RESOLUÇÃO CGSN Nº 38 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração
dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
(DOU - 3/9/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de
cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita
recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes
pelo Simples Nacional.
Cálculo dos Tributos
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total
recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -
regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5,
de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo
mensal.
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao
mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do
§1º deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de
opção pelo Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o
somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita
bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado
o disposto na Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 3º Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a
parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário
subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou
operação com mercadorias.
Art. 4º A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de
cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de
caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Registro dos Valores Não Recebidos
Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º
deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido
pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a
cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma
prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas
conjuntamente.
§ 2º A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de
manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN
nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a
sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5º, será
desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que
trata o art. 2º, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha
ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos
acréscimos legais correspondentes.
Disposição Final
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê