RESOLUÇÃO CGSN Nº 40 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
(DOU - 3/9/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando renumerado o parágrafo único como §
1º.
"Artigo 9º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio
de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de
aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam
fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão
exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante
disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê