PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 85 DE 02 DE ABRIL DE
2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Subconjunto Pedestal para
TV de Plasma e LCD.
(DOU - 4/4/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.005938/2008-85, de 28 de
fevereiro de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUBCONJUNTO PEDESTAL PARA TV DE PLASMA
E LCD, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo
Básico:
I - corte, furação e têmpera da base de vidro, quando aplicável;
II - corte, soldagem e pintura do suporte metálico;
III - injeção das partes plásticas, quando aplicável; e
IV - montagem do subconjunto pedestal em nível básico de componentes para
formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e
II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto
a etapa descrita no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º O cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III poderá ser
dispensado, de acordo com o seguinte cronograma, tornando-se como referência a
data de publicação desta portaria:
I - Para o primeiro ano: três etapas;
II - Para o segundo ano: duas etapas; e
III - Para o terceiro ano: uma etapa.
§ 4º A partir do quarto ano as etapas estabelecidas nos incisos I, II e III
deverão ser obrigatórias.
§ 5º A partir do segundo ano a escolha da etapa a ser cumprida será a critério
do fabricante.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia