ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº
3 DE 03 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e
unidades de carga no âmbito da ALF/RJO conforme o Siscomex Carga.
(DOU - 4/4/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), com base no
estabelecido nas Instruções Normativas RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e
nº 835, de 28 de março de 2008, e nos Atos Declaratórios Executivos Corep nº 02,
de 20 de março de 2002, nº 03, de 28 de março de 2008, e nº 04, de 31 de março
de 2008, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas
e unidades de carga no Siscomex Carga dentro da jurisdição da ALF/RJO obedecerá
ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Nesta Ordem de Serviço, as seguintes siglas significam:
a) Sevig, Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro;
b) Asvig, Assessoria do Sevig;
c) Eqman, Equipe de Controle de Manifesto;
d) Eqcop, Equipe de Controle Operacional;
e) Eqvigs, Equipes de Vigilância;
f) Eqtad, Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro;
g) Sedad, Serviço de Despacho Aduaneiro;
h) Asdad, Assessoria do Sedad;
i) Eqcads, Equipes de Conferência Aduaneira;
j) Eqtem, Equipe de Controle da Admissão Temporária;
k) Eqdea, Equipe de Controle da Exportação e Arqueação;
l) Sapea, Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros;
m) Asgab, Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe;
n) Eqcre, Equipe de Habilitação e Credenciamento;
o) Eqmap, Equipe de Mercadorias Apreendidas;
p) CE, conhecimento eletrônico;
q) AFRFB, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
r) ATRFB, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;
CAPÍTULO I
DOS INTERVENIENTES E SEU CADASTRAMENTO
Art. 3º Compete à Eqcre cadastrar ou excluir no Siscomex Carga os respectivos
operadores portuários e seus responsáveis legais, nos termos do Ato Declaratório
Executivos Corep nº 04, de 31 de março de 2008.
Parágrafo Único. Nos casos de cadastramento conforme o art. 2º, § 4º do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 04, de 31 de março de 2008, a pessoa jurídica
tem permissão para operar exclusivamente embarcações empregadas no transporte de
mercadorias líquidas a granel, estando dispensada a intervenção de operador
portuário por força do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Seção I
Da Informação Sobre o Veículo
Art. 4º Compete às Eqvigs do Sevig:
I) verificar no Siscomex Carga a existência de escala informada para a
embarcação no Porto do Rio de Janeiro, nos termos do art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
II) a formalização e numeração local do termo de entrada para as embarcações de
recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores,
barcos de suprimento e plataformas, uma vez que tais embarcações estão
dispensadas da informação de escala no Siscomex Carga pelo art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III) reativar uma escala encerrada, mediante solicitação formal do operador
portuário ou do transportador operador da embarcação, cabendo tal atribuição ao
Supervisor (art. 31 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de
2007);
IV) informar a atracação ou desatracação com data e hora retroativas nas
situações previstas no art. 32 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28
de março de 2007, cabendo tal atribuição ao Supervisor;
V) corrigir no sistema as informações de data e hora da atracação ou
desatracação quando constatado erro, devendo ser revistos manualmente os
bloqueios automáticos decorrentes desta alteração, conforme art. 33 do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007;
VI) alterar a informação da escala a pedido do transportador ou de ofício, mesmo
depois de encerrada, conforme art. 8º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 800,
de 27 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 5º Cabe aos AFRFB lotados na Eqman alterar ou excluir de ofício o CE
informado no sistema, nos termos do art. 15, caput e § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único. A alteração de ofício da informação do lacre no sistema, quando
este for rompido em procedimento fiscal, será feito por AFRFB ou ATRFB das
Eqvigs ou da Eqcop (art. 15, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007).
Seção III
Da Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 6º A Eqtad deverá, conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 800, de
27 de dezembro de 2007:
I) exigir que seja prestada no sistema a informação da desconsolidação da carga,
mesmo que ela ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento
genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária
utilização do modal rodoviário a partir desse porto;
II) observar se o registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE
genérico ocorreu após a informação da desconsolidação ter sido prestada no
sistema.
Seção IV
Das rotas e prazos de exceção para a prestação de informações
Art. 7º Cabe ao Supervisor da Eqman pedir à Coordenação Especial de Vigilância e
Repressão (Corep) a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos
para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a
garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de
procedência, conforme art. 22, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
Seção V
Da retificação de informações
Art. 8º Compete aos servidores da Eqman a análise e a decisão sobre todas as
solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no
Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º
desta Ordem de Serviço.
§ 1º As retificações nos campos consignatário, classificação fiscal e data de
emissão do CE deverão ser efetuadas exclusivamente por AFRFB lotado na Eqman
(incisos I, IV e V do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007).
§ 2º Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a
retificação pelo transportador de um conhecimento à ordem para informar o nome
do consignatário somente será efetivada após a sua aceitação por um AFRFB lotado
na Eqman (art. 28, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007), observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio
automático gerado pelo sistema por este motivo (art. 62, alínea "b" do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, e art. 29 desta Ordem
de Serviço).
§ 3º Dentro de sua área de competência para análise de retificações, a Eqman
deverá realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e
tratar solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h e
15h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na
forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
§ 4º Em caso de divergência no campo frete entre CE genérico e seus respectivos
agregados, além do deferimento da retificação, a Eqman deverá observar a
obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado por este motivo
(art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de
2007).
Art. 9º Compete aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as
solicitações de retificação para os seguintes campos (art. 26, § 4º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):
I) lacre, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático
gerado pelo sistema no caso de omissão da informação de lacre do contêiner (art.
62, alínea "a" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de
2007);
II) tipo e número de identificação do contêiner;
III) marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;
IV) peso e cubagem, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio
automático gerado pelo sistema no caso de divergência entre CE genérico e
respectivos agregados (art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep
nº 3, de 28 de março de 2007).
§ 1º Observada a competência estabelecida nos arts. 58 e 59 do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabe, ainda, aos AFRFB e ATRFB das
Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação nos seguintes
casos:
I) retificação de manifesto de Passagem e de seus CEs e itens quando a ALF/RJO
for a unidade jurisdicionante do primeiro porto de atracação no País em que o
manifesto foi vinculado;
II) alteração no porto de descarregamento do manifesto, quando a ALF/RJO
jurisdicionar o novo porto de descarregamento;
III) exclusão do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO
for a unidade jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto;
IV) retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado
a recinto da ALF/RJO.
§ 2º Dentro de sua área de competência para análise de retificações, as Eqvigs
deverão realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e
tratar solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h, 15h
e 20h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na
forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
Art. 10. A análise de solicitações de retificação feitas por escrito pelo
transportador em virtude do descumprimento de aspectos formais será feita
exclusivamente por AFRFB da Eqman, conforme art. 27 da Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e observada a competência fixada pelo art. 62
do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.
Art. 11. A Equipe responsável pela análise da solicitação de retificação deverá
verificar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante e os dados
informados no Siscomex Exportação, conforme exigência prevista nos §§ 1º e 2º do
art. 22 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.
Art. 12. Em caso de desistência de solicitação de retificação, o transportador
deverá apresentar pedido formal de indeferimento em papel timbrado diretamente
para a Equipe responsável pela análise da retificação (art. 60 do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
Parágrafo Único. Registrada a desistência no Siscomex Carga, a Equipe
encaminhará o pedido formal do transportador para a Asvig, que manterá arquivo
em ordem cronológica das desistências.
Art. 13. Em caso de pedido de desunitização (desova) de conhecimento de
transporte filhote antes do início do despacho, o item de carga "contêiner" do
CE não deverá ser retificado para carga solta, mantendo-se os atuais
procedimentos para autorização desta operação, observada a necessidade do
depositário verificar no sistema a existência de bloqueio impedindo esta
operação.
Seção VI
Do Endosso Eletrônico
Art. 14. Cabe a AFRFB lotado na Eqman analisar e baixar os bloqueios gerados
pelo sistema para as propostas de endosso eletrônico registradas após a primeira
atracação no País, conforme hipóteses previstas no art. 53, § 2º do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007. Tal aceite não exclui
a exigência de comprovação documental da respectiva transação comercial no curso
do despacho aduaneiro (art. 18, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006).
Art. 15. Quando o consignatário for instituição bancária, a Eqman poderá
registrar no sistema o endosso eletrônico, com base no endosso aposto na via
negociável original do conhecimento de carga (art. 29, § 3º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
§ 1º Com base no número do CE, a Eqman deverá manter arquivo seqüencial, com
cópia do conhecimento de carga devidamente endossado pela instituição bancária,
sempre que o endosso for registrado no sistema pela RFB.
§ 2º Caso a instituição bancária registre o endosso diretamente no sistema, fica
dispensada a apresentação para a fiscalização dos documentos comprobatórios da
competência de seus funcionários quanto às assinaturas apostas no verso do
conhecimento de transporte que ampara o despacho de importação, excetos nos
casos de existência de indícios de irregularidades (art. 63, parágrafo único do
Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Da Chegada e Saída da embarcação
Art. 16. Enquanto não houver função específica no Siscomex Carga, a apresentação
dos documentos arrolados no §1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de
27 de dezembro de 2007, relativos às informações sobre o veículo e suas cargas,
deverá ser feita diretamente para as Eqvigs, quando da chegada do veículo.
Parágrafo Único. Decorridas 24 horas sem a devida apresentação dos documentos
referidos no caput, deverá o Supervisor da Eqvig lavrar termo consubstanciado da
ocorrência, aplicando contra o representante nacional do transportador a
penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 17. O Supervisor da Eqvig informará a atracação ou desatracação, com data e
horas retroativas, se for o caso, nas seguintes situações (art. 32 do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007):
a) na inexistência de operador portuário; ou
b) na omissão do operador portuário (§ 4º do art. 32 da Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007); ou
c) por problemas operacionais do sistema.
Art. 18. Como o registro de desatracação equivale à emissão do passe de saída,
as Eqvigs deverão exigir o cumprimento da exigência de prestação de Termo de
Responsabilidade, de que trata o § 1º do art. 64 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, específico para cada escala, assinado pela agência marítima,
conforme art. 6º, § 1º e Anexo II do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de
28 de março de 2007.
§ 1º Em caso de descumprimento desta exigência, o Supervisor da Eqvig deverá
bloquear a desatracação da embarcação na escala, preferencialmente antes de sua
atracação, e baixar o bloqueio quando atendida a exigência (art. 6º, § 2º do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
§ 2º O Termo de Responsabilidade específico deverá ser instruído pelo Termo de
Responsabilidade genérico controlado pela Eqcop, que deverá exigir da pessoa que
estiver assinando comprovação de poderes para representar a agência marítima
neste caso.
§ 3º Uma vez ocorrida a desatracação da embarcação, o Termo de Responsabilidade
específico deverá ser depositado em um arquivo comum às quatro Eqvigs de forma
seqüencial e separado por ano.
Art. 19. Compete às Eqvigs fiscalizar a ocorrência de operações de carregamento
ou descarregamento após o registro de fim de operação da embarcação na escala, o
que é expressamente vedado pelo art. 10, caput, do Ato Declaratório Executivo
Corep nº 3, de 28 de março de 2007, sob pena de ser observado o procedimento
previsto nos arts. 42 e 44, inciso III, desta Ordem de Serviço.
Seção II
Da Operação de Acomodação ou Safamento
Art. 20. Em conformidade com o art. 32, inciso XIV da Portaria ALF/RJO nº 85, de
8 de agosto de 2007, cabe ao Eqcop demarcar as áreas próprias para operações de
safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do Sevig nem informar
no Siscomex Carga a movimentação de carga para acomodação ou safamento nestes
locais previamente delimitados (art. 33, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800,
de 27 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. Cabe às Eqvigs fiscalizar se as operações de acomodação ou
safamento estão sendo realizadas nas áreas previamente demarcadas para este tipo
de operação.
Seção III
Da Autorização de Saída da Carga Importada
Art. 21. Conforme hipóteses previstas no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, a autorização de saída de mercadorias não
submetidas a DI ou DSI eletrônica será informada no Siscomex Carga pelos
seguintes servidores:
I) AFRFB do Sevig, no caso de processo judicial sem registro de DI ou DSI;
II) AFRFB do Sedad na hipótese de DSI formulário, exceto o caso de DSI para
resíduos líquidos retirados de navios que será autorizado pelas Eqvigs;
III) AFRFB do Sedad ou lotado especificamente para projetos especiais, no caso
de autorização por processo administrativo;
IV) AFRFB ou ATRFB da Eqmap para as autorizações de saída de mercadorias
destinadas por processo administrativo, inclusive as leiloadas;
V) AFRFB ou ATRFB da Comissão de Destruição para as autorizações de saída por
processo administrativo de mercadorias destinadas para destruição.
Parágrafo Único. A autorização de entrega da carga pela ALF/RJO não desobriga o
depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega
da mercadoria sob sua guarda, como, por exemplo, a prevista no art. 57 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Seção IV
Das Informações prestadas pelo Depositário
Art. 22. Para as cargas presenciadas na ALF/RJO antes da entrada em
funcionamento do Siscomex Carga, o depositário efetuará a entrega da mercadoria
no sistema, vinculando tal ato ao NIC incluído de acordo com as regras antigas.
§ 1º A autorização de saída para as cargas presenciadas pelo depositário na
ALF/RJO antes da entrada em funcionamento do Siscomex Carga e não submetidas a
DI ou DSI eletrônica será informada no sistema pelos servidores designados no
art. 21 desta Ordem de Serviço, com base no NIC gerado pelas regras antigas.
§ 2º Em hipótese alguma o depositário poderá registrar NIC novo para carga já
presenciada em NIC antigo.
§ 3º Dentro da jurisdição da ALF/RJO, o depositário não deverá substituir o NIC
antigo por NIC novo nos casos de carga informada via CE novo, mas presenciada em
NIC antigo ainda não vinculado a DI, DSI ou DTA (art. 77 do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
§ 4º Após a implantação do Siscomex Carga, para os conhecimentos de embarque
chegados na ALF/RJO antes de 31/03/2008 e sem carga presenciada até este dia, o
depositário deverá gerar o NIC de acordo com as novas regras, conforme Ato
Declaratório Executivo Corep nº 2, de 20 de março de 2007.
Art. 23. Permanece como obrigação do depositário o arquivamento da via original
do conhecimento de carga após a entrega da mercadoria, conforme exigência do
art. 57, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Parágrafo Único. Em caso de entrega de DSI de bagagem dasacompanhada, o
depositário fica dispensado de exigir comprovante de pagamento ou exoneração do
ICMS, uma vez que se trata de bens isentos.
Seção V
Da Conferência Final do Manifesto
Art. 24. A conferência final do manifesto feita com base no manifesto eletrônico
informado no sistema deverá ser feita pela Eqman, de acordo com o art. 41 da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Seção VI
Da Análise de Risco
Art. 25. A análise de risco das cargas a descarregar e a carregar é atribuição
precípua da Eqman, cabendo subsidiariamente tal papel às Eqvigs na hipótese de
informação disponível para análise em horário fora do expediente normal,
observados os prazos previstos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de
27 de dezembro de 2007, e no art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3,
de 28 de março de 2007.
§ 1º A análise de risco deverá ser encerrada:
a) até 1 hora após o início da primeira atracação da embarcação na escala para
as cargas a descarregar; e
b) até 13 horas antes da previsão de desatracação para as cargas a carregar
(art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
§ 2º Após o fim do prazo previsto no parágrafo anterior, os Supervisores das
Eqcads, Eqdea, Eqman e Eqcop ou o Chefe do Sapea somente poderão bloquear as
cargas a carregar em casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DOS BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS
Seção I
Da Competência para os Bloqueios e Desbloqueios
Art. 26. Os parâmetros locais da ALF/RJO para os bloqueios automáticos serão
definidos exclusivamente pelo Inspetor-Chefe (art. 35, § 2º do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
Art. 27. Observada a competência prevista nos incisos I dos arts. 54 e 55 do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e o
desbloqueio de escala será feito por AFRFB ou ATRFB da Eqcop durante o
expediente normal e das Eqvigs fora deste horário, exclusivamente nos casos
previstos no parágrafo único do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007.
Parágrafo Único. Após registrada a atracação da embarcação, caso a equipe
pretenda interromper a operação, não deverá registrar um bloqueio no sistema,
mas sim comunicar sua decisão formalmente ao responsável pela operação (art. 48,
parágrafo único do Ato Declaratório Corep nº 03, de 28 de março de 2008).
Art. 28. Observada a competência prevista nos incisos II e III dos arts. 54 e 55
do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio
manual e o desbloqueio de carga, atingindo manifesto, CE ou item de carga com
porto de descarregamento jurisdicionado pela ALF/RJO, poderá ser feito antes da
chegada da embarcação ou até o registro da DI pelos Supervisores da Eqman e
Eqcop ou pelo Chefe do Sapea para as seguintes operações:
I) vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro;
II) transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado
jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.
§ 1º O desbloqueio previsto no caput deverá ser realizado por AFRFB da mesma
Equipe ou Seção que realizou originalmente o bloqueio.
§ 2º Exceto nas hipóteses de abandono, auto de infração de perdimento ou
devolução ao exterior citadas nesta Ordem de Serviço, o bloqueio manual de carga
do tipo total e para a operação de desunitização de contêiner (art. 44, § 1º,
inciso I da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007) somente
poderá ser feito pelo Supervisor da Eqman ou das Eqvigs, este último fora do
horário de expediente normal, até 1 hora após o início da primeira atracação da
embarcação na escala em porto jurisdicionado pela ALF/RJO com a justificativa
"Para conferência da Eqcop a ser realizada em __/__/____".
§ 3º A baixa do bloqueio previsto no § 2º poderá ser efetuada por AFRFB lotado
na Eqcop ou nas Eqvigs, mas preferencialmente pela primeira Equipe e apenas
subsidiariamente pela última.
§ 4º A autorização de desunitização (desova) dos itens de carga pelas equipes do
Sedad e do Sapea para os depositários continuará a ser feita por escrito no
extrato da DI ou DSI, observadas as condições cumulativas impostas pelos incisos
do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 29. O desbloqueio de carga relativo ao CE emitido à ordem será tratado por
AFRFB da Eqman, que julgará a conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou
Serviço sobre os riscos oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso I da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e art. 8º, § 2º desta
Ordem de Serviço).
Art. 30. O desbloqueio de carga relativo ao item de carga contêiner sem
informação do lacre será tratado por AFRFB ou ATRFB das Eqvigs, que julgará a
conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou Serviço sobre os riscos
oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº
800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 31. Em situações indiciárias de risco para o controle aduaneiro, poderá ser
efetuado bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga nos seguintes termos
(art. 44, § 5º e incisos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007):
I) para inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados, o
bloqueio será feito pela Eqman e o desbloqueio pelas Eqvigs ou Eqcop;
II) em caso de alteração do consignatário por meio de carta de correção
informada no sistema, o bloqueio e o desbloqueio cabem à Eqman, podendo o Sapea
também baixar o bloqueio quando a alteração lhe for comunicada;
III) havendo necessidade de tradução do manifesto, a Eqman pode efetuar o
bloqueio e sua baixa; ou
IV) existindo denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho
aduaneiro, Eqman e Eqcop podem efetuar o bloqueio e sua baixa.
Art. 32. O bloqueio e o respectivo desbloqueio da entrega da carga submetida a
DI ou DSI já desembaraçada ou com entrega autorizada no Siscomex Importação
poderá ser efetuado pelo Supervisor das Eqcads, Eqtem, Eqdea e Eqtad ou pelo
Chefe do Sapea nas seguintes situações (art. 44, § 6º da Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007):
I) no caso de denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa
prescindir de sua verificação no local do armazenamento;
II) quando ocorrer pedido justificado do importador; ou
III) se for constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da
carga do recinto alfandegado.
Parágrafo Único. O Supervisor da Eqman e da Eqcop também poderá realizar o
bloqueio e o desbloqueio citado no caput nas situações previstas nos incisos I e
III.
Art. 33. O bloqueio de CE e respectivos itens destinados a outra unidade ou de
manifesto de passagem somente poderá ser efetuado pelos Chefes do Sevig, Sedad,
Sapea ou Asgab (art. 54, incisos II e III do Ato Declaratório Executivo Corep nº
3, de 28 de março de 2007).
Parágrafo Único. O bloqueio efetuado por outra unidade de CE e respectivos itens
e manifesto de passagem, cuja competência para desbloqueio seja da ALF/RJO pelo
art. 55 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, será
efetuado pelo Chefe do Sevig.
Seção II
Da Carga Considerada Abandonada
Art. 34. Após o nonagésimo primeiro dia da operação de cada embarcação, a Eqcop
deverá registrar um bloqueio do tipo total para todos os CE que não estiverem
vinculados a uma DI, DSI ou DTA ou, então, que não tenham tido sua saída
autorizada pela Aduana em virtude de mercadorias não submetidas a DI ou DSI
eletrônica.
§ 1º No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor da Eqcop deverá
informar o seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo decurso do
prazo de 90 dias após a descarga sem que tenha sido iniciado o seu despacho,
conforme art. 1º, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de
1999".
§ 2º Uma vez apresentada pelo depositário a representaçãode abandono da carga e
feito o lançamento preliminar no CTMA, a Eqmap encaminhará o processo
administrativo à Eqcop, que verificará se o depositário efetivamente representou
todos os casos passíveis de abandono pelo prazo de 90 dias após a descarga.
§ 3º Caso seja constatada a omissão do depositário em representar o abandono de
cargas, se for o caso, a Eqcop deverá aplicar ao depositário a penalidade
prevista no art. no art. 107, inciso IV, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003).
Art. 35. Em caso de formalização pela fiscalização do abandono de carga em
virtude do decurso do prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por
ação ou omissão do importador ou seu representante, servidor da Eqmap deverá
registrar um bloqueio do tipo total para o respectivo CE.
Parágrafo Único. No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor deverá
informar o seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo decurso do
prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do
importador ou seu representante, conforme art. 1º, inciso II da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999".
Art. 36. Nos casos de autorização do início de despacho de cargas em abandono ou
de reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou
omissão importador, sem lavratura do respectivo auto de infração de perdimento,
cabe ao Supervisor da Eqcad onde estiver depositada a mercadoria baixar o
bloqueio efetuado em virtude do abandono, informando como justificativa a
decisão proferida pelo Chefe do Sedad.
Seção III
Do Auto de Infração de Perdimento
Art. 37. Em qualquer caso de lavratura de auto de infração de perdimento para
uma carga, independentemente de haver ou não vínculo do CE a um despacho de
importação ou trânsito, servidor da Eqmap deverá consignar esta ocorrência no
sistema, efetuando um bloqueio do tipo total para a carga.
§ 1º No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor deverá atestar que a
carga foi submetida à lavratura de um auto de infração de perdimento, informando
o número do auto e do respectivo processo administrativo.
§ 2º Em caso de auto de infração de perdimento por abandono da carga, a Eqmap
deverá providenciar a baixa do bloqueio efetuado com base nos artigos 34 ou 35
desta Ordem de Serviço e, imediatamente, registrar novo bloqueio do tipo total,
complementando a justificativa anterior com os números do auto de infração e do
processo administrativo.
§ 3º Caso o Inspetor-Chefe decida pela nulidade, anulação de ofício,
insubsistência ou improcedência do auto de infração de perdimento, caberá a
servidor da Eqmap efetuar a baixa do bloqueio previsto no caput deste artigo,
informando como justificativa o respectivo despacho decisório.
Seção IV
Da Devolução ao Exterior
Art. 38. Em caso de pedido de devolução ao exterior de carga importada, a Asdad
deverá consultar o histórico do CE no Siscomex Carga para verificar se existe
algum tipo de bloqueio que possa impedir o deferimento do pedido do interessado.
§ 1º Caso exista um bloqueio de análise de risco feito por equipe da ALF/RJO,
esta deverá ser consultada previamente sobre a conveniência de se autorizar a
devolução ao exterior.
§ 2º Caso exista um bloqueio em virtude do abandono de carga, o processo
administrativo do abandono deverá ser encaminhado à Asdad para análise do
cabimento da devolução ao exterior.
Art. 39. Uma vez observado o procedimento do artigo anterior, caso seja deferido
o pedido, o Chefe do Sedad efetuará um bloqueio do tipo total no CE, informando
a autorização de devolução ao exterior da carga e o número do processo
administrativo.
Parágrafo Único. Caso haja algum tipo de bloqueio prévio para o CE, o Chefe do
Sedad deverá dar baixa neste bloqueio e, imediatamente, registrar o novo
bloqueio conforme previsto no caput.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40. Com exceção ao disposto no art. 34, § 3º desta Ordem de Serviço, cabe à
Eqman aplicar as penalidades ao transportador e ao depositário nas hipóteses
previstas no art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003), e, se for o caso, no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições
estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (art.
45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 41. A aplicação da penalidade contra o depositário na hipótese prevista no
art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
caberá à Equipe, Seção ou Serviço que constatar a irregularidade (art. 46 da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 42. Cabe às Eqvigs aplicar contra o operador portuário as penalidades
previstas no:
I) art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003), pela não prestação das informações na forma, prazo e
condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007 (art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); e
II) art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no descumprimento dos
incisos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007,
quando for o caso.
Art. 43. Conforme explicitado no parágrafo único do art. 48 da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e no art. 64, § 6º do Ato
Declaratório Corep nº 01, de 28 de março de 2008, em nenhuma hipótese a
aplicação das penalidades tratadas nos arts. 40 a 42 desta Ordem de Serviço será
motivo para bloqueio da carga ou da operação da embarcação.
Parágrafo Único. As Equipes responsáveis pela aplicação das penalidades deverão
trimestralmente encaminhar relatório ao Chefe do Sevig das ocorrências
encontradas que resultaram em multa com base na análise de situações no sistema
que geraram infrações à legislação aduaneira, conforme art. 64, § 8º do Ato
Declaratório Corep nº 01, de 28 de março de 2008.
Art. 44. Cabe à AFRFB da Eqcop a lavratura de auto de infração de perdimento nos
casos de mercadoria (art. 105, incisos I e IV do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966):
I) carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico
ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema (art. 47, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
II) sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de
manifesto eletrônico vinculado à escala (art. 47, inciso I da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
III) carregada ou descarregada sem o registro da atracação da embarcação na
escala ou após o registro de fim da operação no sistema (art. 10, caput do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007), observada a exceção
prevista no art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de
2008.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art. 45. Conforme delegação de competência prevista nos arts. 33-A, inciso XII e
art. 38, inciso V da Portaria ALF/RJO nº 85, de 8 de agosto de 2007, cabe aos
Supervisores das Eqvigs ou da Eqman reconhecer a impossibilidade de acesso ao
sistema em virtude de problemas de ordem técnica, autorizar a adoção dos
procedimentos de contingência e fazer constar a data da restauração do acesso ao
sistema, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008.
§ 1º O Supervisor da Eqvig que aplicar os procedimentos de contingência deverá
formalizar esta ocorrência no livro do plantão. O Supervisor da Eqman
encaminhará memorando ao Asvig, relatando a aplicação dos procedimentos de
contigência.
§ 2º O Supervisor que aplicou os procedimentos de contingência deverá registrar
a data e a hora de restauração do acesso ao sistema no livro do plantão ou em
memorando ao Asvig, conforme o caso (art. 2º, parágrafo único da Instrução
Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).
§ 2º Até 30 de abril de 2008, os procedimentos de contingência poderão ser
aplicados em outras situações justificadas, além da impossibilidade de acesso ao
sistema em virtude de problemas de ordem técnica.
Art. 46. Os procedimentos de contingência a serem realizados pelas Eqvigs são os
seguintes:
I) relativos à operação da embarcação:
a) autorizar formalmente a operação da embarcação em caso de impossibilidade de
registro da atracação (art. 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 835, de
28 de março de 2008);
b) autorizar formalmente a saída da embarcação com a utilização do antigo
formulário de passe de saída, quando da impossibilidade de registro da última
desatracação (art. 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de
março de 2008);
c) restaurado a acesso ao sistema, registrar imediatamente a atracação ou
desatracação da embarcação com data retroativa (art. 4º, inciso I da Instrução
Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).
II) relativos à informação dos manifestos, CE e itens, na análise da relação
apresentada pelo transportador após a restauração de acesso ao sistema, baixar
os bloqueios por informação após o prazo e relevação das penalidades cabíveis,
levando em conta o período de paralisação do sistema (art. 4º e seu § 2º da
Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço e os conflitos de
atribuições suscitados serão solucionados pelo Chefe do Sevig.
Art. 48. Sempre que o texto desta Ordem de Serviço se refere ao Inspetor-Chefe,
Chefe de Serviço ou Supervisor, entende-se que a atribuição também pertence aos
seus substitutos no caso de ausência do titular.
§ 1º Nesta Ordem de Serviço, as atribuições previstas para os servidores e
Equipes também são estendidas ao Supervisor da Equipe e ao Chefe do respectivo
Serviço.
§ 2º Todas as atribuições previstas nesta Ordem de Serviço poderão ser exercidas
pelo Inspetor-Chefe desta Alfândega.
Art. 49. Até 30 de abril de 2008, independentemente de informação no Sistema
Mercante, as agências de navegação deverão apresentar às Eqvig os manifestos e
os conhecimentos de transporte impressos em papel, aplicando-se os procedimentos
anteriores ao início de funcionamento do Siscomex Carga, inclusive a lavratura
do termo de visita e passe de saída.
Art. 50. Até 30 de abril de 2008, não deverá ser registrado bloqueio específico
do tipo "desunitização de contêiner", estando os depositários neste período
dispensados de consulta ao sistema para verificar a existência de impedimento
neste sentido, o que é exigido pelo art. 13 desta ordem de Serviço.
Art. 51. O disposto nos arts. 8º, § 3º e 9º, § 2º somente será exigido das
respectivas Equipes a partir de 05 de maio de 2008.
Art. 52. A SAPOL deverá:
I - afixar esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e
providenciar sua publicação;
II - remeter ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.
Art. 53. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS