RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.543 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e ressegurador local em moeda estrangeira, sobre as
aplicações das reservas técnicas de seguradora de crédito à exportação e sobre
as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de
ressegurador admitido.
(DOU - 3/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da
referida Lei, e no art. 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
e no art. 15 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora
e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as
reservas técnicas de seguradora de crédito à exportação, observadas as demais
disposições vigentes, somente podem ser aplicados em:
I - depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em certificados de
depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com rating mínimo "A"
(single A) ou equivalente, concedido por agência internacional de classificação
de risco;
II - bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente
garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos
multilaterais, com rating mínimo, concedido por agência internacional de
classificação de risco, "AA" (double A) ou equivalente, se na moeda do país
emissor, ou "AAA" (triple A) ou equivalente, se em outra moeda;
III - aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais.
Parágrafo único. A sociedade seguradora e o ressegurador local poderão realizar
operações com derivativos, em bolsas de mercadorias e de futuros em operação no
País, com o fim específico de proteção contra o risco cambial, observadas as
normas aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art. 2º Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de
ressegurador admitido, observadas as demais disposições vigentes, somente podem
ser aplicados, mediante conversão para reais, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em títulos públicos federais;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) debêntures emitidas por sociedades anônimas, com rating mínimo, concedido por
agência classificadora de risco em funcionamento no País, "A (bra)" ou
equivalente, cuja distribuição pública tenha sido registrada na Comissão de
Valores Mobiliários;
b) obrigações emitidas por organismos multilaterais autorizados a captar
recursos no Brasil, com rating mínimo, concedido por agência classificadora de
risco localizada no País sede da instituição, "AAA" (triple A) ou equivalente,
cuja distribuição pública tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários;
c) cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo único. O ressegurador admitido poderá realizar operações com
derivativos, em bolsas de mercadorias e de futuros em operação no País, com o
fim específico de proteção contra o risco cambial, observadas as normas
aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.532, de 14 de agosto de 1998, e
2.695, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente