RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.542 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Altera os arts. 9º-B e 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 - Amplia limites para a contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento ambiental e para operações no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional (Pró-Moradia) e dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI).

(DOU - 3/3/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15 do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.437, de 22 de janeiro de 2007, e o caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.529, de 18 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"VI - até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para parcela de drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento integrado, de que trata o § 1º, inciso VI."

(...)

"Artigo 9º-I Fica autorizada a contratação de operações de crédito, no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas a:

(...)"

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente