DECRETO Nº 6.593 DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à
isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no
âmbito do Poder Executivo federal.
(DOU - 3/10/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a
possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de
2007.
§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento
do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor
do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo
candidato.
§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei,
aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no
83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato
acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser
comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para
a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX,
da Constituição.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias