RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.540 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
(DOU - 3/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei
5.844, de 23 de setembro de 1943, resolveu:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao
Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta
Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território
nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na
forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações
individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do
Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve
ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da
declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício
subseqüente à data-base.
Art. 3º A declaração compreenderá informações relacionadas às seguintes
modalidades:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º Os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem
montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a
declaração de que trata esta Resolução.
Art. 5º As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada
por programa.
Art. 6º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem
informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo
de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação
comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas
físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com
as seguintes ocorrências:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por
ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro
quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo
indicado pelo Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no
art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que
se relaciona a incorreção, o que for menor;
II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na
regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que
for menor;
III - não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta por cento) do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento)
do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por
cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10%
(dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for
menor.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam
ser imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais
brasileiros no exterior, conforme legislação e regulamentação em vigor, em
função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco
Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao
disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente