PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 85 DE 02 DE ABRIL DE 2008

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Subconjunto Pedestal para TV de Plasma e LCD.

(DOU - 4/4/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.005938/2008-85, de 28 de fevereiro de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUBCONJUNTO PEDESTAL PARA TV DE PLASMA E LCD, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, furação e têmpera da base de vidro, quando aplicável;

II - corte, soldagem e pintura do suporte metálico;

III - injeção das partes plásticas, quando aplicável; e

IV - montagem do subconjunto pedestal em nível básico de componentes para formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º O cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III poderá ser dispensado, de acordo com o seguinte cronograma, tornando-se como referência a data de publicação desta portaria:

I - Para o primeiro ano: três etapas;

II - Para o segundo ano: duas etapas; e

III - Para o terceiro ano: uma etapa.

§ 4º A partir do quarto ano as etapas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser obrigatórias.

§ 5º A partir do segundo ano a escolha da etapa a ser cumprida será a critério do fabricante.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia