RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54 DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários que menciona.
(DOU - 3/9/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XIV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as
Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07 do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM DESCRIÇÃO
8517.62.59 Ex 008 - Sistemas para multiplexação de sinais de RF para emissoras
de rádio digital e analógico operar numa mesma antena - compostas de filtros,
combinadores de potência e equipamentos para medição de sinais de RF
8537.10.20 Ex 007 - Controladores programáveis compostos de: unidades de geração
de energia compostas de unidade de controle com módulos redundantes de
processamento, módulos redundantes de fornecimento e distribuição de energia,
módulos redundantes de comunicação e acoplamento para rede de controle, módulos
I/O e infra-estrutura para os respectivos compartimentos; unidades de
processamento para o controle dos geradores de vapor por recuperação do calor (HRSG);
unidades de processamento para o ciclo de água/vapor; unidade de processamento
para o processo do vapor; unidade de processamento para o balanço da planta (BOP)
e equipamentos auxiliares; unidade de processamento para a parte elétrica,
incluindo cerca de 60 sinais analógicos e 40 sinais digitais para supervisão de
troca de dados com a substação de 138kV e para o ONS e 1 rede redundante S8000,
conectando todas as células de automação e estações de operação, usando fibra
ótica; 1 rede local simples com as conexões associadas; 2 estações de operação
(OS), localizadas na sala de controle central; 2 estações de operação (OS-HDSR)
- histórico (análise diferida); 1 estação de operação AMODIS (OS-AMODIS) -
monitoramento de execução CC; 1 painel de emergência localizado na sala de
controle central; 1 estação de engenharia (ES) do sistema de controle
distribuído, localizada na sala de engenharia; 1 programa básico "software"; 1
conjunto de aplicativos "software"; instrumentos e acessórios
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre
as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do MERCOSUL em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs
33/03, 39/05, 13/06 e 27/06 e 61/07 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho