RESOLUÇÃO CGSN Nº 41 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
(DOU - 3/9/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os incisos I a IV do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º (...)
§ 3º (...)
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso
exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento
de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos
contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou
Estadual, quando exigível;
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a
regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:
(...)
IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando
exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação
por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais
disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto
no § 6º;
(...)"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê