RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40 DE 03 DE JULHO DE 2008
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tira e lâminas de
poli (tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET), comumente
classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, originárias da Índia e da Tailândia.
(DOU - 4/7/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta
nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tira e lâminas
de poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET), comumente
classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e da Tailândia, a ser recolhido
sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País Empresa Medida Antidumping
Índia Ester Industries Limited US$ 332,84/t (trezentos e trinta e dois dólares
estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada)
Flex Industries Limited US$ 176,88/t (cento e setenta e seis dólares
estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada)
Garware Polyester Limited US$ 575,51/t (quinhentos e setenta e cinco dólares
estadunidenses e cinqüenta e um centavos por tonelada)
Polyplex Corporation Limited US$ 89,08/t (oitenta e nove dólares estadunidenses
e oito centavos por tonelada)
Demais US$ 876,11/t (oitocentos setenta e seis dólares estadunidenses e onze
centavos por tonelada)
Tailândia Polyplex Thailand Public Company Limited US$ 278,22/t (duzentos e
setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada)
Demais US$ 762,56/t (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e
cinqüenta e seis centavos por tonelada)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os
direitos antidumping definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Revogar a Resolução CAMEX nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 31 de janeiro de 2008, mantidos os efeitos
durante sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. e terá
vigência de 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 11 de agosto de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Terphane Ltda., petição de abertura
de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura
igual ou superior a 5 micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, produto
doravante denominado filmes de PET, quando originárias da Coréia do Sul, da
Índia e da Tailândia,e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping
apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à
indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação,
por meio da publicação da Circular nº 12, de 6 de março de 2007, no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 12, de 2007, e o questionário
relativo à investigação. Às Embaixadas da Índia e da Tailândia no Brasil foram
enviadas, também, cópias da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Receita
Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação.
Tendo sido determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de filmes de PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicada medida antidumping
provisória, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 24 de janeiro de 2008,
publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008.
Conforme previsões contidas nos §§ 1º e 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de
1995, foram realizadas investigações in loco na Terphane Ltda., nos
fabricantes/exportadores Flex Industries Limited e Polyplex Corporation Limited,
da Índia.
Nos termos do art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi prorrogado, por até seis
meses, a partir de 8 de março de 2008, o prazo de encerramento da investigação,
conforme a Circular SECEX nº 8, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no D.O.U.
de 21 de fevereiro de 2008.
No dia 17 de abril de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art.
33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos
essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma
determinação final.
Em 2 de maio de 2008 os fabricantes/exportadores Éster Industries Limited e Flex
Industries Limited apresentaram solicitação de Compromisso de Preços nas suas
exportações para o Brasil, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.
No entanto, devido à ausência de expressa indicação de valores por parte das
empresas, ou das condições que regeriam eventual compromisso de preços, não foi
possível examinar sua eficácia, conforme determinado pelo § 4º do art. 35 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como filmes, chapas, folhas,
películas, tira e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados,
comumente designados filmes de PET, de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizados ou não, sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona,
comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Cabe destacar que houve importações
brasileiras de filmes de PET objeto da análise classificadas erroneamente nos
códigos 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, razão pela qual também foram
considerados os volumes e os valores dessas operações.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de abril de 2005 a março de 2006,
relativa aos itens tarifários em questão, foi de 16%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da
Índia e da Tailândia
Não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no
Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados que impedissem
a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações
comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, foram considerados
similares àqueles importados da Índia e da Tailândia, nos termos do que dispõe o
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
filmes de PET da empresa Terphane Ltda.
4. Da determinação final de dumping
Tendo em conta a existência de investigação concomitante para averiguar subsídio
acionável, dano e relação causal entre esses nas exportações para o Brasil de
filmes de PET, quando originárias da Índia, e que nesse procedimento é empregado
o ano fiscal do citado país, considerou-se para a avaliação de existência de
dumping, em caráter excepcional, os doze meses que compreendem o período de
abril de 2005 a março de 2006.
O valor normal e o preço de exportação foram determinados por códigos de
identificação do produto, a partir das informações fornecidas por
produtores/exportadores da Índia (Ester Industries Limited, Flex Industries
Limited, Garware Polyester Limited e Polyplex Corporation Limited) e da
Tailândia (Polyplex Thailand Public Company Limited). Cabe destacar que os dados
da empresa indiana SRF Limited foram desconsiderados por não haver informações
adequadas que permitissem calcular o valor normal e o preço de exportação.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 332,84/t (trezentos e trinta
e dois dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) para a
empresa Ester Industries Limited, US$ 176,88/t (cento e setenta e seis dólares
estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) para a empresa Flex
Industries Limited, US$ 575,51/t (quinhentos e setenta e cinco dólares
estadunidenses e cinqüenta e um centavos por tonelada) para a empresa Garware
Polyester Limited e US$ 89,08/t (oitenta e nove dólares estadunidenses e oito
centavos por tonelada) para a empresa Polyplex Corporation Limited, da Índia, e
de US$ 278,22/t (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois
centavos por tonelada) para a empresa Polyplex Thailand Public Company Limited,
da Tailândia. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente,
18,8%, 9,7%, 28,2%, 5% e 16,7%, as quais não foram consideradas de minimis, nos
termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
A determinação da existência de dano abrangeu o período de 1º de abril de 2001 a
31 de março de 2006, dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1
(abril de 2001 a março de 2002), P2 (abril de 2002 a março de 2003), P3 (abril
de 2003 a março de 2004), P4 (abril de 2004 a março de 2005), e P5 (abril de
2005 a março de 2006).
Para fins de apuração das importações de filmes de PET pelo Brasil em cada
período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de
importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores
e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas
partes interessadas.
Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria,
constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas
partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas
características indicavam não se tratar dos filmes de PET objeto da
investigação.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa. Em
termos absolutos, as importações brasileiras de filmes de PET das origens
investigadas evoluíram significativamente, evidenciando um crescimento de
258,7%, se comparados P1 e P5. Já em termos de participação no total importado,
as importações investigadas equivaleram a 35,1% do total, em P1, e 66%, em P5.
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, dos filmes de
PET importados da Índia e da Tailândia, na condição de venda CIF, diminuiu em
todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando aumentou 0,1%. De P1 para P5,
a diminuição foi de 8,3%. De modo contrário, o preço médio ponderado das demais
origens aumentou de 8,9% de P1 para P5.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações das
origens investigadas aumentou, tendo partido de 11,9% em P1, e alcançado 28,5%
em P5. Com relação às importações dos demais países, houve oscilação da
participação no consumo nacional aparente, que atingiu 21,2% em P1 e 14,9% em
P5.
Constatou-se, ainda, que as importações da Índia e da Tailândia experimentaram,
no período considerado, elevação significativa em relação à produção nacional de
filmes de PET, partindo de 12% em P1 e alcançando 27% em P5.
Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado interno, observou-se
que o volume aumentou em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando
houve redução de 5,1%. De P1 para P2, o aumento foi de 17,5%, de P3 para P4,
0,5%, e de P4 para P5, 6,1%. De P1 para P5, o aumento foi de 18,8%. As vendas no
mercado externo também foram ascendentes, com decréscimo somente de P1 para P2,
de 12,6%. Nos demais períodos, foram observados sucessivos aumentos: 24,1% de P2
para P3, 22% de P3 para P4 e 41,6% de P4 para P5. A elevação acumulada foi de
87,5%.
A participação das vendas internas da empresa peticionaria no mercado brasileiro
aumentou de P1 para P2, e nos períodos subseqüentes foram registradas sucessivas
quedas. Da participação de 72,6% em P2 chegou-se a 56,1% em P5, a menor
registrada na série.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu praticamente constante
de P1 para P4. Logo após, de P4 para P5, houve crescimento de 81,4%, que
resultou em um aumento acumulado da capacidade instalada de 84,6% ao longo dos
cinco períodos. O grau de ocupação da planta de filmes de PET foi crescente de
P1 para P4 e experimentou queda de P4 para P5, quando atingiu 72%. Ao longo do
período de análise a diminuição do grau de ocupação foi de 17,7 pontos
percentuais (p.p.).
O volume de estoque final aumentou em praticamente todos os períodos, tendo
diminuído apenas de P1 para P2, 48,6%. De P1 para P5, houve elevação de 1,6%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo
período da análise, exceto de P1 para P2, quando aumentou 3,4%. De P4 para P5 a
redução foi de 23,2%, e de P1 para P5, de 27,1%. Uma vez que o produto importado
objeto da investigação esteve subcotado em relação ao produto nacional a partir
de P3, foi possível inferir que ocorreu depressão dos preços da indústria
doméstica, visto que foram rebaixados significativamente em razão dos baixos
preços dos produtos importados das origens investigadas.
O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído
3,5% de P1 para P2, aumentado 0,3% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. De P4
para P5 diminuiu 4%, tendo sido reduzido 4,6% de P1 para P5, quando atingiu o
menor patamar da série. Com respeito à relação custo/preço, verificou-se que
houve queda na relação de 2% de P1 para P2 e de 17,3% de P2 para P3. Daí em
diante, foram verificados aumentos na relação: 7,4% de P3 para P4 e 17,2% de P4
para P5, quando se observou a maior relação custo/preço. No que se refere ao
custo total, verificou-se que foi decrescente ao longo do período de análise,
exceto de P3 para P4, ainda que em proporção significativamente menor que a
queda dos preços da indústria doméstica. Desse modo, não ficou caracterizada a
supressão dos preços da indústria doméstica.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou 33,3% de P1 para
P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou
4% de P1 para P2, diminuiu 4,4% de P2 para P3, 17,8% de P3 para P4, e voltou a
aumentar de P4 para P5, 23,1%. Ao longo dos cinco períodos da análise houve
aumento dessa relação, de 0,6%.
Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado: aumento de
40,5%, de P1 para P2 e diminuições de 15,1% de P2 a P3, de 22,1% de P3 para P4 e
de 53,1% de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de
56,4% no lucro bruto da indústria doméstica.
No que se refere ao resultado operacional, observou-se o crescimento até o
terceiro período: 58,9% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. A partir de então
ocorreu a deterioração do resultado operacional, com redução de 23,3% de P3 para
P4 e de 55,6% de P4 para P5, quando o resultado operacional representou 59,9%
daquele verificado em P1.
A margem bruta revela quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os
custos variáveis e fixos da linha de produção.
Verificou-se que o indicador aumentou 16,2% de P1 para P2, diminuiu 9,4% de P2
para P3, 16,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a
menor da série, tendo representado uma redução de 49,4% em relação a P1. A
despeito dos aumentos observados na margem operacional da empresa de P1 para P2,
de 31,4%, e de 18% de P2 para P3, nos demais períodos houve decréscimos, de
18,2% de P3 para P4, e de 45,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a queda acumulada
alcançou 30,5%. Considerando-se a margem quando excluído o resultado financeiro,
observou-se um aumento de 28,3% de P1 para P2, e reduções de 8,5% de P2 para P3,
15,1% P3 para P4 e 52,8% de P4 para P5, o que resultou em uma redução acumulada
de 53% de P1 para P5.
Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção
de filmes de PET da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma
estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção
em questão, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Terphane
Ltda. A geração bruta de caixa, correspondente ao somatório do lucro líquido do
exercício com a depreciação, demonstra o caixa gerado pela empresa. Essa geração
bruta de caixa manteve-se positiva ao longo do
período de investigação e praticamente constante, se comparado P1 com P5, com
ligeiro crescimento de 3,8%. Ou seja, o crescimento verificado no valor bruto de
caixa gerado em P2 e P3, de cerca de 54,8% (P1 - P3), não se manteve, já que
houve redução de P3 para P4 de 16,7% e de 19,6% de P4 para P5. Registre-se que,
ao longo do período considerado, a composição do valor bruto de caixa gerado
alterou-se consideravelmente, com uma maior participação da depreciação e menor
do lucro líquido na geração de caixa. A geração operacional de caixa da empresa
também se manteve positiva ao longo do período de investigação, com crescimento
de 32,3%, se comparado P1 com P5. Notou-se, assim como na geração bruta de
caixa, que o crescimento verificado, de P1 para P2, de 22,3%, e de P2 para P3,
de 114%, não se manteve nos dois períodos seguintes. De P3 para P4, houve
redução do valor de caixa operacional gerado de 2,2% e, de P4 para P5, de 48,3%.
No que se refere ao retorno sobre o investimento, pôde-se inferir que o aumento
do investimento da empresa no seu ativo total, verificado no último de período
de investigação, não foi acompanhado pelo respectivo crescimento no lucro gerado
nesse período, ocorrendo, dessa forma, uma queda da taxa de retorno sobre
investimento. Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria
enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as
informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica
tenha sofrido dano decorrente de tal fator.
Concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas
importações originárias da Índia e da Tailândia, considerando-se a queda no
faturamento, no lucro, nos preços de venda de filmes de PET de fabricação
própria destinado ao mercado interno, bem como o aumento absoluto dos estoques
da empresa, a redução da participação das vendas da indústria doméstica no
consumo aparente, queda da massa salarial por empregado, a compressão das
margens de lucro, além da existência de subcotação do preço do produto importado
da Índia e da Tailândia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada
desde P3.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de
1995, verificou-se que a participação do volume importado das demais origens no
total das importações brasileiras de filmes de PET apresentou uma queda de 47,6%
de P1 para P5, com preço médio significativamente superior aos das origens
investigadas.
A redução da alíquota do Imposto de Importação em 3 p.p. observada no período
não poderia justificar o comportamento dos preços de importação das origens
investigadas, bem como a redução nos preços da indústria doméstica.
Observou-se um volume crescente de exportações da peticionária. No entanto, as
expansões da capacidade instalada da empresa evidenciaram a possibilidade de
atender às demandas interna e externa, sem necessidade de preterir um pelo
outro. Verificou-se, portanto, que o dano à indústria doméstica também não pode
ser atribuído ao desempenho exportador da empresa.
A produtividade da empresa ao longo dos cinco períodos da análise apresentou
aumento, revelando que o dano causado também não pode ser atribuído a esse
fator. Ademais, não foram identificadas mudanças nos padrões tecnológicos que
tornassem o produto nacional inapto a concorrer com o produto importado.
Em que pese a concorrência dos filmes de PET com os filmes de polipropileno
biorientado (BOPP) em certos nichos do mercado de embalagens plásticas, tal
concorrência atinge igualmente os filmes de PET produzidos no Brasil e aqueles
importados, inexistindo qualquer alteração significativa nos padrões de consumo
do produto em análise.
Considerou-se o fato de que a peticionária efetuou importações, destinadas ao
mercado interno, fora do regime de drawback. Na medida em que a revenda de filme
importado constituiu-se em estratégia da Terphane Ltda. para auxiliar no
abastecimento do mercado brasileiro durante a ampliação de seu parque
industrial, considerou-se que as revendas de filmes de PET importados não
impactaram, substancialmente, a situação da indústria doméstica durante o
período analisado e, portanto, não seriam responsáveis pelo dano causado à
indústria doméstica.
Averiguou-se, ainda, que existiam direitos antidumping e medidas compensatórias
sobre exportações indianas desses filmes de PET aplicados, respectivamente,
pelos Estados Unidos da América e pelas Comunidades Européias. O fato de outros
países manterem direitos antidumping e medidas compensatórias sobre as
exportações do produto indiano indica a possibilidade de desvio de comércio com
relação às exportações de filmes de PET da Índia, que poderiam ter efeitos
danosos à indústria brasileira. No tocante às exportações da Tailândia, em
outubro de 2007 houve abertura de investigação pelos Estados Unidos da América
com relação às exportações de filmes de PET daquele país.
Concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações de
filmes de PET da Índia e da Tailândia, a preços de dumping e subcotados, e o
dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia e da Tailândia,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.
Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores ou
inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, o preço praticado
pela indústria doméstica e o preço das exportações das origens investigadas,
internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pela RFB.
Em face da depressão de preço caracterizada no último período considerado, e das
margens de lucro comprimidas da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o
preço, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito
constatado sobre os seus preços. Para fins de ajuste, foram observadas as
margens operacionais de lucro da empresa em P1, P2, P3 e P4, calculando-se uma
margem média, com posterior majoração do preço da indústria doméstica.
Tendo sido observado que as subcotações apuradas foram superiores às respectivas
margens de dumping obtidas, recomendou-se a aplicação de medida antidumping
definitiva sobre as exportações dessas empresas para o Brasil, com base nas
margens de dumping apuradas, em montante equivalente a US$ 332,84/t (trezentos e
trinta e dois dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada)
para a empresa Ester Industries Limited, US$ 176,88/t (cento e setenta e seis
dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) para a empresa
Flex Industries Limited, US$ 575,51/t (quinhentos e setenta e cinco dólares
estadunidenses e cinqüenta e um centavos por tonelada) para a empresa Garware
Polyester Limited e US$ 89,08/t (oitenta e nove dólares estadunidenses e oito
centavos por tonelada) para a empresa Polyplex Corporation Limited, da Índia, e
a US$ 278,22/t (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois
centavos por tonelada) para a empresa Polyplex Thailand Public Company Limited,
da Tailândia.
Com relação aos demais fabricantes/exportadores da Índia e da Tailândia, que no
curso da investigação não forneceram informações requeridas no prazo e na forma
adequados, as medidas antidumping foram determinadas com base na melhor
informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do
Decreto nº 1.602, de 1995. Recomendou-se nesses casos a aplicação de medida com
base na margem de dumping apurada na abertura da investigação, de US$ 876,11/t
(oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e onze centavos por
tonelada), para as importações originárias da Índia e, de US$ 762,56/t
(setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos
por tonelada), para as importações originárias da Tailândia.