PORTARIA MPS Nº 98 DE 27 DE MARÇO DE 2008
Disciplina o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque
no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS. Retificado do DOU de 28 de março de 2008
(DOU - 4/4/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Ministério da Previdência Social e do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a realização de saques por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF até o limite máximo de vinte e cinco por
cento do total da despesa anual de cada unidade gestora com suprimento de
fundos, do exercício a que pertence a despesa.
§ 1º O uso do CPGF para saques ficará restrito ao atendimento de despesas
relacionadas a seguir:
I - taxas referentes ao porte de remessa e retorno de processos judiciais a
serem realizados pela Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS junto
aos Tribunais de Justiça Estaduais;
II - combustível, pedágio e pequenos serviços em veículo oficial nas viagens em
objeto de serviço;
III - atividades relacionadas à reabilitação profissional, exceto órtese e
prótese;
IV - reconhecimento de firma e demais despesas cartoriais;
V - pagamento de taxas do DETRAN;
VI - taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
VII - serviços e aquisições de pequeno valor, cujo preço de contratação seja
superior ao gasto a ser realizado, vedada a prática de fracionamento de
despesas.
§ 2º O saque de que trata o caput deverá ser justificado no processo de
prestação de contas quanto à impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF:
Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS e a
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS definirão os demais
critérios para utilização do CPGF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO