INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 836 DE 02 DE ABRIL DE 2008

Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

(DOU - 4/4/2008)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS

1.NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico.

As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

2.ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1.CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2.RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento:

531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

(Quadro 1 publicado no DOU)

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha

(Quadro 2 publicado no DOU)

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

(Quadro 3 publicado no DOU)

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

(Quadro 4 publicado no DOU)

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

(Quadro 5 publicado no DOU)

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

(Quadro 6 publicado no DOU)

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

(Quadro 7 publicado no DOU)

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

(Quadro 8 publicado no DOU)

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

(Quadro 9 publicado no DOU)

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

(Quadro 10 publicado no DOU)

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição (Quadro 11 publicado no DOU)

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

(Quadro 12 publicado no DOU)

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%).

São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

(Quadro 13 publicado no DOU)

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

(Quadro 14 publicado no DOU)

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

(Quadro 15 publicado no DOU)

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

(Quadro 16 publicado no DOU)

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

(Quadro 17 publicado no DOU)

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

(Quadro 18 publicado no DOU)

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

(Quadro 19 publicado no DOU)

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

(Quadro 20 publicado no DOU)

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

(Quadro 21 publicado no DOU)

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

(Quadro 22 publicado no DOU)

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

(Quadro 23 publicado no DOU)

3.TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

Obs.: (Anexo II - Tabela 1 publicado no DOU)

4.TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS.

Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2

Obs.: (Anexo II - Tabela 2 publicado no DOU)