RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 2 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
(DOU - 3/9/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das
informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício
por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução
CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não
constantes da DASN.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança
por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores
declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas
por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o
pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de
Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não
pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do
art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração
de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores
relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas
Procuradorias Estaduais ou Municipais.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê