentados
os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração da
determinação final. Compareceram à audiência os representantes da Terphane
Ltda., das empresas Ester Industries Limited, Flex Industries Limited, Garware
Polyester Limited, Polyplex Corporation Limited, ICE Cartões Especiais Ltda.,
Metalbase Substratos para Metalização Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Itap/Bemis
Ltda. e Comercial Ficael Ltda., bem como representantes do Governo da Índia no
Brasil.
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por
escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram
tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente
seus interesses. Em 2 de maio de 2008 findou o prazo de instrução do processo.
Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final para que as partes
interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
2. Do produto
O produto objeto da investigação foi definido como filmes, chapas, folhas,
películas, tira e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados,
comumente designados filmes de PET, de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizados ou não, sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona,
comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Cabe destacar que houve importações
brasileiras de filmes de PET objeto da análise classificadas erroneamente nos
códigos 3920.63.00, 3920.69.00 e 3921.90.19 da NCM, razão pela qual também foram
considerados os volumes e os valores dessas operações.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de abril de 2005 a março de 2006,
relativa aos itens tarifários em questão, foi de 16%.
O produto fabricado e comercializado pela peticionária é o filme de PET, de
espessura que varia de 5 a 50 micrometros. Os filmes podem ser metalizados com
alumínio ou não, sem tratamento ou com tratamento em uma face, químico ou com
descarga de corona.
Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto
fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Índia que impedissem
a substituição de um pelo outro.
Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e
aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado.
Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto
importado objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da
Terphane Ltda., responsável pela totalidade da produção nacional, consoante o
disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995.
4. Dos subsídios concedidos pela Índia
Conforme previsão contida no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o
período de investigação para fins de verificação da existência de subsídio
acionável compreendeu o período de abril de 2005 a março de 2006.
Verificou-se que o ano contábil na Índia se inicia em abril e termina em março,
o que coincide com o período de análise proposto pela indústria doméstica. Nesse
sentido, considerando que os dados das empresas beneficiárias dos programas de
subsídios indianos estariam contabilizados nos períodos de abril a março de cada
ano, foram considerados como período de análise, para fins de apuração da
existência de subsídios acionáveis concedidos pelo Governo indiano, os meses de
abril de 2005 a março de 2006.
Foram identificados 8 programas de subsídios acionáveis de caráter nacional e 4
programas de subsídios concedidos por autoridades locais indianas, para os quais
foi solicitada investigação. Os programas nacionais são: 1) Licença Prévia ("Advanced
Licence Scheme - ALS"); 2) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB);
3) Zonas Econômicas Especiais/ Unidades Orientadas para a Exportação ("Special
Economic Zones Schemes / Export Oriented Units Schemes - SEZ / EOU"); 4) Regime
Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações ("Export Promotion
Capital Goods Scheme - EPCG"); 5) Certificado de Reaprovisionamento de
Mercadorias que se Beneficiam de Isenção de Direitos de Importação ("Duty Free
Replenishment Certificate" - DFRC); 6) Isenção de Imposto sobre a Renda ("Income
Tax Exemption - Sections 10A, 10B and 80HHC of Índia Income Tax Act 1961"); 7)
Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS); e 8) Injeção de
Capital. Os programas regionais são: 1) Isenção e/ou diferimento do pagamento
dos impostos locais sobre as vendas; 2) Isenção do imposto sobre a eletricidade;
3) Reembolso do Imposto Territorial (Octroi); e 4) Programa de Incentivo de
Capital. Isso não obstante, constatou-se que somente alguns programas foram
utilizados pelas empresas beneficiárias indianas.
- Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS"): este programa é
regulamentado pelos itens 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de
comércio exterior da Índia de 2004 a 2009 ("Foreign Trade Policy 2004 - 2009"),
apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado o Documento. Este
regime baseia-se na Lei nº 22, de 1992, relativa ao desenvolvimento e à
regulamentação do comércio exterior na Índia. Esta lei autoriza o Governo
indiano a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação,
que se encontram sintetizadas em documentos denominados "Política de exportação
e de importação", publicados qüinqüenalmente pelo Ministério do Comércio da
Índia. O documento que regulamentou a política de comércio exterior indiana
durante o período de análise foi o supramencionado "Foreign Trade Policy
2004-2009". Em pesquisa à legislação indiana, verificou-se adicionalmente que a
licença prévia está também regulamentada nos artigos 7.1 a 7.30 do Manual de
Procedimentos 2004 - 2009, norma que especifica os procedimentos aplicáveis ao
comércio exterior indiano. De acordo com essa legislação, o regime de Licença
Prévia tem como objetivo isentar de taxas de importação os insumos utilizados na
fabricação de produtos a serem exportados. As licenças isentam seu beneficiário
do pagamento dos impostos aduaneiros básicos, das taxas aduaneiras adicionais,
da contribuição educacional e de qualquer direito antidumping ou medida de
salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das licenças prévias está
condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados.
As Licenças Prévias são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e
produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto ("Standard
Input Output Norms - SION"), mas podem também ser emitidas com base em norma ad
hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores. O regime de
emissão da Licença Prévia é composto por seis sub-regimes, que diferem em
relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização. A emissão
da licença pode estar relacionada a uma exportação física, a um fornecimento
intermediário de mercadoria ou aos fornecimentos destinados a empresas
específicas localizadas no território indiano, que são denominados exportações
presumidas, em função das normas estipuladas pelo item 8.2 do Documento.
O primeiro sub-regime engloba as licenças prévias emitidas em função do
compromisso de realização de exportações físicas. De acordo com informações
contidas na decisão da investigação de medidas compensatórias conduzida pelas
Comunidades Européias sobre exportações indianas, este é o principal sub-regime.
Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos, dos insumos
utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação. As
exportações são denominadas físicas porque devem sair do território indiano.
Nesse caso, as importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo
o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença. De acordo com esse
sub-regime, as licenças devem conter informações sobre o volume e o valor das
importações autorizadas e das exportações obrigatórias, conforme fixado pelo
Governo indiano. O volume das importações autorizadas no âmbito deste sub-regime
é, como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre
os insumos e produtos (SION), publicadas no volume II do Manual de Procedimentos
2004-2009, apresentado pela peticionária. No entanto, o próprio SION estabelece
exceções em que é possível a emissão de licenças realizada com base em
declarações pessoais do beneficiário (item 9 das normas gerais estabelecidas no
SION).
O SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos
diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a
fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto,
estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são
descritos de forma genérica. Nesses casos, o próprio exportador deverá
assegurar-se que os insumos importados são aqueles necessários para a produção
da mercadoria a ser exportada. Contudo, não é necessário que o requerente da
licença solicite todos os insumos indicados no SION para que a Licença seja
concedida, desde que todas as outras condições para a concessão da licença sejam
atendidas. Como regra, os insumos permitidos para importação nos termos da
Licença Prévia deverão ser indicados em termos de quantidade. No entanto,
existem insumos que possuem a limitação especificada de acordo com o seu valor,
e também aqueles limitados por seu valor e quantidade, conforme item 4 das
normas gerais estabelecidas no SION. No caso do produto objeto da investigação,
as importações de substâncias químicas diversas são limitadas em 5% do valor FOB
das exportações. Além disso, o SION dispõe sobre regras relacionadas à
quantidade dos insumos necessários para produção das mercadorias a serem
exportadas e às perdas permitidas nos casos da produção, inclusive do produto em
questão, o qual está regulamentado no capítulo relativo a embalagens flexíveis.
O segundo sub-regime, denominado "requerimento anual", engloba licenças que não
estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um grupo
de produtos mais amplo. Nesse caso, o titular da licença pode importar com
isenção de direitos e impostos os insumos necessários para a produção de
qualquer dos produtos de determinado grupo. Além disso, pode optar também por
exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os insumos
isentos. O valor das importações que devem ser isentas dos impostos e direitos
no âmbito deste sub-regime é determinado com base nas exportações anteriores do
licenciado. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações
relacionadas somente ao valor das importações autorizadas, sendo o titular da
licença obrigado a manter a relação entre os insumos importados e o produto
final exportado.
O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de Licença Prévia nos casos em que
dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à
exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta
licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a
obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação
da mercadoria.
O quarto sub-regime de emissão de Licença Prévia, denominado de "exportações
presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e
direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser
vendidas aos compradores elencados no artigo 8.2 do Documento, como por exemplo,
aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação ou em Zonas
Econômicas Especiais. Sumariamente, exportações presumidas são aquelas nas quais
as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas
pelo Governo como "exportações". As exportações presumidas não se beneficiam da
isenção dos direitos antidumping e das medidas de salvaguarda.
O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da Licença Prévia
objetiva adquirir os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria
a ser exportada, no mercado interno. Nesse caso, ele poderá, em vez de importar
os insumos, comprá-los no mercado interno, contra a entrega de "ordens de
liberação antecipada". As licenças prévias, emitidas em favor do exportador, são
transformadas em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do
mercado interno no momento da entrega dos produtos. Dessa forma, o mecanismo de
emissão das "ordens de liberação antecipada" devolve os impostos e os direitos
ao fornecedor do mercado interno, em vez de devolvê-los ao exportador final.
O sexto sub-regime também normatiza a utilização de Licença Prévia para
fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto
final. De acordo com o sub-regime denominado "carta de crédito nacional com
garantia" ("back to back inland letter of credit"), o titular da licença prévia
pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do
fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante
correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e
não aqueles importados.
Cabe ressaltar que os insumos importados no âmbito do regime de licença prévia
não são transferíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado à
exportação. A obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de 18 meses, a
contar da data de emissão da licença, sendo permitidas duas prorrogações
eventuais de seis meses cada uma. Além disso, o regime de emissão de Licença
Prévia também está disponível para aqueles insumos que são isentos de custo para
o exportador. Nesses casos, o valor agregado deve ser calculado com base em
valor estimado dos insumos.
A partir da análise dos argumentos apresentados pela indústria doméstica e como
resultado da consulta efetuada à legislação indiana e às respostas aos
questionários enviados aos produtores/exportadores indianos e ao Governo da
Índia, concluiu-se que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a
importação dos insumos, no âmbito do regime de licença prévia, constitui
subsídio nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995, já que a referida isenção constitui contribuição financeira por parte
do Governo da Índia. Visto que o exportador indiano deixa de recolher os
tributos devidos em função do regime, resta configurada a deferência de um
benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Adicionalmente, o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os
subsídios classificados como proibidos devem ser considerados como específicos.
Nesse sentido, os subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho
exportador dos beneficiários deverão ser denominados como específicos e,
portanto, estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do
art. 5º e do inciso I do art. 8º do supramencionado Decreto.
Ficou constatado que a concessão da Licença Prévia para importação com isenção
dos impostos está diretamente vinculada ao desempenho exportador do beneficiado,
sendo, portanto, considerado como subsídio específico, estando, dessa forma,
sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Ressalte-se não ter sido
encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de
algum sistema ou procedimento de verificação que permitisse confirmar que os
insumos declarados nas respectivas licenças foram efetivamente consumidos
durante o processo de produção dos produtos exportados, conforme determina o
item "d" do Anexo II ao Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, as regras
estabelecidas pelas Normas-Padrão sobre os Insumos e Produtos, expedidas pela
autoridade indiana, e aplicáveis ao produto objeto da presente análise, são
demasiadamente genéricas, não permitindo uma vinculação específica entre o
insumo importado e o filme de PET fabricado na Índia.
Dessa forma, o regime de Licença Prévia concedido pelo Governo da Índia
possibilita que um exportador titular da licença seja beneficiado com a isenção
das taxas de importação de insumos em quantidade superior àquela necessária para
produção do produto exportado, em função da falta de especificidade da regra que
estabelece essa relação. Portanto, o regime de licença prévia é um subsídio
sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
Como o regime de Licença Prévia é um esquema de isenção de direitos aduaneiros,
permitindo a importação de insumos necessários à produção de produtos a serem
exportados, o momento do recebimento do benefício pelo exportador é o da
importação de insumos com isenção dos tributos incidentes sobre esta operação,
ou o momento em que adquire matéria-prima no mercado interno indiano beneficiada
pelo regime.
Este benefício ao produtor/exportador indiano foi calculado tomando-se por base
todas as importações de insumos, efetivamente ocorridas durante o período sob
investigação, efetuadas sob o regime de licença prévia. Nestas operações, foi
apurado o montante dos tributos (impostos aduaneiros básicos, taxas aduaneiras
adicionais, contribuição educacional e qualquer direito antidumping ou medida de
salvaguarda que estivessem em vigor) que não foram recolhidos em função da
isenção deferida aos produtores exportadores. Do valor total das licenças
emitidas em nome da empresa exportadora, foi deduzido o equivalente ao
percentual efetivamente pago a título de emissão das licenças ("application
fee"), bem como os tributos sobre valor agregado.
O montante geral líquido desses subsídios foi auferido ao longo do período entre
abril de 2005 e março de 2006. Para atualizar tais valores, não seria adequado
ajustar o total encontrado mediante o acréscimo do juro anual total; assim,
considerou-se que os juros deveriam cobrir um período de seis meses e
corresponder à metade da taxa anual paga à época por cada empresa exportadora.
A fim de calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo deste
programa, o total encontrado (ou seja, o valor dos direitos não pagos por cada
empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo volume, em toneladas, das
exportações totais do produto em questão, realizadas por cada empresa indiana no
período de investigação de subsídio, uma vez que a vantagem da economia de
impostos foi alocada especificamente para a exportação de filmes de PET.
Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o
Brasil, o montante de subsídios foi convertido de rúpias indianas para dólares
estadunidenses, com base na taxa de câmbio média, calculando-se a razão entre o
montante de subsídio, em dólares dos EUA, por unidade de produto e o preço de
exportação de cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.
- Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB): este regime está
regulamentado no artigo 4.3 do documento sobre a política de exportação e de
importação 2004-2009 e nos itens 7.32 a 7.54 do capítulo 7 do volume I do
respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. Este regime possuía,
anteriormente, duas formas de aplicação: um regime de créditos sobre os direitos
de importação, base pré-exportação, abolido em 2000; e um regime de créditos
sobre os direitos de importação, base pós-exportação. Portanto, a análise teve
como objeto apenas o regime de DEPB pós-exportação.
Conforme estabelecido no artigo 4.3 do Documento, o objetivo deste regime é
neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado para
fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido com base em uma
porcentagem do valor FOB das exportações. Esses créditos são determinados
levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e
incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais
importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos. Segundo
informação apresentada, qualquer exportador, fabricante indiano ou simplesmente
comerciante pode beneficiar-se do regime de créditos sobre os direitos de
importação. No entanto, em consulta à legislação indiana aplicável, entendeu-se
que apenas os produtores exportadores ou comerciantes exportadores podem
beneficiar-se deste regime.
De acordo com este regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao
abrigo do regime de DEPB em montante correspondente a determinado percentual do
valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixam as taxas
DEPB para a maior parte dos produtos, inclusive para o produto objeto da
investigação.
Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos -
SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente
incorporados ao produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros
aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido
pagos. Então, no momento da operação de exportação, a empresa deve apresentar às
autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações em causa
são efetuadas ao abrigo do DEPB. As autoridades aduaneiras indianas emitirão, no
âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento em que consta o
montante do crédito do DEPB a ser concedido pela respectiva operação de
exportação.
A taxa DEPB aplicável com vistas a calcular a vantagem concedida no âmbito do
regime é aquela corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a
declaração de exportação. Os créditos concedidos no âmbito deste regime podem
ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações
posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado
interno ou utilizados para outros fins. Os créditos do DEPB são transmissíveis e
válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. O regime
permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja registrado como
receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária.
Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada nem nas informações
apresentadas pelo Governo da Índia, nem em consulta à legislação indiana,
nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento realizado pelo
Governo indiano que permita verificar quais os insumos são consumidos durante o
processo de produção do produto exportado. Assim como o regime de Licença
Prévia, o regime de DEPB não pode ser considerado um drawback, nos termos do
Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador beneficiado não é
obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de produção, as
mercadorias importadas com isenção de direitos e o montante do crédito concedido
não é calculado com base nos insumos efetivamente consumidos no processo de
produção do produto a ser exportado.
Nesse contexto, o DEPB resulta em uma contribuição financeira do Governo
indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de
importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente
resultariam desses direitos.
Considerou-se, pois, que este regime deve ser caracterizado como subsídio, no
termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o
exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime,
resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a
empresa deve necessariamente exportar, demonstra-se a vinculação existente entre
a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado.
Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, portanto o
sujeita à aplicação de medidas compensatórias nos termos do art. 8º do Decreto
nº 1.751, de 1995.
Ademais, verificou-se, em consulta à decisão das Comunidades Européias proferida
no âmbito de investigação conduzida pelas autoridades daquele bloco, que os
exportadores podem se beneficiar do DEPB independentemente do fato de importarem
ou não os insumos utilizados na produção das mercadorias a serem exportadas.
Para se beneficiar do regime, basta que os exportadores exportem os produtos,
não sendo obrigados a demonstrar que importaram os insumos. Mesmo aqueles
exportadores que não importaram insumos podem se beneficiar do regime.
Assim sendo, considerou-se que o regime de créditos sobre os direitos de
importação (DEPB) é um subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa foi calculado
de duas formas distintas, consoante a utilização que cada empresa fez das
licenças emitidas ao amparo do regime de créditos sobre os direitos de
importação.
No caso de a empresa ter utilizado as licenças para realizar importações para
compensar direitos aduaneiros, o benefício foi calculado com base no montante
dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo deste
regime, não foi pago.
No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício foi
calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente do
montante do crédito concedido na licença.
O valor de venda das licenças pode ser superior ou inferior ao seu valor nominal
(valor de face da licença), sendo a decisão final puramente oportunidade
comercial. Como o objetivo foi calcular o benefício final auferido pela empresa
exportadora, quando esta vendia licenças emitidas em seu nome para outras
empresas o benefício final era o valor total de venda das licenças e não o valor
nominal destas.
Não se considerou benefício a empresa ter adquirido licenças de outros
exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros, pois, em tais
casos, o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais
licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda
das licenças.
A fim de determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, deduziu-se, do valor total das licenças emitidas em nome da
empresa exportadora, independentemente de ter utilizado diretamente ou vendido
tais licenças, o equivalente ao percentual efetivamente pago a título de emissão
das licenças ("application fee"). O montante geral líquido desses subsídios foi
auferido ao longo do período entre abril de 2005 e março de 2006.
Para atualizar tais valores, não seria adequado ajustar o total encontrado
mediante o acréscimo do juro anual total; assim, considerou-se que os juros
deveriam cobrir um período de seis meses e corresponder à metade da taxa anual
paga à época por cada empresa exportadora.
A fim de se calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo
deste programa, o total encontrado (ou seja, o valor dos direitos não pagos por
cada empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo montante em toneladas das
vendas totais realizadas por cada empresa indiana no período de investigação de
subsídio, uma vez que a vantagem da economia de impostos foi para a empresa em
geral e todos os produtos vendidos se beneficiaram. Posteriormente, para obter a
margem de subsídio por programa nas vendas para o Brasil, calculou-se a razão
entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação de
cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.
- Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (EPCG): este
regime está regulamentado no capítulo 5 do documento sobre a política de
exportação e de importação 2004-2009 e no capítulo 6, itens 6.1 a 6.20 do volume
I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. A política subjacente à
concessão deste regime consiste em estimular a introdução de tecnologia de ponta
no setor produtivo da economia, permitindo aos fabricantes indianos importarem
bens de capital mais modernos a preços internacionais, elevando a produtividade
e, assim, gerando benefícios à produção e às exportações. Os produtores
exportadores e os comerciantes exportadores vinculados a produtores ou a
prestadores de serviços podem ser beneficiados pelas vantagens concedidas por
este regime.
De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é
autorizada a importar bens de capital, novos e usados, com até 10 anos de uso, a
uma taxa reduzida de impostos incidentes sobre a operação. A pedido da empresa e
mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG.
Desde abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma alíquota de 5% para os
direitos de importação de todos os bens de capital importados ao abrigo desse
regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital
importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico,
quantidades determinadas de mercadorias a serem exportadas.
Registre-se que, para fins de determinação do subsídio correspondente a este
programa, deve ser apurado o total de direitos não cobrados sobre as importações
de bens cobertos pelo programa, distribuídos pelo período de depreciação
estabelecido na legislação fiscal, e adicionados juros pertinentes a este
montante, com o objetivo de determinar o valor total do benefício auferido ao
longo do período.
Verificou-se que a redução dos direitos aduaneiros concedida no âmbito deste
regime constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que
diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício
para as empresas que utilizam o regime, caracterizado pelo não recolhimento da
totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens de capital. Nesse
sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o EPCG são classificadas
como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995.
Como as licenças EPCG não podem ser obtidas sem que a empresa beneficiária
assuma o compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos
bens de capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se que existe uma
vinculação entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador
do beneficiado.
Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, sujeitando-o,
portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa foi calculado
com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença entre o total
dos direitos devidos - a pagar - e os efetivamente pagos após a compensação com
a licença EPCG) incidentes sobre os bens de capital importados para serem
utilizados na linha de fabricação de filmes de PET, repartindo-se tal montante
pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de
capital importados.
Calculou-se o montante equivalente aos direitos não recolhidos, compensados com
licenças EPCG utilizadas, na importação de bens de capital, dividindo-o pelo
prazo de depreciação e atualizando-se o resultado pela taxa de juros no último
período.
Para se obter o montante de subsídio por unidade de produto, calculou-se a razão
entre o total encontrado e o volume das exportações, em toneladas, realizadas
pela empresa no período de investigação, uma vez que a concessão deste subsídio
envolve compromisso de exportação. A fim de mensurar a margem de benefício nas
vendas de filmes de PET para o Brasil, o montante de subsídio por unidade de
produto foi dividido pelo preço de exportação de cada empresa nas vendas para o
Brasil.
- Regime Zonas Francas Industriais para a Exportação (SEZ / EOU): em consulta à
legislação indiana, não se encontrou nenhuma norma que exigisse uma vinculação
entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as
suas exportações, confirmando a informação contida na decisão da autoridade
européia no âmbito da investigação de revisão da medida compensatória aplicada
sobre exportações indianas de filmes de PET para as Comunidades Européias. Dessa
forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback permitido
pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não
existe, sequer, a obrigação de que a empresa importe os insumos utilizados na
produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.
Nesses termos, considerou-se que todas essas vantagens concedidas às empresas
beneficiárias deste regime constituem contribuição financeira por parte do
Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às
empresas beneficiárias, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Tal
renúncia fiscal também constitui um benefício para as empresas exportadoras sob
tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, visto
que estas deixam de recolher os tributos supramencionados.
Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à obrigação
assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua produção,
restou demonstrada a vinculação existente entre a concessão dos benefícios
previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza
o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas
compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
A empresa localizada em uma Zona Franca Industrial de Exportação ou detentora de
status de Unidade Orientada para a Exportação usufrui uma série de benefícios
distintos, o que exigiu a utilização de metodologia diferenciada para cada
situação. No que se refere à isenção de impostos de importação em todos os tipos
de bens (incluindo bens de capital, matérias-primas e consumíveis) necessários à
manufatura, produção, processamento, ou que estejam ligação com estes,
observa-se que este se assemelha ao benefício outorgado pelo regime da licença
prévia. Assim, nos mesmos moldes daquele regime, o momento do recebimento do
benefício pelo exportador é o da importação de insumos com isenção dos tributos
incidentes sobre esta operação.
Uma vez que nenhuma empresa que usufruiu o programa indiano forneceu informações
sobre as importações de bens de capital, matérias-primas e consumíveis
destinados às plantas que se beneficiam do presente regime, este benefício ao
produtor/exportador indiano foi calculado tomando-se por base uma estimativa das
importações de insumos necessários à produção de filmes de PET, que foi
elaborada a partir da melhor informação disponível.
Assim, para calcular o valor das matérias-primas utilizadas para a produção de
uma tonelada de filmes de PET, valeu-se da relação informada pelas próprias
empresas referentes à quantidade de cada tipo de matéria-prima consumida para
fabricar uma tonelada do produto objeto de investigação. Para cada tipo de
insumo, foram atribuídos valores médios unitários em rúpias estimados a partir
dos Demonstrativos Financeiros referentes ao período objeto de investigação.
Assim, foi possível obter uma estimativa do montante unitário gasto pela empresa
com matérias-primas para uma tonelada de produto fabricado na planta beneficiada
pelo regime. Sobre este valor, foram aplicadas as alíquotas dos impostos
incidentes sobre a importação dos insumos, conforme informado pelas empresas no
questionário ao exportador, para chegar ao montante dos tributos que não foram
recolhidos em função da isenção deferida aos produtores exportadores Chegou-se,
assim, ao montante unitário dos benefícios auferidos pelo produtor/exportador
indiano. Do valor total do benefício, não foram deduzidos percentuais
efetivamente pagos a título de emissão das licenças, uma vez que estes não são
exigidos para a participação no programa.
O montante geral líquido desses subsídios foi auferido ao longo do período,
entre abril/2005 e março/2006. Para atualizar tais valores, não seria adequado
ajustar o total encontrado mediante o acréscimo do juro anual total; assim,
considerou-se que os juros deveriam cobrir um período de seis meses e
corresponder à metade da taxa anual paga à época por cada empresa exportadora.
Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o
Brasil, o montante de subsídios foi convertido de rúpias para dólares
estadunidenses com base na taxa de câmbio média utilizada por cada
produtor/exportador e calculou-se a razão entre o montante de subsídio em
dólares estadunidenses por unidade de produto e o preço de exportação praticado
por cada empresa nas vendas de filmes de PET para o Brasil.
No que se refere à isenção de imposto local sobre bens adquiridos de fontes
internas e à isenção de imposto de central comercial sobre bens adquiridos na
Índia, por entenderem que esta isenção não constitui um benefício, mas apenas
uma conveniência administrativa, os produtores/exportadores que responderam ao
questionário não especificaram nenhum dado relativo às aquisições efetuadas no
mercado indiano. Isto não obstante, o cálculo do benefício recebido a partir das
isenções de tributos nas importações de insumos foi efetuado considerando que a
totalidade das matérias-primas utilizadas foram importadas, não cabendo nova
estimativa de benefícios auferidos a partir de compras internas.
Por fim, o regime implica ainda 100% de isenção do imposto sobre renda auferida
a partir das unidades na Zona Franca, de acordo com a Seção 10AA da Lei do
Imposto sobre a Renda nos primeiros 5 anos, 50% nos 5 anos seguintes, 50% dos
lucros de exportação dos 5 anos seguintes. A partir dos demonstrativos
financeiros da produtora/exportadora que mantém planta em uma zona franca,
entretanto, foi possível constatar que, nos últimos três anos, ela não realizou
lucros que pudessem der azo ao pagamento de Imposto de Renda.
- Regime de Crédito à Exportação (ECS): este regime é regulamentado pelas
Circulares denominadas "Master Circular on Rupee Credit" CBOD. DIR.(Exp). nº
01/04.02.02/2005-06 e "Máster Circular on Export Credit Foreign Currency"
DBOD.DIR. (Exp). nº 02/04.02.02/2005-06", do Banco Central da Índia. A Lei de
Regulamentação Bancária no 10, de 1949, estabelece que o Banco Central poderá,
se entender necessário ou apropriado, no âmbito do interesse público, determinar
a política a ser adotada com relação aos empréstimos realizados pelos bancos
comerciais, devendo esta ser obedecida por todas as instituições bancárias da
Índia. Podem se beneficiar do regime de crédito à exportação os produtores
exportadores e os comerciantes exportadores. No âmbito deste regime, o Banco
Central da Índia fixa as taxas de juros máximas aplicáveis aos créditos à
exportação em rúpias indianas e em moeda estrangeira que os bancos comerciais
podem cobrar para que os exportadores possam ter acesso aos créditos a taxas
competitivas a nível internacional.
Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação
pré-embarque, que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a
aquisição, transformação, produção, acondicionamento e/ou embarque de
mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-embarque, no
âmbito do qual são concedidos empréstimos para capital de giro, com o objetivo
de financiar as exportações. O Banco Central da Índia também expede instruções
aos bancos no sentido de reservarem um determinado montante do seu crédito
bancário líquido ao financiamento das exportações.
No que tange às referidas circulares do Banco Central da Índia, os exportadores
poderiam obter créditos de exportação a taxas de juros preferenciais, em
comparação com as taxas de juros dos créditos comerciais normais, que são
fixadas exclusivamente com base nas condições de mercado. Para comprovação das
taxas de juros preferenciais concedidas aos beneficiários do regime, a indústria
doméstica apresentou tabelas indicando que há diferença entre as taxas de juros
de mercado e aquelas determinadas pelo Banco Central da Índia para serem
utilizadas pelos bancos comerciais no financiamento das operações de exportação.
Neste contexto, considerou-se que as taxas preferenciais representariam uma
vantagem concedida ao exportador beneficiário do regime. Ademais, apesar de as
taxas de crédito preferenciais, no âmbito do regime de crédito à exportação,
serem concedidas por bancos comerciais privados, elas constituem uma
contribuição financeira do Governo da Índia, de acordo com a alínea "d" do
inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, que estabelece que haverá
contribuição financeira de um governo quando este instruir ou confiar à entidade
privada realizar função que implique contribuição financeira às empresas
beneficiadas. Dessa forma, considerou-se que a concessão, por meio de
instituições agindo sob o comando do governo, de créditos à exportação a taxas
inferiores àquelas de captação dos recursos utilizados para estabelecer tais
créditos é subsídio, nos termos da alínea "k" do Anexo I ao Decreto nº 1.751, de
1995.
Não obstante, observou-se que, de fato, as empresas que se beneficiaram do
regime não tomaram empréstimos a taxas de juros preferenciais quando comparadas
às de juros dos créditos comerciais normais. Dessa forma, concluiu-se que no
regime de crédito à exportação, apesar de se verificar que as ações de Governo
podem configurar contribuição financeira, não houve beneficio às empresas
exportadoras.
- Isenção e/ou Diferimento do Pagamento dos Impostos Locais sobre as Vendas: o
Estado do Gujarat possui programa de subsídio concedendo incentivos a empresas
industriais elegíveis, sob a forma de isenção e/ou diferimento do pagamento de
impostos sobre as vendas, com vistas a fomentar o desenvolvimento industrial de
algumas regiões no território daquele estado. Para fins de comprovação do
referido programa de incentivos, foi apresentado documento intitulado "Política
Industrial de 2003 do Estado do Gujarat". O referido documento estabelece, no
capítulo intitulado "Zonas Econômicas Especiais: Paraíso para Investidores", que
as empresas criadas nas zonas econômicas especiais localizadas no Estado do
Gujarat estão isentas do pagamento do imposto sobre vendas, entre outros.
Nenhum dos exportadores que responderam ao questionário do produtor/exportador
estrangeiro valeu-se de isenção do pagamento de impostos oferecidos pelo Estado
de Gujarat. Isto não obstante, nas próprias respostas dos exportadores foi
possível identificar que o Estado de Uttar Pradesh oferece isenção ou
diferimento do imposto sobre as vendas. Este tributo incide sobre o faturamento
de vendas efetuadas no mercado interno, sendo os valores relativos ao imposto
cobrados pela empresa vendedora, em nome do Governo.
Contudo, este não incide sobre as exportações. Segundo este programa, permite-se
a uma empresa não cobrar imposto de vendas sobre suas vendas domésticas. O
imposto é eliminado à medida que as vendas cheguem a um determinado nível
durante cada ano fiscal. Entretanto, na ausência de tais previsões, a empresa
seria responsável pelo recolhimento do imposto de vendas e transferência ao
Governo.
O programa é aplicável segundo a Seção 4(a) da Lei de Impostos Comerciais de
Uttar Pradesh, de 1948. A legislação permite que sejam estabelecidas isenções do
imposto sobre vendas sempre que o Governo do estado as considerar necessárias
para aumentar a produção de qualquer bem ou promover o desenvolvimento de alguma
indústria no Estado ou em determinados distritos. Uma vez concedido, o benefício
é válido por até 15 anos. A isenção concedida pode abranger a totalidade, ou
apenas parcela das vendas. O benefício também pode ser deferido via redução das
alíquotas incidentes.
Para receber a isenção, as empresas devem produzir bens a partir de uma unidade
nova cujo capital fixo de investimento seja de no mínimo Rs 5 crores, ou a
partir de uma unidade existente que faça investimento em capital fixo de Rs 5
crores em expansão, diversificação, modernização ou integração vertical, em um
período de, no máximo, 5 anos.
É possível à empresa, ainda, efetuar compras com isenção do pagamento dos
impostos sobre comércio quando adquirem mercadorias de um fornecedor elegível
para o regime. Os exportadores alegam que tal programa não implica nenhum
incentivo às empresas.
Esta isenção de Imposto Comercial abrange somente as vendas de filmes de PET no
mercado interno indiano, isto porque todas as vendas de exportação estão isentas
de Imposto Comercial de vendas, de qualquer espécie, em toda a Índia.
Face ao exposto, apreciou-se que este programa não se caracteriza como subsídio
sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Uma vez que há somente
diferimento dos tributos sobre o faturamento de vendas efetuadas no mercado
interno, sendo os valores relativos aos tributos cobrados pela empresa
vendedora, em nome do Governo. Contudo, as exportações já são isentas desses
tributos.
- Isenção de Taxa de Eletricidade: o Estado de Maharashtra concede isenção da
tarifa de energia, de acordo com a Notificação Governamental no ELD
1097/CR-9485/NRC-1, de 1997, sob o Ato Taxa de Eletricidade de Bombaim de 1958.
Segundo tal programa, empreendimentos industriais localizados em determinadas
regiões marginais do Estado de Maharashtra podem se beneficiar da isenção da
tarifa de energia até março de 2009.
Verificou-se que a isenção da Taxa de Eletricidade restrita a uma determinada
área geográfica constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, visto
que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um
benefício para as empresas que estão localizadas na região, caracterizado pelo
não pagamento da tarifas de energia elétrica que de outro modo ocorreria caso
estivessem localizadas em outra área do território indiano. Nesse sentido,
considerou-se que as vantagens concedidas sob o Regime de Isenção da Taxa de
Eletricidade são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do
inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
De acordo com o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, o Regime de
Isenção da Taxa de Eletricidade foi considerado específico, uma vez beneficiar
somente as empresas localizadas dentro de uma região geográfica determinada,
passível, pois, de aplicação de medida compensatória.
Por oportuno, deve ser lembrado que as disposições do art. 5º do Decreto nº
1.751, de 1995, no que se refere a não acionabilidade dos subsídios elencados
nos art. 11, 12 e 13 do mesmo Decreto, perderam sua eficácia, em razão da
previsão contida no Art. 31 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
Assim, o montante de subsídio foi estabelecido a partir do valor para o qual é
permitida a isenção da Taxa de Eletricidade. Nesse sentido, foi tomado o
montante calculado do total de taxa de energia elétrica que deixou de ser
recolhido, dividindo-o pelo volume total de vendas no período e atualizando-se o
resultado pela taxa de juros no último período, considerando-se, entretanto,
somente metade do período.
A fim de mensurar a margem de benefício nas vendas de filmes de PET para o
Brasil, o montante de subsídio por unidade de produto foi dividido pelo preço de
exportação de cada empresa nas vendas para o Brasil.
- Programa de Reembolso do Imposto Territorial (Octroi): o Estado de Maharashtra
concede incentivos às novas unidades/expansões constituídas na Região de
Desenvolvimento de Maharashtra.
Uma das empresas investigadas está situada na porção de desenvolvimento atrasado
e é, portanto, elegível para este programa. Neste regime, após o início da
produção comercial da unidade, esta se qualifica para o reembolso do Imposto
Octroi, pago à autoridade local como, por exemplo, a Aurangabad Municipal
Corporation, na aquisição de bens necessários à unidade elegível, fora de
Aurangabad. O reembolso está limitado a 100% do valor do capital investido.
Uma empresa informou não ter recebido benefício sob tal programa durante o
período de investigação, pois, de acordo com o regime, a empresa deve pagar o
Octroi primeiro para, após, solicitar o seu reembolso. Esta empresa indicou que
durante o período de investigação pagou montante à Companhia Municipal de
Aurangabad e que entrou com os pedidos de reembolso. Contudo, ainda não teria
recebido qualquer reembolso decorrente desse regime durante o período de
investigação. Segundo informou a empresa, o benefício estaria limitado a parte
do valor pago a título de Octroi.
Isso posto, considerou que este programa se caracteriza como subsídio sujeito à
aplicação de medidas compensatórias, uma vez que está restrito a uma determinada
área geográfica constituindo uma contribuição financeira do Governo indiano e
visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um
benefício para as empresas que estão localizadas na região determinada,
caracterizado pelo reembolso do imposto Octroi que de outro modo não ocorreria
caso estivessem localizadas em outra área do território indiano.
Contudo, como não houve beneficio à empresa, conseqüentemente, não enseja a
aplicação de medidas compensatórias decorrente do subsídio. Durante a
investigação in loco realizada nos produtores/exportadores indianos
identificou-se a existência de um programa chamado Target Plus Scheme, do qual a
Flex Industries Limited se beneficiou durante o período de investigação. Este
regime está regulamentado no artigo 3.7 do Documento sobre a Política de
Exportação e de Importação 2004-2009.
O objetivo deste regime é de acelerar o crescimento das exportações premiando o
desempenho do exportador quando superada a meta geral anual de crescimento, isto
é, 17% para o período de investigação. As empresas elegíveis a este esquema
podem se creditar de tributos devidos até o limite de 15%.
Quanto à metodologia de cálculo, o valor total do benefício foi atualizado com
base na taxa de juros do período. Esse valor foi dividido pelo volume das
exportações em toneladas realizadas em P5.
O valor do beneficio por unidade de produto foi convertido para dólares
resultando. Já para encontrar a margem de subsídio relativa a esse programa nas
exportações de filmes de PET da empresa para o Brasil, há que se calcular a
razão entre do benefício por unidade de produto e o preço de exportação para o
Brasil em P5.
4.1. Do montante de subsídios concedidos pela Índia Para cálculo do montante de
subsídios acionáveis, foram considerados os benefícios concedidos pelo Governo
da Índia e auferidos pelas empresas investigadas durante o citado período,
referentes aos programas anteriormente listados.
Foram citados na petição os seguintes produtores/exportadores indianos de filmes
de PET que exportaram para o Brasil no período considerado: Ester Industries
Limited, Flex Industries Limited, Garware Polyester Limited, Jindal Polyfilms
Limited, MTZ Polyfilms Limited, New Imaging P.V.T. Limited, Polyplex Corporation
Limited, Spick Packaging Films PVT Ltd e SRF Polyester, mas apenas as empresas
Ester Industries Limited, Flex Industries Limited, Polyplex Corporation Limited
e SRF Polyester responderam ao questionário em tempo adequado para que suas
respostas fossem levadas em consideração. Já a empresa Garware Polyester Limited
teve suas informações consideradas em razão da liminar em mandado de segurança
concedida em seu favor.
Após a análise dos documentos apresentados acerca da legislação de política de
comércio exterior da Índia, havia elementos suficientes que comprovavam a
existência de subsídios nas exportações de filmes de PET daquele país para o
Brasil, considerando os programas citados que podem ser considerados como
subsídios acionáveis por implicarem contribuição financeira do Governo da Índia
gerando benefício às empresas indianas receptoras, produtoras e exportadoras do
produto em questão, vinculado ao desempenho exportador delas, caracterizando a
especificidade, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Destarte, apresenta-se a seguir, separadamente por programa, as margens de
subsídios acionáveis, por exportadora analisada, que correspondem à razão entre
o montante de subsídios por unidade de produto, por programa:
PROGRAMAS POLYFLEX FLEX ESTER SRF GARWARE
Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg
Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta Marg Relativa Marg Absoluta
% US$/t % US$/t % US$/t % US$/t % US$/t
Licença Prévia 1,15% 24,79 - - - - 0,43% 8,53 1,11 % 24,82
DEPB 1,70% 36,54 3,67% 72,52 3,56% 69,05 7,32% 163,09
EPCG 0,37% 7,93 1,48% 29,30 1,81% 35,07 2,81% 62,52
ZEE 23,50% 470,01
Inj. De Capital 0,21% 4,69
Impl. Da Planta 0,02% 0,42
Isenção Taxa de Eletricidade 0,70% 15,58
Target Plus 12,14% 240,14
Scheme
Margem Total 3,25% 69,67 17,28% 341,96 5,37% 104,12 23,93% 478,54 12,15% 270,70
5. Do dano decorrente das importações subsidiadas
Nos termos do contido no art. 35 do Decreto nº 1.751, de1995, o período de
investigação da existência de dano abrangeu o período de abril de 2001 a março
de 2006, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (abril de 2001
a março de 2002), P2 (abril de 2002 a março de 2003), P3 (abril de 2003 a março
de 2004), P4 (abril de 2004 a março de 2005), e P5 (abril de 2005 a março de
2006).
Para fins de apuração das importações de filmes de PET pelo Brasil em cada
período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de
importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores
e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas
partes interessadas.
Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria,
constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas
partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas
características indicavam não se tratar do filme de PET objeto da investigação.
Observou-se que o volume importado pelo Brasil do país objeto da investigação
aumentou em praticamente todos os períodos.
A exceção ficou por conta de P1 para P2, quando houve redução de 18,9%. De P2
para P3 o volume importado aumentou 2,2%, de P3 para P4, 261,6%, e de P4 para
P5, 11,7%. Ao longo do período, o aumento acumulado foi de 234,6%, restando
claro o substancial aumento absoluto das exportações da Índia para o Brasil.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações do país sob
investigação diminuiu ao longo de toda a série analisada: de P1 para P2 a
redução foi de 0,5%, 5,4% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para
P5. De P1 para P5 o preço médio apresentou redução de 11,2%.
A participação das importações investigadas no consumo aparente atingiu 11,9% em
P1. De P1 para P2, houve uma diminuição dessas importações, tendo sua
participação sido reduzida 2,8 pontos percentuais (p.p.). Nos períodos
seguintes, observaram-se leve queda de 0,4 p.p. de P2 para P3, recuperações de
10,5 p.p. de P3 para P4 e 7,2 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da
série, ficou evidenciado um aumento de 14,5 p.p. Comportamento distinto foi
observado nas importações originárias dos outros países, com participação no
consumo aparente oscilante ao longo do período. De P1 para P2, houve redução de
5 p.p. na participação destas, com recuperação em P3, quando atingiu o patamar
de 25,1%. Nos períodos subseqüentes, ocorreu queda na participação, de 4,1 p.p.
de P3 para P4, que se repetiu de P4 para P5.
A participação das importações originárias de terceiros países sofreu redução de
4,3 p.p. ao se comparar P1 com P5. Constatou-se que a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET teve aumento
expressivo em P4 e P5, se comparados com os três demais períodos. Após o
decréscimo observado de P1 para P2 - quando a relação caiu para 9,1% - ficou
evidenciada uma estabilidade na comparação de P2 para P3. Em seguida, ocorreu um
aumento de 13,2 p.p. de P3 para P4 e de 2, p.p. de P4 para P5, quando a relação
entre o volume importado da Índia e o produzido no Brasil alcançou 25,1%. Ao se
comparar os períodos extremos da série, a variação de P1 para P5 atingiu 13,1
p.p.
Com relação às vendas da indústria doméstica no mercado interno, observou-se que
o volume aumentou em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando houve
redução de 5,1%. De P1 para P2, o aumento foi de 17,5%, de P3 para P4, 0,5%, e
de P4 para P5, 6,1%. De P1 para P5, o aumento foi de 18,8%. As vendas no mercado
externo também foram ascendentes, com decréscimo somente de P1 para P2, de
12,6%. Nos demais períodos, foram observados sucessivos aumentos: 24,1% de P2
para P3, 22% de P3 para P4 e 41,6% de P4 para P5. A elevação acumulada foi de
87,5%.
A participação das vendas internas da empresa peticionária no mercado brasileiro
aumentou de P1 para P2, e nos períodos subseqüentes foram registradas sucessivas
quedas. Da participação de 72,6% em P2 chegou-se a 56,1% em P5, a menor
registrada na série.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu praticamente constante
de P1 para P4. Logo após, de P4 para P5, houve crescimento de 81,4%, que
resultou em um aumento acumulado da capacidade instalada de 84,6% ao longo dos
cinco períodos.
O grau de ocupação da planta de filmes de PET foi crescente de P1 para P4 e
experimentou queda de P4 para P5, quando atingiu 72%. Ao longo do período de
análise a diminuição do grau de ocupação foi de 17,7 pontos percentuais (p.p.).
O volume de estoque final aumentou em praticamente todos os períodos, tendo
diminuído apenas de P1 para P2, 48,6%. De P1 para P5, houve elevação de 1,6%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo
período da análise, exceto de P1 para P2, quando aumentou 3,4%. De P4 para P5 a
redução foi de 23,2%, e de P1 para P5, de 27,1%. Uma vez que o produto importado
objeto da investigação esteve subcotado em relação ao produto nacional a partir
de P3, foi possível inferir que ocorreu depressão dos preços da indústria
doméstica, visto que foram rebaixados significativamente em razão dos baixos
preços dos produtos importados das origens investigadas.
O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído
3,5% de P1 para P2, aumentado 0,3% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. De P4
para P5 diminuiu 4%, tendo sido reduzido 4,6% de P1 para P5, quando atingiu o
menor patamar da série. Com respeito à relação custo/preço, verificou-se que
houve queda na relação de 2% de P1 para P2 e de 17,3% de P2 para P3. Daí em
diante, foram verificados aumentos na relação: 7,4% de P3 para P4 e 17,2% de P4
para P5, quando se observou a maior relação custo/preço. No que se refere ao
custo total, verificou-se que foi decrescente ao longo do período de análise,
exceto de P3 para P4, ainda que em proporção significativamente menor que a
queda dos preços da indústria doméstica. Desse modo, não ficou caracterizada a
supressão dos preços da indústria doméstica.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou 33,3% de P1 para
P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou
4% de P1 para P2, diminuiu 4,4% de P2 para P3, 17,8% de P3 para P4, e voltou a
aumentar de P4 para P5, 23,1%. Ao longo dos cinco períodos da análise houve
aumento dessa relação, de 0,6%.
Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado: aumento de
40,5%, de P1 para P2 e diminuições de 15,1% de P2 a P3, de 22,1% de P3 para P4 e
de 53,1% de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de
56,4% no lucro bruto da indústria doméstica.
No que se refere ao resultado operacional, observou-se o crescimento até o
terceiro período: 58,9% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. A partir de então
ocorreu a deterioração do resultado operacional, com redução de 23,3% de P3 para
P4 e de 55,6% de P4 para P5, quando o resultado operacional representou 59,9%
daquele verificado em P1.
A margem bruta revela quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os
custos variáveis e fixos da linha de produção.
Verificou-se que o indicador aumentou 16,2% de P1 para P2, diminuiu 9,4% de P2
para P3, 16,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a
menor da série, tendo representado uma redução de 49,4% em relação a P1. A
despeito dos aumentos observados na margem operacional da empresa de P1 para P2,
de 31,4%, e de 18% de P2 para P3, nos demais períodos houve decréscimos, de
18,2% de P3 para P4, e de 45,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a queda acumulada
alcançou 30,5%. Considerando-se a margem quando excluído o resultado financeiro,
observou-se um aumento de 28,3% de P1 para P2, e reduções de 8,5% de P2 para P3,
15,1% P3 para P4 e 52,8% de P4 para P5, o que resultou em uma redução acumulada
de 53% de P1 para P5.
Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção
de filmes de PET da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma
estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção
em questão, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Terphane
Ltda. A geração bruta de caixa, correspondente ao somatório do lucro líquido do
exercício com a depreciação, demonstra o caixa gerado pela empresa.
Essa geração bruta de caixa manteve-se positiva ao longo do período de
investigação e praticamente constante, se comparado P1 com P5, com ligeiro
crescimento de 3,8%. Ou seja, o crescimento verificado no valor bruto de caixa
gerado em P2 e P3, de cerca de 54,8% (P1 - P3), não se manteve, já que houve
redução de P3 para P4 de 16,7% e de 19,6% de P4 para P5. Registre-se que, ao
longo do período considerado, a composição do valor bruto de caixa gerado
alterou-se consideravelmente, com uma maior participação da depreciação e menor
do lucro líquido na geração de caixa. A geração operacional de caixa da empresa
também se manteve positiva ao longo do período de investigação, com crescimento
de 32,3%, se comparado P1 com P5. Notou-se, assim como na geração bruta de
caixa, que o crescimento verificado, de P1 para P2, de 22,3%, e de P2 para P3,
de 114%, não se manteve nos dois períodos seguintes. De P3 para P4, houve
redução do valor de caixa operacional gerado de 2,2% e, de P4 para P5, de 48,3%.
No que se refere ao retorno sobre o investimento, pôde-se inferir que o aumento
do investimento da empresa no seu ativo total, verificado no último de período
de investigação, não foi acompanhado pelo respectivo crescimento no lucro gerado
nesse período, ocorrendo, dessa forma, uma queda da taxa de retorno sobre
investimento.
Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado
dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações
disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica tenha sofrido
dano decorrente de tal fator. Concluiu-se pela existência de dano à indústria
doméstica causado pelas importações originárias da Índia, considerando-se a
queda no faturamento, no lucro, nos preços de venda de filmes de PET de
fabricação própria destinado ao mercado interno, bem como o aumento absoluto dos
estoques da empresa, a redução da participação das vendas da indústria doméstica
no consumo aparente, queda da massa salarial por empregado, a compressão das
margens de lucro, além da existência de subcotação do preço do produto importado
da Índia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada desde P3.
6. Outros fatores Consoante determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº
1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações subsidiadas, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse
mesmo período.
Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação das
demais origens em relação ao volume total ingressado oscilou ao longo do período
analisado resultando em queda significativa de 40,8%. A participação no total
importado de 64,9% em P1 chegou a 38,4% em P5.
Ademais, a despeito de os Estados Unidos da América terem sido o maior
exportador para o Brasil de filmes de PET de P1 a P3, assim como o segundo maior
exportador em P4 e P5, o seu preço CIF internado corrigido foi mais elevado que
o preço da indústria doméstica em todos os períodos. Em P5, o preço
estadunidense foi 32,3% maior que o preço do produto nacional, ao contrário do
ocorrido com os preços das importações originárias da Índia.
Dito isso, deve-se ressaltar, no entanto, que deverá ser analisada,
separadamente, a participação das importações da Tailândia no dano causado à
indústria doméstica. Isso porque, concomitantemente a esta análise, efetuou-se
análise para verificar se eventual prática de dumping da Índia e da Tailândia
estaria contribuindo para o dano causado à indústria doméstica brasileira
produtora de filmes de PET.
Cumpre ressaltar que, no decorrer da referida análise, entendeu-se que parte do
dano sofrido pela indústria doméstica pode ser atribuída a essas importações.
De P1 a P5 a redução da alíquota do imposto de importação teria justificado uma
redução de 2,1% dos preços da indústria doméstica. Entretanto, no mesmo período
a redução desse preço atingiu 27,1%, tornando evidente que o impacto do processo
de liberalização por si só não explicaria a queda nos preços da indústria
doméstica ao longo do período analisado. Em relação ao desempenho exportador da
peticionária, observou-se um volume crescente de exportações que representou, em
média, no período considerado, 33,8% das vendas da empresa, tendo atingido 42,9%
do total de vendas da Terphane em P5, seu maior patamar. O faturamento com essas
vendas, por sua vez, que representou 34,6%, em média, da receita total de vendas
de filmes de PET da indústria doméstica, atingiu 41% desta em P5, ou seja,
evoluiu em proporções semelhantes ao volume exportado. Ademais, as expansões da
capa cidade instalada da empresa evidenciaram a possibilidade desta atender com
folga às demandas interna e externa, sem necessidade de preterir um pelo outro.
Verificou-se, portanto, que o dano à indústria doméstica também não pode ser
atribuído ao desempenho exportador da empresa.
A produtividade da empresa ao longo dos cinco períodos da análise apresentou
aumento de 0,6%, revelando que o dano causado também não pode ser atribuído à
queda de produtividade da peticionária. Também não foi considerado que tenha
ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria
doméstica.
O produto exportado pela Índia, de acordo com as informações constantes no
processo, é fabricado via mesma rota tecnológica, possuindo características
semelhantes às do produto nacional.
A este respeito, cabe novamente ressaltar os investimentos recentes efetuados
pela Terphane tanto na ampliação da sua capacidade instalada quanto na
modernização das plantas já existentes. Em que pese a concorrência dos filmes de
PET com os filmes de BOPP em certos nichos do mercado de embalagens plásticas,
tal concorrência atinge igualmente os filmes de PET produzidos no Brasil e
aqueles importados, inexistindo qualquer alteração significativa nos padrões de
consumo do produto em análise.
Considerando que a peticionária efetuou importações, destinadas ao mercado
interno, fora do regime de drawback, que foram consideradas para fins de
avaliação do consumo aparente nacional, considerou-se necessário analisar se as
revendas dessas importações efetuadas pela Terphane teriam influenciado a
situação da indústria doméstica, contribuindo para agravar ou aliviar o dano
causado, tendo em vista que os resultados dessas revendas não foram incluídos na
avaliação dos indicadores da indústria doméstica.
Constatou-se que as revendas de produto importado não chegaram a representar,
até P3, 1% das vendas internas de fabricação própria da peticionária. Em P4, as
revendas de produto importado representaram 8,3% das vendas de fabricação
própria da peticionaria e, em P5, tal percentual diminuiu para 5,5%. Note-se que
os períodos em que as revendas foram mais significativas em relação às vendas de
produto de fabricação própria coincidiram com aqueles em que foram realizados
investimentos de ampliação da capacidade instalada da empresa, salientado que,
de P4 para P5, já se observou queda no volume de revenda.
Na medida em que a revenda de filme importado constituiu-se em estratégia da
Terphane para auxiliar no abastecimento do mercado brasileiro durante a
ampliação de seu parque industrial, considerou-se que as revendas de filmes de
PET importados não impactaram, substancialmente, a situação da indústria
doméstica durante o período analisado e, portanto, não seriam responsáveis pelo
dano causado à indústria doméstica.
Dessa forma, não foram identificados, outros fatores que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida compensatória definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de subsídios nas
exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do caput do art. 55 do Decreto nº 1.751, de 1995, o valor da medida
compensatória tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações beneficiadas por subsídios, não podendo exceder o montante do
subsídio acionável apurado.
Tendo em conta que a subcotação é superior aos montantes de subsídios apurados,
recomendar-se-ia a aplicação de medida compensatória sobre as exportações dessas
empresas para o Brasil considerando-se o montante apurado de subsídios.
Não obstante, face ao disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.602, de 1995,
e no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.751, de 1995, e tendo em conta a existência
simultânea de investigação antidumping sobre as exportações do mesmo produto
provenientes da índia, a aplicação da medida compensatória deve atentar para o
disposto no parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/47, que dispõe que "Nenhum produto
do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante,
estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de
compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou
de subsídios à exportação".
Assim, para fins de determinação do montante da medida compensatória,
observou-se duas metodologias distintas. Para aquelas empresas cujo direito
antidumping é superior à medida compensatória proposta em razão da existência de
subsídios à exportação, o montante da medida compensatória em razão da
existência de subsídios à exportação foi igual a zero. Naqueles casos em que foi
observada a existência de outros subsídios acionáveis, o montante total destes
outros subsídios acionáveis foi aplicado.
Já nos casos em que a medida compensatória proposta em razão da existência de
subsídios à exportação é superior ao direito antidumping, este último foi
subtraído daquela. Quando cabível, ao montante de medidas compensatórias
decorrentes da existência de subsídios à exportação foi adicionado o montante da
medida compensatória decorrente da existência de outros subsídios acionáveis.
A tabela a seguir demonstra o cálculo e o montante final de medidas
compensatórias para cada produtor/exportador.
Cálculo da Medida Compensatória
Em US$/tonelada
Empresa Direito Antidumping (A) Medida Compensatória (subsídios à exportação)
(B) Metodologia utilizada Medida Compensatória Proposta Medida Compensatória
(outros subsídios acionáveis) Medida Compensatória Proposta
Polyplex Corporation Ltd. 89,08 69,67 A>B 0 0,42 0,42
Flex Indus Tries Ltd. 176,88 341,96 AEster Indus Tries Ltd. 332,84 104,12 A>B 0
0 0
SRF Ltd. 876,11 478,54 A>B 0 0 0
Garware 575,51 270,70 A>B 0 20,27 20,27
Demais 876,11 478,54 A>B 0 20,69 20,69