RESOLUÇÃO CGSN Nº 39 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
(DOU - 3/9/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos
arrecadados no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de
recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer
restituição.
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a
repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo
contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente
federativo, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Restituição
Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a
restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao
respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
§ 1º O ente federativo deverá:
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações
constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo
específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à
restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na
legislação de cada ente federativo.
§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser
objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos
tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo
com a legislação de cada ente.
§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do
CGSN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê