PORTARIA IRFB - PORTO DE MANAUS Nº 168 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008

Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus.

(DOU - 3/9/2008)



A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 13, de 18 de março de 2003, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 7, de 29 de março de 2004, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 41, de 31 de julho de 2003, no art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 91, de 12 de setembro de 2005, prorrogado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 24, de 14 de fevereiro de 2006, e no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ALF/MNS) são disciplinados nos termos desta Portaria.

§ 1º Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para a implementação dos dispositivos definidos nesta Portaria.

§ 2º A ALF/MNS tem a prerrogativa de realizar, a qualquer momento, fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado.

Do Horário de Funcionamento dos Recintos Alfandegados

Art. 2º O horário normal de funcionamento dos recintos alfandegados passa a ser:

I - de 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, no horário da Chefia de Equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no recinto alfandegado, para o despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas à exportação;

II - de 8h às 12h e de 13h às 24h, de segunda-feira a sexta-feira:

a) para entrega de mercadorias já desembaraçadas pela RFB;

b) para recebimento de cargas para exportação e/ou internação;

c) para entrega e/ou recebimento de contêineres cheios.

III - de 8h de segunda-feira às 24h de sexta-feira, inclusive feriados dentro deste período:

a) para entrega e/ou recebimento de contêineres vazios;

b) para entrega e/ou recebimento de cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais).

§ 1º O recinto alfandegado poderá, em casos extraordinários, e com a expressa autorização da ALF/MNS, operar em horários diferenciados.

§ 2º O recinto alfandegado, para ser autorizado a operar em horário extraordinário, deverá formular, por escrito e em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo Único desta Portaria, solicitação de anuência da ALF/MNS, em prazo mínimo de 48 horas, antes da data requerida.

§ 3º A ALF/MNS será responsável por avaliar a necessidade do recinto alfandegado, para o funcionamento nos horários extraordinários, e autorizá-lo, se julgada procedente a solicitação.

§ 4º Caberá à ALF/MNS a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo, tendo livre acesso, a qualquer momento, ao recinto alfandegado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Colis Postaux e ao Porto Seco Graman.

Do Bloqueio da Carga

Art. 3º O recinto alfandegado deverá proceder ao bloqueio, no sistema de controle de cargas, daquelas que tenham tempo de depósito maior do que:

I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária;

II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária.

§ 1º Até o quinto dia útil subseqüente ao vencimento dos prazos definidos neste artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, por escrito, à RFB o Número Identificador de Carga (NIC) e o Conhecimento Eletrônico (CE) das mercadorias, para que seja dado início ao processo de perdimento.

§ 2º O Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) procederá ao bloqueio total do CE no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, com base nas informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado.

Da Entrega de Mercadorias em Regime de Trânsito Aduaneiro

Art. 4º Salvo determinação expressa da ALF/MNS, nenhum recinto alfandegado está autorizado a:

I - informar, ao importador, o NIC de cargas sujeitas ao regime especial de trânsito aduaneiro, sem que o referido regime tenha sido concluído;

II - proceder à entrega de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro de passagem, sem que o referido regime tenha sido concluído.

Das Informações Prestadas Pelo Depositário

Art. 5º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se apresentar com divergência de lacre, deverá registrar a ocorrência em termo próprio e entregá-lo à Chefia de Equipe da RFB no recinto alfandegado, para que seja efetuado o bloqueio no Siscomex Carga .

Art. 6º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador da área ou do recinto sob controle aduaneiro sistema informatizado que permitirá a verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela ALF/MNS.

Art. 7º Para as presenças de cargas informadas no Siscomex antes do dia 31/03/2008, o depositário efetuará a entrega das mercadorias no Siscomex Carga, vinculando tal ato ao NIC, incluído de acordo com as regras antigas.

§ 1º A autorização de saída para as cargas presenciadas pelo depositário no Siscomex antes do dia 31/03/2008 e não vinculadas a Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) será informada no Siscomex Carga pelos servidores da RFB com base no NIC gerado pelas regras antigas.

§ 2º Em hipótese alguma o depositário poderá registrar NIC novo para carga já presenciada em NIC antigo.

Art. 8º Permanece como obrigação do depositário o arquivamento da via original do conhecimento de carga após a entrega da mercadoria, conforme exigência do inciso I do art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Das Cargas em Tráfego de Cabotagem

Art. 9º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas, em tráfego de cabotagem, entendido como aquele transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais, somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados mediante determinação expressa desta Unidade.

Art. 10. O prazo para o depósito das cargas em tráfego de cabotagem será de, no máximo, 10 (dez) dias corridos.

Art. 11. O recinto alfandegado deverá possuir uma área demarcada destinada exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem.

Parágrafo único. A área será definida pela ALF/MNS em conjunto com o recinto alfandegado.

Das Penalidades

Art. 12. O descumprimento de qualquer das disposições indicadas nesta Portaria implicará a aplicação das penalidades definidas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Disposições Finais

Art. 13. Os controles e procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser imediatamente iniciados nos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/MNS a partir da publicação deste ato.

Art. 14. As disposições desta portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria ALF/MNS nº 296, de 26 de dezembro de 2006, e o art. 37 da Portaria ALF/MNS nº 194, de 06 de agosto de 2004.

MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE

ANEXO ÚNICO

Anexo publicado no DOE.