PORTARIA DRFB/ITAJAI - SC Nº 102 DE 28 DE MAIO DE 2008

Disciplina procedimentos de movimentação, abertura e desunitização de unidades de carga na importação.

(DOU - 4/6/2008)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VIII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e no art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º A abertura e desunitização de unidades de carga será requerida por meio de formulário próprio, definido pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro 01, denominado Controle de Desunitização, formulado pelo solicitante e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto.

Parágrafo único. O fiel depositário, sob sua responsabilidade, verificará a habilitação do requerente, informando sua regularidade no Controle de Desunitização.

Art. 2º O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:

I - identificação da unidade de carga;

II - data e hora do início e do término do procedimento;

III - identificação dos lacres retirados;

IV - identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;

V - identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e

VI - via do Controle de Desunitização de que trata o art. 1º.

Art. 3º Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 5º e no art. 1º.

Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, além da providência do caput do art. 5º, o procedimento deverá ser suspenso, até manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) supervisor do procedimento.

Art. 4º O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

I - inexista registro no sistema SISCARGA de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;

II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema SISCARGA, no caso de CE genérico; e

III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga.

§ 1º O adimplemento das condições dos incisos do art. 4º não dispensa o fiel depositário das obrigações dos arts. 1º e 2º.

§ 2º A abertura para a inspeção de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006, não será realizada se desatendidas as condições dos incisos do art. 4º.

Art. 5º O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato à Receita Federal.

§ 1º A informação deverá ser dirigida à Equipe de Despacho Aduaneiro 02, por escrito, sendo facultado, para tal, o uso do termo próprio de que trata o art. 583 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento de desunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de AFRFB ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:

I - do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão;

II - da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira; e

III - de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 6º O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente as providências necessárias.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogar a Portaria DRF/ITJ nº 118, de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU nº 180, de 19 de setembro de 2006, Seção 1, págs. 35 e 36.

JACKSON ALUIR CORBARI