ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 3 DE 03 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga no âmbito da ALF/RJO conforme o Siscomex Carga.

(DOU - 4/4/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), com base no estabelecido nas Instruções Normativas RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e nº 835, de 28 de março de 2008, e nos Atos Declaratórios Executivos Corep nº 02, de 20 de março de 2002, nº 03, de 28 de março de 2008, e nº 04, de 31 de março de 2008, resolve:

Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga no Siscomex Carga dentro da jurisdição da ALF/RJO obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Nesta Ordem de Serviço, as seguintes siglas significam:

a) Sevig, Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro;

b) Asvig, Assessoria do Sevig;

c) Eqman, Equipe de Controle de Manifesto;

d) Eqcop, Equipe de Controle Operacional;

e) Eqvigs, Equipes de Vigilância;

f) Eqtad, Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro;

g) Sedad, Serviço de Despacho Aduaneiro;

h) Asdad, Assessoria do Sedad;

i) Eqcads, Equipes de Conferência Aduaneira;

j) Eqtem, Equipe de Controle da Admissão Temporária;

k) Eqdea, Equipe de Controle da Exportação e Arqueação;

l) Sapea, Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros;

m) Asgab, Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe;

n) Eqcre, Equipe de Habilitação e Credenciamento;

o) Eqmap, Equipe de Mercadorias Apreendidas;

p) CE, conhecimento eletrônico;

q) AFRFB, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;

r) ATRFB, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;

CAPÍTULO I
DOS INTERVENIENTES E SEU CADASTRAMENTO

Art. 3º Compete à Eqcre cadastrar ou excluir no Siscomex Carga os respectivos operadores portuários e seus responsáveis legais, nos termos do Ato Declaratório Executivos Corep nº 04, de 31 de março de 2008.

Parágrafo Único. Nos casos de cadastramento conforme o art. 2º, § 4º do Ato Declaratório Executivo Corep nº 04, de 31 de março de 2008, a pessoa jurídica tem permissão para operar exclusivamente embarcações empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel, estando dispensada a intervenção de operador portuário por força do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

Seção I
Da Informação Sobre o Veículo

Art. 4º Compete às Eqvigs do Sevig:

I) verificar no Siscomex Carga a existência de escala informada para a embarcação no Porto do Rio de Janeiro, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

II) a formalização e numeração local do termo de entrada para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas, uma vez que tais embarcações estão dispensadas da informação de escala no Siscomex Carga pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

III) reativar uma escala encerrada, mediante solicitação formal do operador portuário ou do transportador operador da embarcação, cabendo tal atribuição ao Supervisor (art. 31 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007);

IV) informar a atracação ou desatracação com data e hora retroativas nas situações previstas no art. 32 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabendo tal atribuição ao Supervisor;

V) corrigir no sistema as informações de data e hora da atracação ou desatracação quando constatado erro, devendo ser revistos manualmente os bloqueios automáticos decorrentes desta alteração, conforme art. 33 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007;

VI) alterar a informação da escala a pedido do transportador ou de ofício, mesmo depois de encerrada, conforme art. 8º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Seção II
Da Informação do Conhecimento Eletrônico

Art. 5º Cabe aos AFRFB lotados na Eqman alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema, nos termos do art. 15, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único. A alteração de ofício da informação do lacre no sistema, quando este for rompido em procedimento fiscal, será feito por AFRFB ou ATRFB das Eqvigs ou da Eqcop (art. 15, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Seção III
Da Informação da Desconsolidação da Carga

Art. 6º A Eqtad deverá, conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007:

I) exigir que seja prestada no sistema a informação da desconsolidação da carga, mesmo que ela ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto;

II) observar se o registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico ocorreu após a informação da desconsolidação ter sido prestada no sistema.

Seção IV
Das rotas e prazos de exceção para a prestação de informações

Art. 7º Cabe ao Supervisor da Eqman pedir à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência, conforme art. 22, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Seção V
Da retificação de informações

Art. 8º Compete aos servidores da Eqman a análise e a decisão sobre todas as solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º desta Ordem de Serviço.

§ 1º As retificações nos campos consignatário, classificação fiscal e data de emissão do CE deverão ser efetuadas exclusivamente por AFRFB lotado na Eqman (incisos I, IV e V do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

§ 2º Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a retificação pelo transportador de um conhecimento à ordem para informar o nome do consignatário somente será efetivada após a sua aceitação por um AFRFB lotado na Eqman (art. 28, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007), observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema por este motivo (art. 62, alínea "b" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, e art. 29 desta Ordem de Serviço).

§ 3º Dentro de sua área de competência para análise de retificações, a Eqman deverá realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e tratar solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h e 15h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

§ 4º Em caso de divergência no campo frete entre CE genérico e seus respectivos agregados, além do deferimento da retificação, a Eqman deverá observar a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado por este motivo (art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

Art. 9º Compete aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação para os seguintes campos (art. 26, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):

I) lacre, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema no caso de omissão da informação de lacre do contêiner (art. 62, alínea "a" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007);

II) tipo e número de identificação do contêiner;

III) marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;

IV) peso e cubagem, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema no caso de divergência entre CE genérico e respectivos agregados (art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

§ 1º Observada a competência estabelecida nos arts. 58 e 59 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabe, ainda, aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação nos seguintes casos:

I) retificação de manifesto de Passagem e de seus CEs e itens quando a ALF/RJO for a unidade jurisdicionante do primeiro porto de atracação no País em que o manifesto foi vinculado;

II) alteração no porto de descarregamento do manifesto, quando a ALF/RJO jurisdicionar o novo porto de descarregamento;

III) exclusão do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO for a unidade jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto;

IV) retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado a recinto da ALF/RJO.

§ 2º Dentro de sua área de competência para análise de retificações, as Eqvigs deverão realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e tratar solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h, 15h e 20h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 10. A análise de solicitações de retificação feitas por escrito pelo transportador em virtude do descumprimento de aspectos formais será feita exclusivamente por AFRFB da Eqman, conforme art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e observada a competência fixada pelo art. 62 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.

Art. 11. A Equipe responsável pela análise da solicitação de retificação deverá verificar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante e os dados informados no Siscomex Exportação, conforme exigência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 22 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.

Art. 12. Em caso de desistência de solicitação de retificação, o transportador deverá apresentar pedido formal de indeferimento em papel timbrado diretamente para a Equipe responsável pela análise da retificação (art. 60 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

Parágrafo Único. Registrada a desistência no Siscomex Carga, a Equipe encaminhará o pedido formal do transportador para a Asvig, que manterá arquivo em ordem cronológica das desistências.

Art. 13. Em caso de pedido de desunitização (desova) de conhecimento de transporte filhote antes do início do despacho, o item de carga "contêiner" do CE não deverá ser retificado para carga solta, mantendo-se os atuais procedimentos para autorização desta operação, observada a necessidade do depositário verificar no sistema a existência de bloqueio impedindo esta operação.

Seção VI
Do Endosso Eletrônico

Art. 14. Cabe a AFRFB lotado na Eqman analisar e baixar os bloqueios gerados pelo sistema para as propostas de endosso eletrônico registradas após a primeira atracação no País, conforme hipóteses previstas no art. 53, § 2º do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007. Tal aceite não exclui a exigência de comprovação documental da respectiva transação comercial no curso do despacho aduaneiro (art. 18, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006).

Art. 15. Quando o consignatário for instituição bancária, a Eqman poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, com base no endosso aposto na via negociável original do conhecimento de carga (art. 29, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

§ 1º Com base no número do CE, a Eqman deverá manter arquivo seqüencial, com cópia do conhecimento de carga devidamente endossado pela instituição bancária, sempre que o endosso for registrado no sistema pela RFB.

§ 2º Caso a instituição bancária registre o endosso diretamente no sistema, fica dispensada a apresentação para a fiscalização dos documentos comprobatórios da competência de seus funcionários quanto às assinaturas apostas no verso do conhecimento de transporte que ampara o despacho de importação, excetos nos casos de existência de indícios de irregularidades (art. 63, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS

Seção I
Da Chegada e Saída da embarcação

Art. 16. Enquanto não houver função específica no Siscomex Carga, a apresentação dos documentos arrolados no §1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, relativos às informações sobre o veículo e suas cargas, deverá ser feita diretamente para as Eqvigs, quando da chegada do veículo.

Parágrafo Único. Decorridas 24 horas sem a devida apresentação dos documentos referidos no caput, deverá o Supervisor da Eqvig lavrar termo consubstanciado da ocorrência, aplicando contra o representante nacional do transportador a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 17. O Supervisor da Eqvig informará a atracação ou desatracação, com data e horas retroativas, se for o caso, nas seguintes situações (art. 32 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007):

a) na inexistência de operador portuário; ou

b) na omissão do operador portuário (§ 4º do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); ou

c) por problemas operacionais do sistema.

Art. 18. Como o registro de desatracação equivale à emissão do passe de saída, as Eqvigs deverão exigir o cumprimento da exigência de prestação de Termo de Responsabilidade, de que trata o § 1º do art. 64 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, específico para cada escala, assinado pela agência marítima, conforme art. 6º, § 1º e Anexo II do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.

§ 1º Em caso de descumprimento desta exigência, o Supervisor da Eqvig deverá bloquear a desatracação da embarcação na escala, preferencialmente antes de sua atracação, e baixar o bloqueio quando atendida a exigência (art. 6º, § 2º do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

§ 2º O Termo de Responsabilidade específico deverá ser instruído pelo Termo de Responsabilidade genérico controlado pela Eqcop, que deverá exigir da pessoa que estiver assinando comprovação de poderes para representar a agência marítima neste caso.

§ 3º Uma vez ocorrida a desatracação da embarcação, o Termo de Responsabilidade específico deverá ser depositado em um arquivo comum às quatro Eqvigs de forma seqüencial e separado por ano.

Art. 19. Compete às Eqvigs fiscalizar a ocorrência de operações de carregamento ou descarregamento após o registro de fim de operação da embarcação na escala, o que é expressamente vedado pelo art. 10, caput, do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, sob pena de ser observado o procedimento previsto nos arts. 42 e 44, inciso III, desta Ordem de Serviço.

Seção II
Da Operação de Acomodação ou Safamento

Art. 20. Em conformidade com o art. 32, inciso XIV da Portaria ALF/RJO nº 85, de 8 de agosto de 2007, cabe ao Eqcop demarcar as áreas próprias para operações de safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do Sevig nem informar no Siscomex Carga a movimentação de carga para acomodação ou safamento nestes locais previamente delimitados (art. 33, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Parágrafo Único. Cabe às Eqvigs fiscalizar se as operações de acomodação ou safamento estão sendo realizadas nas áreas previamente demarcadas para este tipo de operação.

Seção III
Da Autorização de Saída da Carga Importada

Art. 21. Conforme hipóteses previstas no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, a autorização de saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica será informada no Siscomex Carga pelos seguintes servidores:

I) AFRFB do Sevig, no caso de processo judicial sem registro de DI ou DSI;

II) AFRFB do Sedad na hipótese de DSI formulário, exceto o caso de DSI para resíduos líquidos retirados de navios que será autorizado pelas Eqvigs;

III) AFRFB do Sedad ou lotado especificamente para projetos especiais, no caso de autorização por processo administrativo;

IV) AFRFB ou ATRFB da Eqmap para as autorizações de saída de mercadorias destinadas por processo administrativo, inclusive as leiloadas;

V) AFRFB ou ATRFB da Comissão de Destruição para as autorizações de saída por processo administrativo de mercadorias destinadas para destruição.

Parágrafo Único. A autorização de entrega da carga pela ALF/RJO não desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda, como, por exemplo, a prevista no art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Seção IV
Das Informações prestadas pelo Depositário

Art. 22. Para as cargas presenciadas na ALF/RJO antes da entrada em funcionamento do Siscomex Carga, o depositário efetuará a entrega da mercadoria no sistema, vinculando tal ato ao NIC incluído de acordo com as regras antigas.

§ 1º A autorização de saída para as cargas presenciadas pelo depositário na ALF/RJO antes da entrada em funcionamento do Siscomex Carga e não submetidas a DI ou DSI eletrônica será informada no sistema pelos servidores designados no art. 21 desta Ordem de Serviço, com base no NIC gerado pelas regras antigas.

§ 2º Em hipótese alguma o depositário poderá registrar NIC novo para carga já presenciada em NIC antigo.

§ 3º Dentro da jurisdição da ALF/RJO, o depositário não deverá substituir o NIC antigo por NIC novo nos casos de carga informada via CE novo, mas presenciada em NIC antigo ainda não vinculado a DI, DSI ou DTA (art. 77 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

§ 4º Após a implantação do Siscomex Carga, para os conhecimentos de embarque chegados na ALF/RJO antes de 31/03/2008 e sem carga presenciada até este dia, o depositário deverá gerar o NIC de acordo com as novas regras, conforme Ato Declaratório Executivo Corep nº 2, de 20 de março de 2007.

Art. 23. Permanece como obrigação do depositário o arquivamento da via original do conhecimento de carga após a entrega da mercadoria, conforme exigência do art. 57, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Parágrafo Único. Em caso de entrega de DSI de bagagem dasacompanhada, o depositário fica dispensado de exigir comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, uma vez que se trata de bens isentos.

Seção V
Da Conferência Final do Manifesto

Art. 24. A conferência final do manifesto feita com base no manifesto eletrônico informado no sistema deverá ser feita pela Eqman, de acordo com o art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Seção VI
Da Análise de Risco

Art. 25. A análise de risco das cargas a descarregar e a carregar é atribuição precípua da Eqman, cabendo subsidiariamente tal papel às Eqvigs na hipótese de informação disponível para análise em horário fora do expediente normal, observados os prazos previstos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e no art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007.

§ 1º A análise de risco deverá ser encerrada:

a) até 1 hora após o início da primeira atracação da embarcação na escala para as cargas a descarregar; e

b) até 13 horas antes da previsão de desatracação para as cargas a carregar (art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

§ 2º Após o fim do prazo previsto no parágrafo anterior, os Supervisores das Eqcads, Eqdea, Eqman e Eqcop ou o Chefe do Sapea somente poderão bloquear as cargas a carregar em casos excepcionais.

CAPÍTULO IV
DOS BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS

Seção I
Da Competência para os Bloqueios e Desbloqueios

Art. 26. Os parâmetros locais da ALF/RJO para os bloqueios automáticos serão definidos exclusivamente pelo Inspetor-Chefe (art. 35, § 2º do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

Art. 27. Observada a competência prevista nos incisos I dos arts. 54 e 55 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e o desbloqueio de escala será feito por AFRFB ou ATRFB da Eqcop durante o expediente normal e das Eqvigs fora deste horário, exclusivamente nos casos previstos no parágrafo único do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único. Após registrada a atracação da embarcação, caso a equipe pretenda interromper a operação, não deverá registrar um bloqueio no sistema, mas sim comunicar sua decisão formalmente ao responsável pela operação (art. 48, parágrafo único do Ato Declaratório Corep nº 03, de 28 de março de 2008).

Art. 28. Observada a competência prevista nos incisos II e III dos arts. 54 e 55 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e o desbloqueio de carga, atingindo manifesto, CE ou item de carga com porto de descarregamento jurisdicionado pela ALF/RJO, poderá ser feito antes da chegada da embarcação ou até o registro da DI pelos Supervisores da Eqman e Eqcop ou pelo Chefe do Sapea para as seguintes operações:

I) vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro;

II) transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.

§ 1º O desbloqueio previsto no caput deverá ser realizado por AFRFB da mesma Equipe ou Seção que realizou originalmente o bloqueio.

§ 2º Exceto nas hipóteses de abandono, auto de infração de perdimento ou devolução ao exterior citadas nesta Ordem de Serviço, o bloqueio manual de carga do tipo total e para a operação de desunitização de contêiner (art. 44, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007) somente poderá ser feito pelo Supervisor da Eqman ou das Eqvigs, este último fora do horário de expediente normal, até 1 hora após o início da primeira atracação da embarcação na escala em porto jurisdicionado pela ALF/RJO com a justificativa "Para conferência da Eqcop a ser realizada em __/__/____".

§ 3º A baixa do bloqueio previsto no § 2º poderá ser efetuada por AFRFB lotado na Eqcop ou nas Eqvigs, mas preferencialmente pela primeira Equipe e apenas subsidiariamente pela última.

§ 4º A autorização de desunitização (desova) dos itens de carga pelas equipes do Sedad e do Sapea para os depositários continuará a ser feita por escrito no extrato da DI ou DSI, observadas as condições cumulativas impostas pelos incisos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 29. O desbloqueio de carga relativo ao CE emitido à ordem será tratado por AFRFB da Eqman, que julgará a conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou Serviço sobre os riscos oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e art. 8º, § 2º desta Ordem de Serviço).

Art. 30. O desbloqueio de carga relativo ao item de carga contêiner sem informação do lacre será tratado por AFRFB ou ATRFB das Eqvigs, que julgará a conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou Serviço sobre os riscos oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Art. 31. Em situações indiciárias de risco para o controle aduaneiro, poderá ser efetuado bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga nos seguintes termos (art. 44, § 5º e incisos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):

I) para inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados, o bloqueio será feito pela Eqman e o desbloqueio pelas Eqvigs ou Eqcop;

II) em caso de alteração do consignatário por meio de carta de correção informada no sistema, o bloqueio e o desbloqueio cabem à Eqman, podendo o Sapea também baixar o bloqueio quando a alteração lhe for comunicada;

III) havendo necessidade de tradução do manifesto, a Eqman pode efetuar o bloqueio e sua baixa; ou

IV) existindo denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho aduaneiro, Eqman e Eqcop podem efetuar o bloqueio e sua baixa.

Art. 32. O bloqueio e o respectivo desbloqueio da entrega da carga submetida a DI ou DSI já desembaraçada ou com entrega autorizada no Siscomex Importação poderá ser efetuado pelo Supervisor das Eqcads, Eqtem, Eqdea e Eqtad ou pelo Chefe do Sapea nas seguintes situações (art. 44, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):

I) no caso de denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa prescindir de sua verificação no local do armazenamento;

II) quando ocorrer pedido justificado do importador; ou

III) se for constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da carga do recinto alfandegado.

Parágrafo Único. O Supervisor da Eqman e da Eqcop também poderá realizar o bloqueio e o desbloqueio citado no caput nas situações previstas nos incisos I e III.

Art. 33. O bloqueio de CE e respectivos itens destinados a outra unidade ou de manifesto de passagem somente poderá ser efetuado pelos Chefes do Sevig, Sedad, Sapea ou Asgab (art. 54, incisos II e III do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).

Parágrafo Único. O bloqueio efetuado por outra unidade de CE e respectivos itens e manifesto de passagem, cuja competência para desbloqueio seja da ALF/RJO pelo art. 55 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, será efetuado pelo Chefe do Sevig.

Seção II
Da Carga Considerada Abandonada

Art. 34. Após o nonagésimo primeiro dia da operação de cada embarcação, a Eqcop deverá registrar um bloqueio do tipo total para todos os CE que não estiverem vinculados a uma DI, DSI ou DTA ou, então, que não tenham tido sua saída autorizada pela Aduana em virtude de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica.

§ 1º No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor da Eqcop deverá informar o seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo de 90 dias após a descarga sem que tenha sido iniciado o seu despacho, conforme art. 1º, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999".

§ 2º Uma vez apresentada pelo depositário a representaçãode abandono da carga e feito o lançamento preliminar no CTMA, a Eqmap encaminhará o processo administrativo à Eqcop, que verificará se o depositário efetivamente representou todos os casos passíveis de abandono pelo prazo de 90 dias após a descarga.

§ 3º Caso seja constatada a omissão do depositário em representar o abandono de cargas, se for o caso, a Eqcop deverá aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. no art. 107, inciso IV, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).

Art. 35. Em caso de formalização pela fiscalização do abandono de carga em virtude do decurso do prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante, servidor da Eqmap deverá registrar um bloqueio do tipo total para o respectivo CE.

Parágrafo Único. No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor deverá informar o seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante, conforme art. 1º, inciso II da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999".

Art. 36. Nos casos de autorização do início de despacho de cargas em abandono ou de reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão importador, sem lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, cabe ao Supervisor da Eqcad onde estiver depositada a mercadoria baixar o bloqueio efetuado em virtude do abandono, informando como justificativa a decisão proferida pelo Chefe do Sedad.

Seção III
Do Auto de Infração de Perdimento

Art. 37. Em qualquer caso de lavratura de auto de infração de perdimento para uma carga, independentemente de haver ou não vínculo do CE a um despacho de importação ou trânsito, servidor da Eqmap deverá consignar esta ocorrência no sistema, efetuando um bloqueio do tipo total para a carga.

§ 1º No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor deverá atestar que a carga foi submetida à lavratura de um auto de infração de perdimento, informando o número do auto e do respectivo processo administrativo.

§ 2º Em caso de auto de infração de perdimento por abandono da carga, a Eqmap deverá providenciar a baixa do bloqueio efetuado com base nos artigos 34 ou 35 desta Ordem de Serviço e, imediatamente, registrar novo bloqueio do tipo total, complementando a justificativa anterior com os números do auto de infração e do processo administrativo.

§ 3º Caso o Inspetor-Chefe decida pela nulidade, anulação de ofício, insubsistência ou improcedência do auto de infração de perdimento, caberá a servidor da Eqmap efetuar a baixa do bloqueio previsto no caput deste artigo, informando como justificativa o respectivo despacho decisório.

Seção IV
Da Devolução ao Exterior

Art. 38. Em caso de pedido de devolução ao exterior de carga importada, a Asdad deverá consultar o histórico do CE no Siscomex Carga para verificar se existe algum tipo de bloqueio que possa impedir o deferimento do pedido do interessado.

§ 1º Caso exista um bloqueio de análise de risco feito por equipe da ALF/RJO, esta deverá ser consultada previamente sobre a conveniência de se autorizar a devolução ao exterior.

§ 2º Caso exista um bloqueio em virtude do abandono de carga, o processo administrativo do abandono deverá ser encaminhado à Asdad para análise do cabimento da devolução ao exterior.

Art. 39. Uma vez observado o procedimento do artigo anterior, caso seja deferido o pedido, o Chefe do Sedad efetuará um bloqueio do tipo total no CE, informando a autorização de devolução ao exterior da carga e o número do processo administrativo.

Parágrafo Único. Caso haja algum tipo de bloqueio prévio para o CE, o Chefe do Sedad deverá dar baixa neste bloqueio e, imediatamente, registrar o novo bloqueio conforme previsto no caput.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 40. Com exceção ao disposto no art. 34, § 3º desta Ordem de Serviço, cabe à Eqman aplicar as penalidades ao transportador e ao depositário nas hipóteses previstas no art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), e, se for o caso, no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Art. 41. A aplicação da penalidade contra o depositário na hipótese prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, caberá à Equipe, Seção ou Serviço que constatar a irregularidade (art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Art. 42. Cabe às Eqvigs aplicar contra o operador portuário as penalidades previstas no:

I) art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); e

II) art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no descumprimento dos incisos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, quando for o caso.

Art. 43. Conforme explicitado no parágrafo único do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e no art. 64, § 6º do Ato Declaratório Corep nº 01, de 28 de março de 2008, em nenhuma hipótese a aplicação das penalidades tratadas nos arts. 40 a 42 desta Ordem de Serviço será motivo para bloqueio da carga ou da operação da embarcação.

Parágrafo Único. As Equipes responsáveis pela aplicação das penalidades deverão trimestralmente encaminhar relatório ao Chefe do Sevig das ocorrências encontradas que resultaram em multa com base na análise de situações no sistema que geraram infrações à legislação aduaneira, conforme art. 64, § 8º do Ato Declaratório Corep nº 01, de 28 de março de 2008.

Art. 44. Cabe à AFRFB da Eqcop a lavratura de auto de infração de perdimento nos casos de mercadoria (art. 105, incisos I e IV do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966):

I) carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema (art. 47, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

II) sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala (art. 47, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

III) carregada ou descarregada sem o registro da atracação da embarcação na escala ou após o registro de fim da operação no sistema (art. 10, caput do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007), observada a exceção prevista no art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Art. 45. Conforme delegação de competência prevista nos arts. 33-A, inciso XII e art. 38, inciso V da Portaria ALF/RJO nº 85, de 8 de agosto de 2007, cabe aos Supervisores das Eqvigs ou da Eqman reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema em virtude de problemas de ordem técnica, autorizar a adoção dos procedimentos de contingência e fazer constar a data da restauração do acesso ao sistema, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008.

§ 1º O Supervisor da Eqvig que aplicar os procedimentos de contingência deverá formalizar esta ocorrência no livro do plantão. O Supervisor da Eqman encaminhará memorando ao Asvig, relatando a aplicação dos procedimentos de contigência.

§ 2º O Supervisor que aplicou os procedimentos de contingência deverá registrar a data e a hora de restauração do acesso ao sistema no livro do plantão ou em memorando ao Asvig, conforme o caso (art. 2º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).

§ 2º Até 30 de abril de 2008, os procedimentos de contingência poderão ser aplicados em outras situações justificadas, além da impossibilidade de acesso ao sistema em virtude de problemas de ordem técnica.

Art. 46. Os procedimentos de contingência a serem realizados pelas Eqvigs são os seguintes:

I) relativos à operação da embarcação:

a) autorizar formalmente a operação da embarcação em caso de impossibilidade de registro da atracação (art. 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);

b) autorizar formalmente a saída da embarcação com a utilização do antigo formulário de passe de saída, quando da impossibilidade de registro da última desatracação (art. 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);

c) restaurado a acesso ao sistema, registrar imediatamente a atracação ou desatracação da embarcação com data retroativa (art. 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).

II) relativos à informação dos manifestos, CE e itens, na análise da relação apresentada pelo transportador após a restauração de acesso ao sistema, baixar os bloqueios por informação após o prazo e relevação das penalidades cabíveis, levando em conta o período de paralisação do sistema (art. 4º e seu § 2º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço e os conflitos de atribuições suscitados serão solucionados pelo Chefe do Sevig.

Art. 48. Sempre que o texto desta Ordem de Serviço se refere ao Inspetor-Chefe, Chefe de Serviço ou Supervisor, entende-se que a atribuição também pertence aos seus substitutos no caso de ausência do titular.

§ 1º Nesta Ordem de Serviço, as atribuições previstas para os servidores e Equipes também são estendidas ao Supervisor da Equipe e ao Chefe do respectivo Serviço.

§ 2º Todas as atribuições previstas nesta Ordem de Serviço poderão ser exercidas pelo Inspetor-Chefe desta Alfândega.

Art. 49. Até 30 de abril de 2008, independentemente de informação no Sistema Mercante, as agências de navegação deverão apresentar às Eqvig os manifestos e os conhecimentos de transporte impressos em papel, aplicando-se os procedimentos anteriores ao início de funcionamento do Siscomex Carga, inclusive a lavratura do termo de visita e passe de saída.

Art. 50. Até 30 de abril de 2008, não deverá ser registrado bloqueio específico do tipo "desunitização de contêiner", estando os depositários neste período dispensados de consulta ao sistema para verificar a existência de impedimento neste sentido, o que é exigido pelo art. 13 desta ordem de Serviço.

Art. 51. O disposto nos arts. 8º, § 3º e 9º, § 2º somente será exigido das respectivas Equipes a partir de 05 de maio de 2008.

Art. 52. A SAPOL deverá:

I - afixar esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e providenciar sua publicação;

II - remeter ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.

Art. 53. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.

FERNANDO FERNANDES FRAGUAS