CIRCULAR CAMEX Nº 44 DE 03 DE JULHO DE 2008
(Encerra a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 36, de 11
de julho de 2007, para averiguar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de cobertores de fibra sintética, classificados no item 6301.40.00 na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias da República Popular da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
(DOU - 4/7/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.000079/2007-29 e do Parecer nº 16, de 27 de junho de 2008, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado
dano à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a
investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 36, de 11 de julho de
2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de julho de 2007, para
averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de
fibra sintética, classificados no item 6301.40.00 na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 28 de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante
denominada peticionária, ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra
sintética, originárias da República Popular da China (China), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
O peticionário foi comunicado, em 3 de maio de 2007, que a petição havia sido
considerada devidamente instruída, de acordo com o § 2º do art. 19 do Decreto nº
1.602, de 1995, doravante também designado Regulamento Brasileiro.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o
governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída,
com vistas à abertura de investigação de dumping.
1.2. Da abertura da investigação
Tendo em conta a conclusão de existência de indícios de dumping nas exportações
de cobertores de fibra sintética da China e de dano decorrente de tal prática,
foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de abril de 2007 a
Circular SECEX nº 36, de 11 de abril de 2007, divulgando o início a
investigação.
1.3. Das notificações e da solicitação de informações
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, o
governo da China foi notificado do início da investigação de dumping, tendo sido
remetidos o texto completo da petição que deu origem à investigação e cópia da
Circular SECEX nº 36, de 2007.
Foram notificados os produtores nacionais, os importadores identificados por
meio das estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil (RFB),
do Ministério da Fazenda, e os fabricantes/exportadores chineses, por intermédio
da Embaixada da República Popular da China, tendo sido encaminhadas cópias da
Circular SECEX nº 36, de 2007, e os respectivos questionários.
Foi concedida ampla oportunidade para que as partes defendessem seus interesses,
na forma estabelecida no art. 32 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Da investigação in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se no período
de 10 a 14 de março de 2008, investigação in loco nas instalações da Jolitex.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação,
encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à
produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de
empregados, massa salarial, custos
de produção, demonstrativo de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre
investimentos.
Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cobertores
de fibra sintética e da estrutura organizacional da Jolitex.
1.5. Da audiência final
A audiência final realizou-se no dia 24 de abril de 2008, ocasião em que foram
informados os fatos essenciais sob julgamento que iriam formar a base para a
decisão final. No decorrer da investigação as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o cobertor de fibra sintética, não elétrico,
fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou
sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem
embalagem, importado da China.
2.2. Do produto fabricado no país
O produto fabricado pela Jolitex, peticionária, é o cobertor de fibra sintética,
não elétrico, com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista,
com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou
sem embalagem.
2.3. Da similaridade
Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil
em comparação com aquele importado da China.
Ambos os cobertores são fisicamente idênticos e fabricados a partir das mesmas
matérias-primas. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao
produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da análise classifica-se no item 6301.40.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), e a alíquota do imposto de importação apresentou a
seguinte evolução: 21,5% de 1º de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 e 20% de 1º
de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2007.
3. Da indústria doméstica
Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de cobertores de fibra sintética da
empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda. As demais produtoras nacionais não
responderam aos questionários
enviados pelo Departamento.
4. Do dumping
Para verificar a existência de prática de dumping, de acordo com o § 1º do art.
25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se o período de abril de 2006 a março de
2007.
4.1. Do valor normal
O valor normal apurado atingiu US$ 12,04/kg (doze dólares estadunidenses e
quatro centavos por quilograma) e foi estabelecido a partir dos preços de
exportação de cobertores de fibra sintética dos Estados Unidos da América - EUA
para o Canadá, tendo como fonte as estatísticas do International Trade Comission
- USITC.
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi obtido a partir dos dados da RFB. Com base nos
registros disponibilizados, apurou-se o preço médio de exportação,
correspondente ao período de abril de 2006 a março de 2007, de US$ 4,57/kg
(quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping apurada, resultado da diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, foi de US$ 7,47/kg (sete dólares estadunidenses
e quarenta e sete centavos por quilograma).
4.4. Da conclusão sobre o dumping
Tendo em vista os resultados alcançados no item anterior, concluiu-se pela
existência de dumping nas exportações de cobertores sintéticos da China para o
Brasil. A margem de dumping não foi caracterizada como de minimis, nos termos do
§ 7o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
O período de investigação de dano compreendeu os meses de abril de 2002 a março
de 2007, dividido em cinco períodos de doze meses, identificados como P1 (de
abril de 2002 a março de 2003), P2 (de abril de 2003 a março de 2004), P3 (de
abril de 2004 a março de 2005), P4 (de abril de 2005 a março de 2006) e P5 (de
abril de 2006 a março de 2007).
A análise de dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os
parâmetros descritos no art. 14 do Regulamento Brasileiro, valendo observar que
tanto o produto importado da China quanto o produto fabricado pela indústria
doméstica se destinam aos mesmos segmentos de mercado.
5.1. Das importações
As importações de origem chinesa não foram insignificantes e cresceram, em
quantidade, 7.108% de P2 para P3; 231%, de P3 para P4; e 206% de P4 para P5.
Durante o período investigado, houve um crescimento de 72.919% nas importações
brasileiras do produto chinês.
As importações brasileiras de outras origens apresentaram aumentos de 445,9%, de
P1 para P2; e de 96,8%, de P2 para P3; redução de 35,3%, de P3 para P4; e um
novo aumento de 165,7%, de P4 para P5. De P1 para P5, as importações das demais
origens apresentaram aumento de 1.747,1%.
Com referência às importações da origem investigada, observou-se redução do
preço CIF médio ponderado de P2 para P3, de 67%, permanecendo praticamente
inalterado de P3 para P4, quando houve um ligeiro aumento de 0,6%. De P4 para
P5, houve aumento de 50,8%. De P2 para P5, o preço médio sofreu redução de
49,9%.Quanto ao preço das demais origens, houve reduções consecutivas, com
exceção de P1 para P2, quando foi registrado aumento de 40,6%. As reduções
atingiram 17,4%, de P2 para P3; 8,6%, de P3 para P4; e 21,9% de P4 para P5. De
P1 para P5, a redução acumulada alcançou 17,2%.
Durante o período investigado, pôde-se verificar que os preços médios de
cobertores originários da China foram inferiores aos preços médios das demais
origens.
5.2. Dos indicadores da indústria doméstica
O volume de vendas de cobertores para o mercado interno caiu de P1 a P3 e
aumentou de P3 a P5: de P1 para P2, apresentou redução de 5%; de P2 para P3,
queda de 9,3%; de P3 para P4, elevação de 2,5%; e de P4 para P5, crescimento de
13,2%. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de cobertores vendido pela
indústria doméstica no mercado interno praticamente permaneceu inalterado. A
participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente
sofreu reduções sucessivas durante o período de análise, com exceção de P1 para
P2, quando houve aumento de 0,2 pontos percentuais (p.p.). As diminuições
alcançaram: 6,2 p.p. de P2 para P3; 5,8 p.p. de P3 a P4; e 11,4 p.p. de P4 para
P5, período este em que as importações chinesas experimentaram um aumento
substancial.
Verificou-se que, de P1 para P3, o comportamento da produção de cobertores
acompanhou a queda evidenciada nas vendas destinadas ao mercado interno da
indústria doméstica: 6,2% de P1 para P2 e 5,5% de P2 para P3. Na seqüência, a
produção aumentou 5,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5, acumulando um
crescimento de 1,7% de P1 a P5.
Constatou-se também que, apesar das quedas de vendas no mercado interno de P1 a
P3, a peticionária aumentou a capacidade instalada durante esse período, por
meio de investimentos em novos maquinários para os setores produtivos
envolvidos. Em P5 ocorreram novos investimentos, quando sua capacidade instalada
atingiu o maior valor da série analisada. Em termos efetivos, a capacidade
produtiva acumulou um aumento de 32,6% de P1 para P5.
Portanto, observou-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva da produção
de cobertores sofreu reduções consecutivas de P1 a P3: de P1 para P2, queda de
17,7 p.p.; e de P2 para P3, queda de 7,1 p.p. De P3 para P4, houve recuperação
de 0,5 p.p. no grau de ocupação e de 4,7 p.p. de P4 para P5. Se considerados os
extremos da série, houve redução do grau de ocupação, de 19,6 p.p., pois a
elevação da produção de cobertores foi inferior ao aumento da capacidade.
O volume de estoque final de cobertores da indústria doméstica aumentou em
praticamente todos os períodos, com a exceção de P1 para P2, quando houve
redução de 42,3%. Os aumentos do estoque final totalizaram: 123,2% de P2 para
P3; 133% de P3 para P4; e 28,2% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5,
verificou-se um aumento de 284,4%. É importante destacar que, em P5, 38,1% do
estoque final da Jolitex eram compostos por cobertores importados da China.
O faturamento obtido com vendas para o mercado interno em reais corrigidos
sofreu reduções e aumentos alternadamente. De P1 para P2 houve redução de 2,7%,
de P2 para P3 houve aumento de 9,9%. De P3 para P4, diminuiu 7,3% e aumentou
9,3%, de P4 para P5. Do primeiro para o quinto período, o faturamento líquido
aumentou 8,3%. Merece ser mencionado que, em P5, foi registrado o maior
faturamento da série com vendas no mercado interno brasileiro.
O preço médio ponderado de vendas de cobertores no mercado interno aumentou de
P1 a P3 e diminuiu de P3 a P5.De P1 para P2, o aumento alcançou 2,4% e, de P2
para P3, 21,2%. As reduções ocorreram em P4, de 9,5%, em relação ao período
imediatamente anterior, e em P5, de 3,5%, comparativamente a P4. No entanto, de
P1 a P5, houve aumento de 8,3% no preço médio ponderado de vendas.
Verificou-se que o custo de produção por quilograma tendeu a se reduzir durante
o período analisado, com a exceção de P2 para P3, quando houve aumento de 18,6%.
De P1 para P2, houve redução de 9,6%; de P3 para P4, 9,5%; e de P4 para P5, 11%.
Ao se comparar P1 com P5, a redução do custo de produção atingiu 13,7%.
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda obteve
reduções consecutivas, ficando constante de P3 para P4. A relação diminuiu 10,5
p.p., de P1 para P2; 1,6 p.p., de P2 para P3; e 6 p.p., de P4 para P5.
Comparando-se a variação de P1 para P5, houve redução de 18,1 p.p. na relação
entre o custo total e o preço de vendas.
O mesmo comportamento foi observado na relação entre custo total e preço. A
relação entre o custo total e o preço de venda obteve reduções consecutivas, a
saber: 7,5 p.p., de P1 para P2; 1,1 p.p., de P2 para P3; e 2,7 p.p., de P4 para
P5. Comparando-se a variação de P1 para P5, houve redução de 11,2 p.p. na
relação entre o custo total e o preço de vendas.
Verificou-se que em P1 o custo total representava 104,7% do preço de venda de
cobertores no mercado interno, ou seja, em P1 o custo total foi maior que o
preço de venda no mercado interno. Convém registrar que, ao se considerar o
custo de produção, ou o custo total, a melhor relação entre estes e o preço de
venda no mercado interno ocorreu em P5.
A quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção oscilou ao
longo do período. Houve aumento do emprego de P1 para P2, de 24,9%. De P2 para
P3 e de P3 a P4 ocorreram reduções consecutivas de 31,1% e 14,5%. De P4 para P5,
houve um aumento de 37,7%. Considerando-se de P1 para P5, o aumento do número de
empregados na linha de produção foi de 1,4%.
O índice de rotação do ativo operacional mostrou que a Jolitex obteve aumento de
0,1 de P1 para P2 e permaneceu praticamente inalterado de P2 para P3. De P3 para
P4, houve declínio de 0,3, permanecendo praticamente inalterado de P4 para P5.
Ao considerar-se o período de P1 para P5, registrou-se queda de 0,2 no giro do
ativo operacional, ou seja, houve uma pequena piora no aproveitamento dos
recursos aplicados no ativo operacional.
A taxa de retorno sobre o investimento oscilou durante o período de análise. De
P1 para P2, houve aumento de 6,7 p.p. e, de P2 para P3, ocorreu novo aumento de
2,4 p.p. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções consecutivas de 1,2 p.p. e
de 0,2 p.p., respectivamente.
Entretanto, analisando-se os extremos da série, verificou-se que o retorno sobre
investimento operacional em P5 foi 7,8 p.p. maior que aquele evidenciado em P1.
A receita operacional líquida registrou oscilações entre reduções e aumentos de
P1 para P5. De P1 para P2, apresentou pequena redução de 2,7%. De P2 a P3, houve
aumento de 9,9%, mas no período seguinte, de P3 para P4, apresentou nova redução
de 7,3%.
Contudo, de P4 para P5, houve novo aumento de 9,3%. Considerando todo o período
houve um aumento de 8,3% naquela rubrica. O lucro bruto apresentou aumentos ao
longo do período analisado, com exceção de P4, quando registrou uma pequena
queda em relação a P3. O comportamento do lucro bruto apresentou as seguintes
variações: aumento de 38,8%, de P1 para P2; de 22,3%, de P2 para P3; redução de
6%, de P3 para P4; e aumento de 23,5%, de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5,
observou-se aumento de 97,1% no lucro bruto da indústria doméstica.
A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os
custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que este indicador
aumentou em todos os períodos analisados. Os aumentos alcançaram 7,6 p.p., de P1
para P2; 2,3 p.p., de P2 para P3; 0,6 p.p., de P3 para P4; e 3,6 p.p., de P4
para P5. Ao se comparar P1 e P5, a margem de lucro bruto aumentou 14,1 p.p. O
lucro operacional foi crescente em todo o período analisado: experimentou
aumento de 66,5%, de P1 para P2; de 28,9%, de P2 para P3; de 9,5%, de P3 para
P4; e de 7,7%, de P4 para P5.
No que diz respeito à margem operacional, observaram-se aumentos de 4,4 p.p., de
P1 para P2; de 1,2 p.p, de P2 para P3; de 2,4 p.p., de P3 para P4 e uma redução
de 0,2 p.p., de P4 para P5. Em todo o período considerado, de P1 para P5, houve
aumento de 7,8 p.p.
Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros,
observaram-se aumentos de 4,4 p.p., de P1 para P2; de 0,1 p.p., de P2 para P3; e
de 1,9 p.p. de P4 para P5 e queda de 0,1 p.p., de P3 a P4. De P1 a P5 houve
aumento de 6,4 p.p. na margem operacional sem os resultados financeiros.
O preço da indústria doméstica permaneceu superior ao preço CIF internado da
China ao longo do período considerado, com a exceção de P2, quando o preço CIF
interando era praticamente o dobro do preço da indústria doméstica. Os preços
das importações objeto de dumping estiveram subcotados em R$ 12,2/kg, em P3; R$
11,1/kg, em P4; e R$ 7,1/kg, em P5.
O preço CIF internado médio das importações da China apresentou comportamento
declinante, à exceção de P5, quando houve aumento de 29,8% em relação ao período
anterior, mas, ainda assim, ficou abaixo do preço da indústria doméstica. A
maior redução do preço CIF médio internado ocorreu em P3, quando a redução foi
de 68,1% em relação ao período anterior.
No que se refere ao preço da indústria doméstica, observou-se um aumento
acumulado ao longo do período de análise, P1 para P5, de 8,3%, não se
caracterizando assim a depressão nos seus preços.
Ainda neste mesmo período, o custo total corrigido reduziu-se em 3,3%, não
restando, tampouco, caracterizada a supressão dos seus preços. 5.3. Da conclusão
da análise de dano
Ao comportamento das importações não pôde ser vinculado o desempenho da
indústria doméstica, em que pese o aumento absoluto das importações investigadas
e a elevação da participação da China no consumo nacional aparente e a
conseqüente diminuição por parte da indústria doméstica, pois grande parte dos
indicadores econômicos desta indústria aponta para um desempenho positivo em
todo o período de investigação, conforme especificado nos itens a seguir. Apesar
das perdas de participação do consumo aparente, 23,3 p.p. em cinco anos e 11,4
p.p. no último ano, período este que sua participação foi de 58,2%, as vendas
internas de fabricação própria da peticionária mantiveram-se estáveis de P1 para
P5, e aumentaram 13,2%, de P4 para P5. Ademais, em P5 a revenda de produto
importado da China pela Jolitex representou 3,1% do consumo aparente.
Durante o período investigado, o mercado brasileiro cresceu 40% , de P1 para P5,
e 35,4%, de P4 para P5. Uma vez que o crescimento da capacidade instalada se deu
num ritmo maior que a produção, o grau de utilização dessa capacidade apresentou
redução se P1 for comparado com P5. Deve ser observado, entretanto, que de P3
para P4 e P4 para P5 houve melhora no grau de utilização e que a diminuição
desse grau de utilização, em relação a P1, não pode ser creditada às
importações, uma vez que a produção e as vendas cresceram ao se comparar P1 com
P5. A quantidade produzida aumentou 1,7%, quando comparado P1 com P5, e cerca de
8,8%, ao se comparar P4 como P5.
Observou-se aumento contínuo, com exceção de P2 para P3, do estoque da indústria
doméstica, bem como da relação estoque/produção. Entretanto, não há como
concluir que esse aumento de estoques possa ser conseqüência do aumento das
importações no período de investigação, já que as vendas não decresceram no
período, ao contrário, experimentaram sucessivos aumentos. Ainda, em P5, 38,1%
do estoque final da Jolitex era composto por cobertores importados da China.
Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno foram
decrescentes a partir de P3. Entretanto, em P5 o preço médio foi 8,3% maior que
o de P1 e 5,8% superior ao de P2, quando não havia produto chinês no Brasil ou
quando essas importações eram incipientes. Ademais, houve em P5 a melhor relação
custo preço dos cinco períodos considerados, pois o custo de produção e o custo
total foram decrescentes de P4 para P5 e de P1 para P5.
Assim, apesar de haver subcotação do produto investigado em relação ao fabricado
no Brasil, tal situação não impediu que a indústria doméstica aumentasse as
margens de lucro e os volumes vendidos. Além disso, as importações investigadas
não afetaram os preços médios da indústria doméstica, pois não foram observadas
supressão e tampouco depressão nos preços da Jolitex.
O acréscimo do preço médio de venda da indústria doméstica em conjunto com as
quedas dos custos e o aumento do volume vendido possibilitaram o crescimento das
receitas com vendas no mercado interno, bem como os montantes de lucro bruto e
de lucro operacional. O emprego e a massa salarial também não foram afetados
pelas importações a preços de dumping.
Quanto ao fluxo de caixa, deve ser registrado referir-se aos anos civis e
englobar a empresa como um todo. Isso não obstante, a geração líquida de caixa
nos 3 últimos períodos foi superior a P2, quando as importações do produto
chinês eram irrisórias. Além disso, em P5, a geração foi superior que em P3 e em
P4.
O retorno sobre investimento foi calculado a partir de rateios com base no
faturamento e, embora em P5 seja inferior a P3 e a P4, foi superior a períodos
em que as importações do produto chinês eram inexistentes ou pouco expressivas.
Assim, as informações apresentadas pela indústria doméstica indicaram que,
embora tenha efetivamente ocorrido penetração do produto chinês no mercado
brasileiro, seus indicadores econômicos e financeiros revelaram situação mais
favorável que aquela antecedente à entrada dos cobertores sintéticos da China no
País, considerando os aumentos da produção e vendas no mercado interno, o
aumento de preço, os crescimentos da receita com vendas, massas e margens de
lucro. Assim, concluiu-se que ao longo do período analisado a indústria
doméstica de cobertores de fibra sintética não sofreu dano material conforme o
disposto no art. 14 do Regulamento Brasileiro.
6. Das considerações finais
Verificou-se que, embora tenha sido constatada a prática de dumping nas
exportações de cobertores de fibra sintética da República Popular da China para
o Brasil, não houve caracterização de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.