PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 86 DE 02 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio, fabricados na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 4/4/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do processo MDIC nº 52000.014567/2006-61, de 03 de outubro de 2006, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO fabricados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 7 de dezembro 2006, passam a ser os indicados nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:

I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;

II - soldagem total do quadro;

III -pintura completa do quadro e garfo;

IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;

V - centragem das rodas; e

VI - montagem do produto.

§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I deste artigo, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.

§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 3º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso II deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VI deste artigo que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo, os garfos com suspensão, até o limite de 30% (trinta por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.

§ 6º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo, os garfos rígidos, guidão e aros das rodas, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.

§ 7º Ficam temporariamente dispensados da fabricação e pintura nacional, os quadros utilizados na fabricação das bicicletas até um total de 1,5% (um virgula cinco por cento) da produção anual, por empresa, não podendo esse percentual ultrapassar a 3.000 (três mil) unidades anuais.

Art. 3º Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:

a) selim;

b) pedal;

c) pedivela;

d) raio, quando aplicável;

e) maçaneta do freio, quando aplicável;

f) pára-lama com haste, quando aplicável;

g) pneu;

h) câmara de ar, quando aplicável;

i) roda lateral, quando aplicável; e

j) niple, quando aplicável.

II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;

III - soldagem total do quadro;

IV - pintura completa do quadro e garfo;

V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;

VI - centragem das rodas; e

VII - montagem final do produto.

§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II deste artigo, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando necessárias à fabricação da peça:

I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);

II - fundição;

III - forjamento;

IV - sinterização;

V - usinagem;

VI - pintura;

VII - polimento;

VIII - moldagem ou injeção plástica;

IX - vulcanização;

X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);

XI - soldagem e/ou cravação;

XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros); e

XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).

§ 2º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VII deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 6º Ficam excluídos os niples utilizados nas rodas da exigência do inciso I do caput deste artigo, até 31 de junho de 2006.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 07 de dezembro 2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia