RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42 DE 03 DE JULHO DE 2008
Altera os direitos antidumping definitivos aplicados às importações de glifosato
em suas diferentes formas - ácido, sais e formulado - e graus de concentração,
classificado nos itens 2931.00.32 - glifosato e seu sal de monoisopropilamina;
2931.00.39 - outros sais de glifosato e 3808.30.23 - herbicida à base de
glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen -, a partir de 1º de janeiro
de 2008 classificado no item 3808.93.24 - outros herbicidas à base de glifosato
ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen - da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
quando originários da República Popular da China.
(DOU - 4/7/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX -RJ 52500.023070/2007-83,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os direitos antidumping definitivos aplicados às importações de
glifosato (N-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e
formulado) e graus de concentração, classificado nos itens 2931.00.32 -
glifosato e seu sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 - outros sais de glifosato
e 3808.30.23 (herbicida à base de glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de
Lactofen), a partir de 1º de janeiro de 2008 classificado no item 3808.93.24
(outros herbicidas à base de glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen)
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originários da República Popular
da China, conforme a seguir especificado.
PAÍS DE ORIGEM DIREITO ANTIDUMPING
República Popular da China 2,9%
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
enquanto perdurar a revisão de que trata a Circular SECEX nº 5, de 11 de
fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de
2008.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 9, de 20 de fevereiro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2008.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
1.1 Dos antecedentes
Em 6 de abril de 2001, nos termos do disposto no artigo 18 do Decreto nº 1.602,
de 1995, as empresas Monsanto do Brasil Ltda. e Nortox S.A. protocolizaram
petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
glifosato nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de
concentração, originárias da República Popular da China.
Tendo sido apresentados elementos suficientes da existência de indícios da
prática de dumping e do dano causado à indústria doméstica, a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, por meio da Circular SECEX nº 47, de 28 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de agosto de 2001,
decidiu abrir a investigação.
Face à determinação final positiva de prática de dumping, dano e nexo causal
entre estes, com a publicação no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2003 da Resolução
CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, a investigação foi encerrada, com
aplicação de direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem de 35,8%.
2. Do processo atual
2.1 Da manifestação de interesse na revisão
Em 15 de junho de 2007, a SECEX publicou, no D.O.U., a Circular nº 29 tornando
público que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela
Resolução CAMEX nº 5 encerar-se-ia no dia 12 de fevereiro de 2008. A Monsanto do
Brasil, em 16 de agosto de 2007, manifestou interesse na prorrogação do direito.
Também manifestaram interesse na revisão as empresas Atanor do Brasil, Milenia
Agrociências S.A., Du Pont do Brasil e Nufarm Brasil.
A Associação Brasileira de Defensivos Genéricos - AENDA, solicitou a abertura da
revisão, nos termos do § 2º do art. 57 do Regulamento brasileiro, e a suspensão
dos efeitos da Resolução CAMEX no 5, de fevereiro de 2003.
2.2 Da petição
Em 22 de outubro de 2007, a Monsanto, por intermédio de seus representantes
legais, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 1995 e
na Circular SECEX nº 29, de 2007, protocolizou petição de revisão, com vistas à
prorrogação, do prazo de vigência do direito antidumping definitivo estabelecido
por meio da Resolução CAMEX nº 5, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de
2003, às importações de brasileiras de glifosato, quando originárias da
República Popular da China.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping em
questão levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano decorrente
de tal prática, e presentes os requisitos autorizadores da abertura da revisão,
esta foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 5, de 11 de fevereiro de 2008,
publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2008, mantendo-se em vigor os direitos
originalmente aplicados, consoante determinação contida no § 4º do Decreto nº
1.602, de 1995.
Entretanto, no presente caso, e tendo em vista que a China efetivamente deixou
de vender glifosato para o Brasil, a fim de verificar se, na hipótese de ter
exportado para o Brasil, o preço do produto chinês teria sido subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica, as análises desenvolvidas e que
justificaram a abertura da revisão, utilizaram como base a média dos preços
praticados pela China, em suas vendas para a Argentina.
Comparando-se esse preço com a média dos preços praticados no mercado interno
pela Monsanto, observa-se a existência de subcotação, inferior, porém, a
encontrada no curso da investigação original e conseqüentemente ao direito
antidumping originalmente aplicado.
A presente Resolução tem por objetivo a correção, em razão de erro material, de
certas informações que constaram da Resolução CAMEX nº 9, de 20 de fevereiro de
2008, publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2008.
A Resolução acima citada, que alterou o direito antidumping em questão para
11,7%, considerou informações relativas às importações argentinas de glifosato,
obtidas junto ao sistema de divulgação de dados estatísticos Urunet. Conforme
documentação juntada aos autos do processo em questão, os valores relativos a
essas importações foram, em consulta de 15 de janeiro de 2008, informados como
se estivessem na condição de venda CIF.
Posteriormente, efetuada nova consulta, constatou-se que tais valores se
encontravam em base FOB. Ante a aparente contradição entre essas informações, o
Urunet foi consultado, tendo informado que em razão de mudanças no sistema, no
mês de janeiro, o nome desse campo esteve errado, tendo sido tal erro
posteriormente corrigido.
Note-se, ainda, que na consulta efetuada à base de dados do Urunet foi possível
obter informações sobre o grau de concentração do produto importado pela
Argentina, apenas em relação a algumas operações. Isso não obstante, a indústria
doméstica foi consultada e confirmou que o glifosato importado da China tem grau
de concentração de 95%. Com base em tal informação, foi necessário corrigir o
preço de exportação.
Comparando-se o preço médio do glifosato chinês importado pela Argentina com a
média dos preços da indústria doméstica, observou-se a existência de subcotação,
porém, em nível inferior à apurada anteriormente, conforme a seguir apresentado.
Com isso, torna-se necessária a alteração do direito antidumping em vigor,
fixando-o em 2,9%.
Comparação de Preços - Glifosato Ácido
Preço da Indústria Doméstica (a) Preço de Exportação CIF(1) (b) Preço de
Exportação CIF Internado(2) (c) (d) = (a) - (c) (e) = (d)/(b)
US$ 4,39/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por
quilograma) US$ 3,78/kg (três dólares estadunidenses e setenta e oito centavos
por quilograma) US$ 4,28/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e oito
centavos por quilograma) US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar estadunidense por
quilograma) 2,9%
(1) da China para a Argentina
(2) no Brasil