PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 86 DE 02 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos Bicicleta com
Câmbio e Bicicleta sem Câmbio, fabricados na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 4/4/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta do processo MDIC nº 52000.014567/2006-61, de 03 de
outubro de 2006, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e
BICICLETA SEM CÂMBIO fabricados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela
Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 7 de dezembro 2006, passam a ser
os indicados nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a
ser o seguinte:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III -pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I deste artigo, a
realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações:
cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à
fabricação da peça.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso I, que poderá ser
realizada em outras regiões do País.
§ 3º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata
o inciso II deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto a etapa constante do inciso VI deste artigo que não poderá ser objeto de
terceirização.
§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo,
os garfos com suspensão, até o limite de 30% (trinta por cento) da produção
anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
§ 6º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo,
os garfos rígidos, guidão e aros das rodas, até o limite de 10% (dez por cento)
da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
§ 7º Ficam temporariamente dispensados da fabricação e pintura nacional, os
quadros utilizados na fabricação das bicicletas até um total de 1,5% (um virgula
cinco por cento) da produção anual, por empresa, não podendo esse percentual
ultrapassar a 3.000 (três mil) unidades anuais.
Art. 3º Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a
ser o seguinte:
I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:
a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) pára-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.
II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;
III - soldagem total do quadro;
IV - pintura completa do quadro e garfo;
V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
VI - centragem das rodas; e
VII - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II deste artigo, a
realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando
necessárias à fabricação da peça:
I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - moldagem ou injeção plástica;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou
outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou
outros).
§ 2º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de,
pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função
específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original,
para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste
artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas
constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do
País.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata
o inciso III deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do
País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto a etapa constante do inciso VII deste artigo, que não poderá ser objeto
de terceirização.
§ 6º Ficam excluídos os niples utilizados nas rodas da exigência do inciso I do
caput deste artigo, até 31 de junho de 2006.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234, de 07 de
dezembro 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia