DESPACHO CONFAZ Nº 94 DE 02 DE NOVEMBRO DE
2008
Torna público o Convênio ICMS 132, de 2 de dezembro de 2008 que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e
atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, bem
como os serviços de transportes relativos às doações.
(DOU - 3/12/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, torna público que na 131ª reunião extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 2 de dezembro de 2008, foi celebrado o seguinte
Convênio ICMS:
CONVÊNIO ICMS 132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias
para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente
ocorridas, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 2 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as
doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de
socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas naquele Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte
prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata a Cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás -
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento
Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA