RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41 DE 03 DE JULHO DE 2008
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às
importações brasileiras de acrilato de butila, classificadas no item 2916.12.30
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos Estados Unidos da América.
(DOU - 4/7/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta
nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.019645/2007- 63.
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às
importações brasileiras de acrilato de butila, classificadas no item 2916.12.30
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da
América, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País Empresa Medida Antidumping Provisória
EUA Arkema Inc. US$ 0,06/kg (seis centavos de dólar estadunidense por
quilograma)
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,12/kg (doze centavos
de dólar estadunidense por quilograma)
Demais US$ 0,12/kg (doze centavos de dólar estadunidense por quilograma)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 14 de setembro de 2007, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Basf S.A., petição de abertura de
investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila, produto doravante também denominado simplesmente
acrilato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA).
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas
exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de
Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular
SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. - de
24 de dezembro de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 71, de 2007, e o questionário
relativo à investigação. Ao governo e aos produtores/ exportadores dos EUA foram
enviadas, também, cópias da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a então
Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, também foi
notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como acrilato de butila,
originário dos Estados Unidos da América, normalmente classificado no item
2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
O acrilato é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com
solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12º2. O produto importado dos EUA também
pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila
ou acrilato de n-butila. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de
solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para a
indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para a fabricação de
tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de outubro de 2006 a setembro de
2007, relativa ao item tarifário em questão, foi de 12%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
dos EUA
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas
características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com
aquele produzido nos EUA que impeçam a substituição de um pelo outro.
Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes
entre si. Sendo assim, o acrilato de butila fabricado no Brasil foi considerado
similar àquele importado dos EUA, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
acrilato de butila da empresa Basf S.A.
4. Da determinação preliminar de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de outubro de 2006
a setembro de 2007.
O valor normal e o preço de exportação foram determinados a partir das
informações fornecidas por produtores/exportadores dos EUA (Arkema Inc. e The
Dow Chemical Company). Registre-se que a empresa Union Carbide Corporation,
inicialmente respondeu ao questionário, mas posteriormente encaminhou os anexos
de forma consolidada com a empresa Dow Chemical.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 0,07/kg (sete centavos de
dólar estadunidense por quilograma) para a empresa Arkema Inc. e de US$ 0,27/kg
(vinte sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa Dow
Chemical. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente,
5,1% e 22%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7º do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Registre-se que a empresa produtora/exportadora Rohm and Haas Company
encaminhou, em 25 de março de 2008, de modo a assegurar o cumprimento do prazo,
versão eletrônica de sua resposta ao questionário. Em 31 de março do mesmo ano,
atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 59, de 2001, essa empresa apresentou
versão impressa da referida resposta, informando que essa continha retificações
às informações encaminhadas originalmente por meio eletrônico.
Assim, foi esclarecido à Rohm and Haas que a faculdade conferida às partes pela
Circular no 59, de 2001, visa tão somente assegurar o cumprimento do prazo,
devendo a versão impressa, entregue no setor de protocolo, ser idêntica àquela
encaminhada por meio eletrônico, tendo sido concedido à empresa o prazo de 5
(cinco) dias para apresentação da versão impressa das informações encaminhadas
por meio eletrônico. A empresa, no entanto, não atendeu ao pedido, razão pela
qual foi informada de que o valor normal e o preço de exportação seriam obtidos
a partir dos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Todavia, os representantes da empresa informaram não ter recebido as referidas
notificações, razão pela qual somente em 29 de maio de 2008 apresentaram versão
da resposta ao questionário idêntica àquela enviada por meio eletrônico em 25 de
março de 2008. Isso posto, a resposta ao questionário da Rohm and Haas somente
será considerada pra fins de determinação final.
5. Do dano
A análise das importações brasileiras de acrilato de butila e dos indicadores de
desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de outubro de 2002 a
setembro de 2007, como segue: P1 (1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de
2003); P2 (1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004); P3 (1º de outubro de
2004 a 30 de setembro de 2005); P4 (1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de
2006); e P5 (1º de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007).
Constatou-se que as importações de acrilato dos Estados Unidos da América,
acerca das quais, preliminarmente, foi determinada a existência de dumping,
cresceram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado,
ao consumo nacional aparente, ao mercado e à produção da indústria doméstica,
principalmente se considerados P4 e P5, ensejando o deslocamento dos demais
países fornecedores.
Tais importações, não obstante a elevação do preço, se considerados P1 e P5, de
P4 para P5, denotaram queda desses preços, do que decorreu aumento significativo
da participação das importações sob investigação no consumo nacional aparente e
no mercado.
No que diz respeito aos indicadores de desempenho da indústria doméstica,
constatou-se o aumento da produção, gerando conseqüente aumento do grau de
utilização da capacidade instalada.
As vendas totais também demonstraram crescimento, influenciado sobremaneira pelo
comportamento do consumo cativo, que aumentou de P4 para P5, quando as vendas
internas e as exportações declinaram.
As vendas internas da indústria doméstica, não obstante, comparados P1 e P5,
tenham aumentado, declinaram de P4 para P5, quando as importações sob
investigação cresceram significativamente.
Com isso, as vendas internas da indústria doméstica tiveram sua participação no
consumo nacional aparente e no mercado fortemente reduzida, de P4 para P5.
Em vista da queda das vendas internas da indústria doméstica concomitantemente à
redução do preço, constatou-se a redução da receita líquida auferida com as
vendas do produto no mercado interno.
A queda do preço no período de investigação da existência de dumping não pôde
ser relacionada ao comportamento do custo, o qual aumentou, se comparados P4 e
P5, não obstante a redução observada, em comparação a P1. Com isso, foi
constatada a deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e forte
compressão das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados
financeiros. Essas margens operacionais, em P5, tornaram-se negativas.
No que diz respeito ao comportamento dos estoques finais, foi constatado ligeiro
aumento em termos absolutos e em relação à produção, se comparados P4 e P5.
O emprego nos setores de administração e vendas manteve-se estável até P3. A
redução do emprego não decorreu somente de ganho de produtividade, tendo sido,
também, associada à queda das vendas no mercado interno, uma vez que somada a
produção de P5 com a redução observada nessas vendas, considerada a produção por
empregado em P5, o emprego na produção teria sido reduzido em apenas 2 postos, e
não 3, tal como ocorreu.
Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, foi constatada
subcotação. Além disso, foi, também, observada a depressão dos preços da
indústria doméstica, de P4 para P5, período em que as importações sob
investigação alcançaram o maior patamar observado no período considerado nessa
análise. Ainda quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, não
obstante esses tenham sido sempre suficientes para cobrir os custos totais de
produção, sua queda, associada à elevação dos custos totais de produção, levou à
forte compressão das margens de lucro.
Assim, à luz de todos esses elementos, constatou-se, preliminarmente, a
existência de dano à indústria doméstica.
6. Da relação de causalidade
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, informa, como condição para aplicação de
direito antidumping, a demonstração do nexo causal entre as importações objeto
de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame de elementos de
prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de
dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião,
a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de
dumping não seja imputado àquelas importações.
O parágrafo 1º do artigo supramencionado dispõe que dentre os fatores relevantes
para essa análise, se incluem, dentre outros, o volume e preço de importações
que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização
das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças
nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico,
desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
Constatou-se a queda do volume importado das demais origens, cuja participação
no total importado evoluiu de 24,3%, em P1, para 3,8%, em P5. A esse respeito
cabe mencionar que a média dos preços praticados pela África do Sul foi inferior
àquela dos Estados Unidos, em P5. Isso não obstante suas vendas ao Brasil
responderam por apenas 1,4% do total importado, não sendo aptos a explicar o
dano experimentado pela indústria doméstica.
Em P5, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada. Além disso,
não ocorreu contração da demanda no período considerado nessa análise. Pelo
contrário, de P1 para P5 e de P4 para P5, o mercado e o consumo nacional
aparente cresceram.
Não foram juntadas aos autos do processo informações que indiquem ter havido
mudança no padrão de comércio. Além disso, não são conhecidas evoluções
tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado,
em detrimento do nacional.
Outro elemento considerado foi a existência de produção para consumo cativo, o
qual efetivamente aumentou, de P1 para P5 e de P4 para P5. Constatou-se que
mesmo que as exportações não tivessem declinado, haveria capacidade instalada
suficiente para produzir e vender ao mercado interno no mesmo patamar de P4. Ou
seja, o aumento do consumo cativo não explica a queda das vendas internas de P4
para P5.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem estar
contribuindo para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de relação de causalidade
entre as importações a preços de dumping de acrilato de butila dos EUA e o dano
experimentado pela indústria doméstica.
7. Da medida antidumping provisória
Tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período
investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a
queda de preços e a redução das margens econômico-financeiras auferidas,
entendeu-se necessária a aplicação de medida antidumping provisória, afim de
impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de
acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Nos termos do caput do art. 45 do referido Decreto, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.
Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas eram superiores ou
inferiores à subcotação.
No caso da empresa Arkema Inc., a subcotação superou a margem de dumping, razão
pela qual foi recomendada a aplicação da medida provisória com base nessa
margem, aplicando-se um redutor de 10% (dez por cento), à luz das disposições do
§ 9º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, foi recomendada a aplicação
de medida provisória, na forma de alíquota específica de US$ 0,06/kg (seis
centavos de dólar estadunidense por quilograma).
No caso da Dow Chemical, a margem de dumping superou a subcotação, razão pela
qual foi recomendada a aplicação da medida provisória com base na subcotação.
Para tanto, foi tomado o preço da indústria doméstica de P4, face à depressão de
preço no último período considerado. Assim, foi recomendada a aplicação de
medida provisória, na forma de alíquota específica de US$ 0,12/kg (doze centavos
de dólar estadunidense por quilograma).
Com relação aos demais produtores/exportadores dos Estados Unidos, a medida
antidumping provisória foi determinada com base na melhor informação disponível,
nos termos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de
1995, tendo sido recomendada a aplicação de medida provisória, na forma de
alíquota específica de US$ 0,12/kg (doze centavos de dólar estadunidense por
quilograma).
A medida vigorará por um prazo máximo de até seis meses, de acordo com as
disposições contidas no § 9º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.