RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.542 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera os arts. 9º-B e 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 -
Amplia limites para a contratação de operações de crédito para execução de ações
de saneamento ambiental e para operações no âmbito do Programa de Atendimento
Habitacional (Pró-Moradia) e dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI).
(DOU - 3/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15 do art. 9º-B da Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.437, de
22 de janeiro de 2007, e o caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.529, de 18 de janeiro de
2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VI - até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) destinados para o
financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º;
(...)
§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$3.200.000.000,00 (três bilhões e
duzentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites
estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para parcela de drenagem urbana
incluída nos projetos de saneamento integrado, de que trata o § 1º, inciso VI."
(...)
"Artigo 9º-I Fica autorizada a contratação de operações de crédito, no valor
global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas a:
(...)"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente