PROVIMENTO CRPS Nº 99 DE 01 DE ABRIL DE 2008
Estabelece competência e dá outras providências.
(DOU - 3/4/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007,
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos recebidos pelas
Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento e de estabelecer mecanismos de
controle do funcionamento do CRPS, resolve:
Art. 1º Fixar critérios para fins de distribuição dos processos de interesse dos
segurados e beneficiários às Câmaras de Julgamento, observando-se o final do
número do benefício atribuído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente.
§ 1º No período de 02 de janeiro a 30 de junho de cada ano será observada a
seguinte ordem:
- Finais 0 e 1, para 1ª Câmara,
- Finais 2, 3, e 4, para 2ª Câmara,
- Finais 5, 6 e 7, para 3ª Câmara,
- Finais 8 e 9, para a 4ª Câmara.
§ 2º No período de 01 de julho a 31 de dezembro será observada a seguinte ordem:
- Finais 0, 1 e 2, para a 1ª Câmara,
- Finais 3 e 4, para a 2ª Câmara,
- Finais 5 e 6, para 3ª Câmara,
- Finais 7, 8 e 9, para a 4ª Câmara.
§ 3º Considera-se número final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou
protocolo, sendo o último o dígito verificador.
Art. 2º Os processos de benefícios recebidos neste Conselho: em retorno de
diligência, com embargos declaratórios, com pedido de esclarecimentos ou de
uniformização de jurisprudência, serão examinados pela Unidade Julgadora que
proferiu a decisão.
Art. 3º Os processos julgados ou decididos pelas Unidades Julgadoras, antes
numeradas como 5ª e 6ª Câmaras, que retornarem ao CRPS por quaisquer motivos,
serão submetidos às atuais 2ª e 4ª Câmaras de Julgamento, respectivamente.
Art. 4º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão
estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de
produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre
outros, os seguintes procedimentos:
I - determinar a triagem dos processos de recursos de benefícios recebidos, a
fim de que seja evitada a distribuição de processos mal instruídos, sem
condições de julgamento, procedendo-se desde logo às diligências preliminares,
que deverão ser apenas registradas no sistema, para controle e acompanhamentos;
II - manter registro de controle de todas as diligências realizadas por
determinação dos órgãos julgadores, para que o INSS, periodicamente informado
desta situação, adote as providências necessárias para evitar o encaminhamento
de processos com instrução deficiente ao CRPS;
III - priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte
beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às
prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e
benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93;
IV - determinar aos Conselheiros que os relatórios e votos sejam entregues por
meio magnético, acompanhados dos respectivos processos, a fim de que os
servidores das Juntas e Câmaras, responsáveis pelas atividades de informática do
Colegiado, possam atender à demanda de julgamento;
V - controlar o desempenho de cada Conselheiro, observando-se dentre outros
fatores a qualidade das decisões, a produtividade, a complexidade dos processos
e o cumprimento de prazos estabelecidos;
VI - utilizar os mecanismos de controle, de distribuição, de recebimento e de
devolução de processos aos conselheiros, existentes no sistema informatizado do
CRPS.
Art. 5º A avaliação dos conselheiros deverá ser registrada no processo de
recondução do mandato.
Art. 6º Os processos de recondução deverão ser encaminhados ao Serviço de Apoio
aos Órgãos Colegiados 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Art. 7º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e
Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de
entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao
órgão de origem.
Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes
prazos.:
I - recebimento de Boletim de Remessa de Documentos e Processos - BRDP no
Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada do processo no Órgão Julgador;
II - cadastramento de processos no Órgão Julgador no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data de seu recebimento;
III - elaboração de relatório e voto pelo conselheiro e entrega dos autos à
Secretaria para inclusão em pauta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data de distribuição;
IV - inclusão em pauta e julgamento dos processos, no prazo máximo de 15(quinze)
dias, contados da data da entrega do processo pelo Conselheiro à Secretaria da
Unidade Julgadora;
V - remessa dos processos julgados ao INSS no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de
Julgamento.
Art. 9º Os Órgãos Julgadores que tenham um grande acervo de processos deverão se
adequar ao cumprimento das disposições constantes deste Provimento, convocando
ou indicando novos Conselheiros ou propondo ao Presidente do Conselho a adoção
de outras medidas.
Art. 10. Os critérios utilizados para distribuição de processos serão
reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade do julgamento e
devolução dos processos aos órgãos de origem.
Art. 11. Fixar para os órgãos julgadores do CRPS o horário de funcionamento nos
dias úteis, das 8.00 às 18.00 h. e para o atendimento ao público, de 9.00 às
17.00 h.
Parágrafo Único - Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento
são responsáveis pelo controle de assiduidade e pontualidade dos servidores de
sua unidade.
Art. 12. A Coordenação de Gestão Técnica verificará o cumprimento das
disposições contidas neste Provimento.
Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Provimento/CPRS/52/2003 e demais disposições em contrário.
SALVADOR MARCIANO PINTO