DECRETO Nº 6.501 DE 02 DE JULHO DE 2008
Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI.
(DOU - 3/7/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"),
acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam
sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) (...)
RECIPIENTE IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro 0,05
mais de 1 até 2 litros 0,10
mais de 2 até 3 litros 0,17
mais de 3 até 5 litros 0,26
mais de 5 até 10 litros 0,49
mais de 10 litros 0,98
"(NR)
CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$
A 0,14 I 0,61 Q 2,90
B 0,16 J 0,73 R 3,56
C 0,18 K 0,88 S 4,34
D 0,23 L 1,08 T 5,29
E 0,30 M 1,31 U 6,46
F 0,34 N 1,64 V 7,88
G 0,39 O 1,95 X 9,59
H 0,49 P 2,39 Y 11,70
Z 17,39
"(NR)
Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 150. (...)
(...)
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento
das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de
forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em
que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média
ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas
quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o
mês de junho do ano anterior." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega