CIRCULAR CAMEX Nº 44 DE 03 DE JULHO DE 2008

(Encerra a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 36, de 11 de julho de 2007, para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, classificados no item 6301.40.00 na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

(DOU - 4/7/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.000079/2007-29 e do Parecer nº 16, de 27 de junho de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 36, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de julho de 2007, para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, classificados no item 6301.40.00 na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 28 de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

O peticionário foi comunicado, em 3 de maio de 2007, que a petição havia sido considerada devidamente instruída, de acordo com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, doravante também designado Regulamento Brasileiro.

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping.

1.2. Da abertura da investigação

Tendo em conta a conclusão de existência de indícios de dumping nas exportações de cobertores de fibra sintética da China e de dano decorrente de tal prática, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de abril de 2007 a Circular SECEX nº 36, de 11 de abril de 2007, divulgando o início a investigação.

1.3. Das notificações e da solicitação de informações

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado do início da investigação de dumping, tendo sido remetidos o texto completo da petição que deu origem à investigação e cópia da Circular SECEX nº 36, de 2007.

Foram notificados os produtores nacionais, os importadores identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e os fabricantes/exportadores chineses, por intermédio da Embaixada da República Popular da China, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 36, de 2007, e os respectivos questionários.

Foi concedida ampla oportunidade para que as partes defendessem seus interesses, na forma estabelecida no art. 32 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Da investigação in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se no período de 10 a 14 de março de 2008, investigação in loco nas instalações da Jolitex.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos

de produção, demonstrativo de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos.

Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cobertores de fibra sintética e da estrutura organizacional da Jolitex.

1.5. Da audiência final

A audiência final realizou-se no dia 24 de abril de 2008, ocasião em que foram informados os fatos essenciais sob julgamento que iriam formar a base para a decisão final. No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o cobertor de fibra sintética, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem, importado da China.

2.2. Do produto fabricado no país

O produto fabricado pela Jolitex, peticionária, é o cobertor de fibra sintética, não elétrico, com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem.

2.3. Da similaridade

Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele importado da China.

Ambos os cobertores são fisicamente idênticos e fabricados a partir das mesmas matérias-primas. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da análise classifica-se no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e a alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução: 21,5% de 1º de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 e 20% de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2007.

3. Da indústria doméstica

Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cobertores de fibra sintética da empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda. As demais produtoras nacionais não responderam aos questionários

enviados pelo Departamento.

4. Do dumping

Para verificar a existência de prática de dumping, de acordo com o § 1º do art. 25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se o período de abril de 2006 a março de 2007.

4.1. Do valor normal

O valor normal apurado atingiu US$ 12,04/kg (doze dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma) e foi estabelecido a partir dos preços de exportação de cobertores de fibra sintética dos Estados Unidos da América - EUA para o Canadá, tendo como fonte as estatísticas do International Trade Comission - USITC.

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi obtido a partir dos dados da RFB. Com base nos registros disponibilizados, apurou-se o preço médio de exportação, correspondente ao período de abril de 2006 a março de 2007, de US$ 4,57/kg (quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por quilograma).

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping apurada, resultado da diferença entre o valor normal e o preço de exportação, foi de US$ 7,47/kg (sete dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma).

4.4. Da conclusão sobre o dumping

Tendo em vista os resultados alcançados no item anterior, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações de cobertores sintéticos da China para o Brasil. A margem de dumping não foi caracterizada como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Do dano

O período de investigação de dano compreendeu os meses de abril de 2002 a março de 2007, dividido em cinco períodos de doze meses, identificados como P1 (de abril de 2002 a março de 2003), P2 (de abril de 2003 a março de 2004), P3 (de abril de 2004 a março de 2005), P4 (de abril de 2005 a março de 2006) e P5 (de abril de 2006 a março de 2007).

A análise de dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Regulamento Brasileiro, valendo observar que tanto o produto importado da China quanto o produto fabricado pela indústria doméstica se destinam aos mesmos segmentos de mercado.

5.1. Das importações

As importações de origem chinesa não foram insignificantes e cresceram, em quantidade, 7.108% de P2 para P3; 231%, de P3 para P4; e 206% de P4 para P5. Durante o período investigado, houve um crescimento de 72.919% nas importações brasileiras do produto chinês.

As importações brasileiras de outras origens apresentaram aumentos de 445,9%, de P1 para P2; e de 96,8%, de P2 para P3; redução de 35,3%, de P3 para P4; e um novo aumento de 165,7%, de P4 para P5. De P1 para P5, as importações das demais origens apresentaram aumento de 1.747,1%.

Com referência às importações da origem investigada, observou-se redução do preço CIF médio ponderado de P2 para P3, de 67%, permanecendo praticamente inalterado de P3 para P4, quando houve um ligeiro aumento de 0,6%. De P4 para P5, houve aumento de 50,8%. De P2 para P5, o preço médio sofreu redução de 49,9%.Quanto ao preço das demais origens, houve reduções consecutivas, com exceção de P1 para P2, quando foi registrado aumento de 40,6%. As reduções atingiram 17,4%, de P2 para P3; 8,6%, de P3 para P4; e 21,9% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada alcançou 17,2%.

Durante o período investigado, pôde-se verificar que os preços médios de cobertores originários da China foram inferiores aos preços médios das demais origens.

5.2. Dos indicadores da indústria doméstica

O volume de vendas de cobertores para o mercado interno caiu de P1 a P3 e aumentou de P3 a P5: de P1 para P2, apresentou redução de 5%; de P2 para P3, queda de 9,3%; de P3 para P4, elevação de 2,5%; e de P4 para P5, crescimento de 13,2%. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de cobertores vendido pela indústria doméstica no mercado interno praticamente permaneceu inalterado. A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente sofreu reduções sucessivas durante o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando houve aumento de 0,2 pontos percentuais (p.p.). As diminuições alcançaram: 6,2 p.p. de P2 para P3; 5,8 p.p. de P3 a P4; e 11,4 p.p. de P4 para P5, período este em que as importações chinesas experimentaram um aumento substancial.

Verificou-se que, de P1 para P3, o comportamento da produção de cobertores acompanhou a queda evidenciada nas vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica: 6,2% de P1 para P2 e 5,5% de P2 para P3. Na seqüência, a produção aumentou 5,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5, acumulando um crescimento de 1,7% de P1 a P5.

Constatou-se também que, apesar das quedas de vendas no mercado interno de P1 a P3, a peticionária aumentou a capacidade instalada durante esse período, por meio de investimentos em novos maquinários para os setores produtivos envolvidos. Em P5 ocorreram novos investimentos, quando sua capacidade instalada atingiu o maior valor da série analisada. Em termos efetivos, a capacidade produtiva acumulou um aumento de 32,6% de P1 para P5.

Portanto, observou-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva da produção de cobertores sofreu reduções consecutivas de P1 a P3: de P1 para P2, queda de 17,7 p.p.; e de P2 para P3, queda de 7,1 p.p. De P3 para P4, houve recuperação de 0,5 p.p. no grau de ocupação e de 4,7 p.p. de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, houve redução do grau de ocupação, de 19,6 p.p., pois a elevação da produção de cobertores foi inferior ao aumento da capacidade.

O volume de estoque final de cobertores da indústria doméstica aumentou em praticamente todos os períodos, com a exceção de P1 para P2, quando houve redução de 42,3%. Os aumentos do estoque final totalizaram: 123,2% de P2 para P3; 133% de P3 para P4; e 28,2% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se um aumento de 284,4%. É importante destacar que, em P5, 38,1% do estoque final da Jolitex eram compostos por cobertores importados da China.

O faturamento obtido com vendas para o mercado interno em reais corrigidos sofreu reduções e aumentos alternadamente. De P1 para P2 houve redução de 2,7%, de P2 para P3 houve aumento de 9,9%. De P3 para P4, diminuiu 7,3% e aumentou 9,3%, de P4 para P5. Do primeiro para o quinto período, o faturamento líquido aumentou 8,3%. Merece ser mencionado que, em P5, foi registrado o maior faturamento da série com vendas no mercado interno brasileiro.

O preço médio ponderado de vendas de cobertores no mercado interno aumentou de P1 a P3 e diminuiu de P3 a P5.De P1 para P2, o aumento alcançou 2,4% e, de P2 para P3, 21,2%. As reduções ocorreram em P4, de 9,5%, em relação ao período imediatamente anterior, e em P5, de 3,5%, comparativamente a P4. No entanto, de P1 a P5, houve aumento de 8,3% no preço médio ponderado de vendas.

Verificou-se que o custo de produção por quilograma tendeu a se reduzir durante o período analisado, com a exceção de P2 para P3, quando houve aumento de 18,6%. De P1 para P2, houve redução de 9,6%; de P3 para P4, 9,5%; e de P4 para P5, 11%. Ao se comparar P1 com P5, a redução do custo de produção atingiu 13,7%.

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda obteve reduções consecutivas, ficando constante de P3 para P4. A relação diminuiu 10,5 p.p., de P1 para P2; 1,6 p.p., de P2 para P3; e 6 p.p., de P4 para P5. Comparando-se a variação de P1 para P5, houve redução de 18,1 p.p. na relação entre o custo total e o preço de vendas.

O mesmo comportamento foi observado na relação entre custo total e preço. A relação entre o custo total e o preço de venda obteve reduções consecutivas, a saber: 7,5 p.p., de P1 para P2; 1,1 p.p., de P2 para P3; e 2,7 p.p., de P4 para P5. Comparando-se a variação de P1 para P5, houve redução de 11,2 p.p. na relação entre o custo total e o preço de vendas.

Verificou-se que em P1 o custo total representava 104,7% do preço de venda de cobertores no mercado interno, ou seja, em P1 o custo total foi maior que o preço de venda no mercado interno. Convém registrar que, ao se considerar o custo de produção, ou o custo total, a melhor relação entre estes e o preço de venda no mercado interno ocorreu em P5.

A quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção oscilou ao longo do período. Houve aumento do emprego de P1 para P2, de 24,9%. De P2 para P3 e de P3 a P4 ocorreram reduções consecutivas de 31,1% e 14,5%. De P4 para P5, houve um aumento de 37,7%. Considerando-se de P1 para P5, o aumento do número de empregados na linha de produção foi de 1,4%.

O índice de rotação do ativo operacional mostrou que a Jolitex obteve aumento de 0,1 de P1 para P2 e permaneceu praticamente inalterado de P2 para P3. De P3 para P4, houve declínio de 0,3, permanecendo praticamente inalterado de P4 para P5. Ao considerar-se o período de P1 para P5, registrou-se queda de 0,2 no giro do ativo operacional, ou seja, houve uma pequena piora no aproveitamento dos recursos aplicados no ativo operacional.

A taxa de retorno sobre o investimento oscilou durante o período de análise. De P1 para P2, houve aumento de 6,7 p.p. e, de P2 para P3, ocorreu novo aumento de 2,4 p.p. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções consecutivas de 1,2 p.p. e de 0,2 p.p., respectivamente.

Entretanto, analisando-se os extremos da série, verificou-se que o retorno sobre investimento operacional em P5 foi 7,8 p.p. maior que aquele evidenciado em P1.

A receita operacional líquida registrou oscilações entre reduções e aumentos de P1 para P5. De P1 para P2, apresentou pequena redução de 2,7%. De P2 a P3, houve aumento de 9,9%, mas no período seguinte, de P3 para P4, apresentou nova redução de 7,3%.

Contudo, de P4 para P5, houve novo aumento de 9,3%. Considerando todo o período houve um aumento de 8,3% naquela rubrica. O lucro bruto apresentou aumentos ao longo do período analisado, com exceção de P4, quando registrou uma pequena queda em relação a P3. O comportamento do lucro bruto apresentou as seguintes variações: aumento de 38,8%, de P1 para P2; de 22,3%, de P2 para P3; redução de 6%, de P3 para P4; e aumento de 23,5%, de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, observou-se aumento de 97,1% no lucro bruto da indústria doméstica.

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que este indicador aumentou em todos os períodos analisados. Os aumentos alcançaram 7,6 p.p., de P1 para P2; 2,3 p.p., de P2 para P3; 0,6 p.p., de P3 para P4; e 3,6 p.p., de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, a margem de lucro bruto aumentou 14,1 p.p. O lucro operacional foi crescente em todo o período analisado: experimentou aumento de 66,5%, de P1 para P2; de 28,9%, de P2 para P3; de 9,5%, de P3 para P4; e de 7,7%, de P4 para P5.

No que diz respeito à margem operacional, observaram-se aumentos de 4,4 p.p., de P1 para P2; de 1,2 p.p, de P2 para P3; de 2,4 p.p., de P3 para P4 e uma redução de 0,2 p.p., de P4 para P5. Em todo o período considerado, de P1 para P5, houve aumento de 7,8 p.p.

Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, observaram-se aumentos de 4,4 p.p., de P1 para P2; de 0,1 p.p., de P2 para P3; e de 1,9 p.p. de P4 para P5 e queda de 0,1 p.p., de P3 a P4. De P1 a P5 houve aumento de 6,4 p.p. na margem operacional sem os resultados financeiros.

O preço da indústria doméstica permaneceu superior ao preço CIF internado da China ao longo do período considerado, com a exceção de P2, quando o preço CIF interando era praticamente o dobro do preço da indústria doméstica. Os preços das importações objeto de dumping estiveram subcotados em R$ 12,2/kg, em P3; R$ 11,1/kg, em P4; e R$ 7,1/kg, em P5.

O preço CIF internado médio das importações da China apresentou comportamento declinante, à exceção de P5, quando houve aumento de 29,8% em relação ao período anterior, mas, ainda assim, ficou abaixo do preço da indústria doméstica. A maior redução do preço CIF médio internado ocorreu em P3, quando a redução foi de 68,1% em relação ao período anterior.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, observou-se um aumento acumulado ao longo do período de análise, P1 para P5, de 8,3%, não se caracterizando assim a depressão nos seus preços.

Ainda neste mesmo período, o custo total corrigido reduziu-se em 3,3%, não restando, tampouco, caracterizada a supressão dos seus preços. 5.3. Da conclusão da análise de dano

Ao comportamento das importações não pôde ser vinculado o desempenho da indústria doméstica, em que pese o aumento absoluto das importações investigadas e a elevação da participação da China no consumo nacional aparente e a conseqüente diminuição por parte da indústria doméstica, pois grande parte dos indicadores econômicos desta indústria aponta para um desempenho positivo em todo o período de investigação, conforme especificado nos itens a seguir. Apesar das perdas de participação do consumo aparente, 23,3 p.p. em cinco anos e 11,4 p.p. no último ano, período este que sua participação foi de 58,2%, as vendas internas de fabricação própria da peticionária mantiveram-se estáveis de P1 para P5, e aumentaram 13,2%, de P4 para P5. Ademais, em P5 a revenda de produto importado da China pela Jolitex representou 3,1% do consumo aparente.

Durante o período investigado, o mercado brasileiro cresceu 40% , de P1 para P5, e 35,4%, de P4 para P5. Uma vez que o crescimento da capacidade instalada se deu num ritmo maior que a produção, o grau de utilização dessa capacidade apresentou redução se P1 for comparado com P5. Deve ser observado, entretanto, que de P3 para P4 e P4 para P5 houve melhora no grau de utilização e que a diminuição desse grau de utilização, em relação a P1, não pode ser creditada às importações, uma vez que a produção e as vendas cresceram ao se comparar P1 com P5. A quantidade produzida aumentou 1,7%, quando comparado P1 com P5, e cerca de 8,8%, ao se comparar P4 como P5.

Observou-se aumento contínuo, com exceção de P2 para P3, do estoque da indústria doméstica, bem como da relação estoque/produção. Entretanto, não há como concluir que esse aumento de estoques possa ser conseqüência do aumento das importações no período de investigação, já que as vendas não decresceram no período, ao contrário, experimentaram sucessivos aumentos. Ainda, em P5, 38,1% do estoque final da Jolitex era composto por cobertores importados da China.

Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno foram decrescentes a partir de P3. Entretanto, em P5 o preço médio foi 8,3% maior que o de P1 e 5,8% superior ao de P2, quando não havia produto chinês no Brasil ou quando essas importações eram incipientes. Ademais, houve em P5 a melhor relação custo preço dos cinco períodos considerados, pois o custo de produção e o custo total foram decrescentes de P4 para P5 e de P1 para P5.

Assim, apesar de haver subcotação do produto investigado em relação ao fabricado no Brasil, tal situação não impediu que a indústria doméstica aumentasse as margens de lucro e os volumes vendidos. Além disso, as importações investigadas não afetaram os preços médios da indústria doméstica, pois não foram observadas supressão e tampouco depressão nos preços da Jolitex.

O acréscimo do preço médio de venda da indústria doméstica em conjunto com as quedas dos custos e o aumento do volume vendido possibilitaram o crescimento das receitas com vendas no mercado interno, bem como os montantes de lucro bruto e de lucro operacional. O emprego e a massa salarial também não foram afetados pelas importações a preços de dumping.

Quanto ao fluxo de caixa, deve ser registrado referir-se aos anos civis e englobar a empresa como um todo. Isso não obstante, a geração líquida de caixa nos 3 últimos períodos foi superior a P2, quando as importações do produto chinês eram irrisórias. Além disso, em P5, a geração foi superior que em P3 e em P4.

O retorno sobre investimento foi calculado a partir de rateios com base no faturamento e, embora em P5 seja inferior a P3 e a P4, foi superior a períodos em que as importações do produto chinês eram inexistentes ou pouco expressivas.

Assim, as informações apresentadas pela indústria doméstica indicaram que, embora tenha efetivamente ocorrido penetração do produto chinês no mercado brasileiro, seus indicadores econômicos e financeiros revelaram situação mais favorável que aquela antecedente à entrada dos cobertores sintéticos da China no País, considerando os aumentos da produção e vendas no mercado interno, o aumento de preço, os crescimentos da receita com vendas, massas e margens de lucro. Assim, concluiu-se que ao longo do período analisado a indústria doméstica de cobertores de fibra sintética não sofreu dano material conforme o disposto no art. 14 do Regulamento Brasileiro.

6. Das considerações finais

Verificou-se que, embora tenha sido constatada a prática de dumping nas exportações de cobertores de fibra sintética da República Popular da China para o Brasil, não houve caracterização de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.