PORTARIA IRFB - PORTO DE MANAUS Nº 168 DE 01 DE SETEMBRO DE
2008
Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados
jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus.
(DOU - 3/9/2008)
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato Declaratório Executivo
SRRF02 nº 13, de 18 de março de 2003, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo
SRRF02 nº 7, de 29 de março de 2004, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo
SRRF02 nº 41, de 31 de julho de 2003, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo
SRRF02 nº 91, de 12 de setembro de 2005, prorrogado pelo Ato Declaratório
Executivo SRRF02 nº 24, de 14 de fevereiro de 2006, e no art. 20 da Instrução
Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos recintos alfandegados
jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus
(ALF/MNS) são disciplinados nos termos desta Portaria.
§ 1º Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos
próprios para a implementação dos dispositivos definidos nesta Portaria.
§ 2º A ALF/MNS tem a prerrogativa de realizar, a qualquer momento, fiscalização
e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado.
Do Horário de Funcionamento dos Recintos Alfandegados
Art. 2º O horário normal de funcionamento dos recintos alfandegados passa a ser:
I - de 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, no horário da
Chefia de Equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no recinto
alfandegado, para o despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas à
exportação;
II - de 8h às 12h e de 13h às 24h, de segunda-feira a sexta-feira:
a) para entrega de mercadorias já desembaraçadas pela RFB;
b) para recebimento de cargas para exportação e/ou internação;
c) para entrega e/ou recebimento de contêineres cheios.
III - de 8h de segunda-feira às 24h de sexta-feira, inclusive feriados dentro
deste período:
a) para entrega e/ou recebimento de contêineres vazios;
b) para entrega e/ou recebimento de cargas em tráfego de cabotagem (cargas
nacionais).
§ 1º O recinto alfandegado poderá, em casos extraordinários, e com a expressa
autorização da ALF/MNS, operar em horários diferenciados.
§ 2º O recinto alfandegado, para ser autorizado a operar em horário
extraordinário, deverá formular, por escrito e em formulário próprio, conforme
modelo contido no Anexo Único desta Portaria, solicitação de anuência da ALF/MNS,
em prazo mínimo de 48 horas, antes da data requerida.
§ 3º A ALF/MNS será responsável por avaliar a necessidade do recinto
alfandegado, para o funcionamento nos horários extraordinários, e autorizá-lo,
se julgada procedente a solicitação.
§ 4º Caberá à ALF/MNS a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo,
tendo livre acesso, a qualquer momento, ao recinto alfandegado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Colis Postaux e ao Porto Seco
Graman.
Do Bloqueio da Carga
Art. 3º O recinto alfandegado deverá proceder ao bloqueio, no sistema de
controle de cargas, daquelas que tenham tempo de depósito maior do que:
I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto
alfandegado de zona primária;
II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto
aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º Até o quinto dia útil subseqüente ao vencimento dos prazos definidos neste
artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá
informar, por escrito, à RFB o Número Identificador de Carga (NIC) e o
Conhecimento Eletrônico (CE) das mercadorias, para que seja dado início ao
processo de perdimento.
§ 2º O Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) procederá ao bloqueio
total do CE no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, com base nas
informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto
alfandegado.
Da Entrega de Mercadorias em Regime de Trânsito Aduaneiro
Art. 4º Salvo determinação expressa da ALF/MNS, nenhum recinto alfandegado está
autorizado a:
I - informar, ao importador, o NIC de cargas sujeitas ao regime especial de
trânsito aduaneiro, sem que o referido regime tenha sido concluído;
II - proceder à entrega de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro especial de
trânsito aduaneiro de passagem, sem que o referido regime tenha sido concluído.
Das Informações Prestadas Pelo Depositário
Art. 5º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se
apresentar com divergência de lacre, deverá registrar a ocorrência em termo
próprio e entregá-lo à Chefia de Equipe da RFB no recinto alfandegado, para que
seja efetuado o bloqueio no Siscomex Carga .
Art. 6º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador da
área ou do recinto sob controle aduaneiro sistema informatizado que permitirá a
verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela
ALF/MNS.
Art. 7º Para as presenças de cargas informadas no Siscomex antes do dia
31/03/2008, o depositário efetuará a entrega das mercadorias no Siscomex Carga,
vinculando tal ato ao NIC, incluído de acordo com as regras antigas.
§ 1º A autorização de saída para as cargas presenciadas pelo depositário no
Siscomex antes do dia 31/03/2008 e não vinculadas a Declaração de Importação
(DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica ou Declaração de
Trânsito Aduaneiro (DTA) será informada no Siscomex Carga pelos servidores da
RFB com base no NIC gerado pelas regras antigas.
§ 2º Em hipótese alguma o depositário poderá registrar NIC novo para carga já
presenciada em NIC antigo.
Art. 8º Permanece como obrigação do depositário o arquivamento da via original
do conhecimento de carga após a entrega da mercadoria, conforme exigência do
inciso I do art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Das Cargas em Tráfego de Cabotagem
Art. 9º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas,
em tráfego de cabotagem, entendido como aquele transporte efetuado entre portos
e aeroportos nacionais, somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados
mediante determinação expressa desta Unidade.
Art. 10. O prazo para o depósito das cargas em tráfego de cabotagem será de, no
máximo, 10 (dez) dias corridos.
Art. 11. O recinto alfandegado deverá possuir uma área demarcada destinada
exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem.
Parágrafo único. A área será definida pela ALF/MNS em conjunto com o recinto
alfandegado.
Das Penalidades
Art. 12. O descumprimento de qualquer das disposições indicadas nesta Portaria
implicará a aplicação das penalidades definidas no artigo 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação.
Disposições Finais
Art. 13. Os controles e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser
imediatamente iniciados nos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/MNS a
partir da publicação deste ato.
Art. 14. As disposições desta portaria deverão ser afixadas pelos
administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em
todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
Portaria ALF/MNS nº 296, de 26 de dezembro de 2006, e o art. 37 da Portaria
ALF/MNS nº 194, de 06 de agosto de 2004.
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
ANEXO ÚNICO
Anexo publicado no DOE.