PORTARIA SUFRAMA Nº 155 DE 01 DE ABRIL DE 2008

Define os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a serem formalizados junto à SUFRAMA, pelos fabricantes de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, para fins de suspensão da dispensa disposta na Portaria Interministerial nº 180/07.

(DOU - 3/4/2008)



A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 2º, do artigo 6º, da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 4 de outubro de 2007 que alterou o Processo Produtivo Básico, referente aos produtos condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades evaporadora e condensadora, industrializados na Zona Franca de Manaus; e

Considerando a necessidade de regulamentar as datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e art. 5º da referida Portaria Interministerial, referentes à fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças e dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a serem formalizados junto à SUFRAMA, pelos fabricantes de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, para fins de suspensão da dispensa disposta no § 1º, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 180/07:

I - requerimento formal devidamente assinado por representante legal da empresa solicitando a suspensão da dispensa;

II - cronograma físico/financeiro de implementação das linhas de produção de motores elétricos e suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, destinados aos produtos condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e condensadora;

III - quadro contendo a capacidade produtiva instalada ou a ser instalada, relativa a cada período do cronograma, com prazo estimado para atendimento da produção local de condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system e de suas unidades evaporadora e condensadora;

IV - outras informações que a interessada julgar importante para a análise do pleito.

Parágrafo Único. As informações dispostas nos incisos II a IV deste artigo deverão ser apresentadas em formulário padrão, nos moldes descritos no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º De posse das informações acima solicitadas, a SUFRAMA analisará o pleito e definirá por meio de Portaria, um prazo para que as exigências contidas nos incisos VI e VII do art. 1º da Portaria Interministerial nº 180/07, sejam cumpridas, devendo necessariamente ser observadas as seguintes condições:

I - a produção de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo deverá ser suficiente para atender a demanda dos fabricantes de condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e condensadora, sem trazer prejuízos à retomada da produção destes produtos no Pólo Industrial de Manaus; e

II - a qualidade e as especificações técnicas dos motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, a serem fabricados e comercializados no mercado local deverão ser adequados à demanda dos fabricantes de condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou de suas unidades evaporadora e condensadora.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

Anexo publicado no DOU