PORTARIA SUFRAMA Nº 155 DE 01 DE ABRIL DE 2008
Define os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a serem
formalizados junto à SUFRAMA, pelos fabricantes de motores elétricos e de suas
partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou
alternativo, para fins de suspensão da dispensa disposta na Portaria
Interministerial nº 180/07.
(DOU - 3/4/2008)
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no § 2º, do artigo 6º, da Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 4 de outubro de 2007 que alterou o Processo
Produtivo Básico, referente aos produtos condicionador de ar com mais de um
corpo, tipo split system e suas unidades evaporadora e condensadora,
industrializados na Zona Franca de Manaus; e
Considerando a necessidade de regulamentar as datas a partir de quando voltarão
a ser obrigatórios os dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e
art. 5º da referida Portaria Interministerial, referentes à fabricação dos
motores elétricos e suas partes e peças e dos motocompressores herméticos, tipos
rotativo ou alternativo, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a
serem formalizados junto à SUFRAMA, pelos fabricantes de motores elétricos e de
suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou
alternativo, para fins de suspensão da dispensa disposta no § 1º, do art. 6º, da
Portaria Interministerial nº 180/07:
I - requerimento formal devidamente assinado por representante legal da empresa
solicitando a suspensão da dispensa;
II - cronograma físico/financeiro de implementação das linhas de produção de
motores elétricos e suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos,
tipos rotativo ou alternativo, destinados aos produtos condicionadores de ar com
mais de um corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e
condensadora;
III - quadro contendo a capacidade produtiva instalada ou a ser instalada,
relativa a cada período do cronograma, com prazo estimado para atendimento da
produção local de condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system
e de suas unidades evaporadora e condensadora;
IV - outras informações que a interessada julgar importante para a análise do
pleito.
Parágrafo Único. As informações dispostas nos incisos II a IV deste artigo
deverão ser apresentadas em formulário padrão, nos moldes descritos no Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º De posse das informações acima solicitadas, a SUFRAMA analisará o pleito
e definirá por meio de Portaria, um prazo para que as exigências contidas nos
incisos VI e VII do art. 1º da Portaria Interministerial nº 180/07, sejam
cumpridas, devendo necessariamente ser observadas as seguintes condições:
I - a produção de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos
motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo deverá ser suficiente
para atender a demanda dos fabricantes de condicionadores de ar com mais de um
corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e condensadora, sem
trazer prejuízos à retomada da produção destes produtos no Pólo Industrial de
Manaus; e
II - a qualidade e as especificações técnicas dos motores elétricos e de suas
partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou
alternativo, a serem fabricados e comercializados no mercado local deverão ser
adequados à demanda dos fabricantes de condicionadores de ar com mais de um
corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e condensadora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Anexo publicado no DOU