CIRCULAR SECEX Nº 61 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações
de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América e do México,
classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
(DOU - 3/9/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18,
de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de
julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas
importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da
América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os
preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse
trimestre, no caso, o mês de agosto de 2008.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de agosto de 2008, foi de US$
1.547,40/t (um mil, quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e
quarenta centavos por tonelada) e no México, de US$1.701,00/t (um mil,
setecentos e um dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre
setembro-outubro-novembro de 2008 são de US$ 1.503,00/t (um mil, quinhentos e
três dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.621,40/t (um
mil, seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por
tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na
seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero,
não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA DAE = 1.503,00 - (1,155 x Preço CIF por tonelada)
México DAE = 1.621,40 - (1,124 x Preço CIF por tonelada)
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do
México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%,
no caso do México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para
o trimestre dezembro/2008-janeiro-fevereiro/2009. Entretanto, caso se verifique
uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias
mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as
cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a
atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um
período inferior a três meses.
WELBER BARRAL