RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.539 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Redefine regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
(DOU - 3/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, nos
arts. 4º e 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 3º, inciso II, da
Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VII, dessa última lei, resolveu:
Art. 1º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
podem, na forma desta Resolução, manter serviço de empréstimo de valores
mobiliários.
§ 1º É condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo
a autorização prévia, por escrito, dos titulares de valores mobiliários objeto
de empréstimo.
§ 2º O empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve
ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
devem submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o
regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo de valores mobiliários, o tomador deve
oferecer, em caução, ativos aceitos pela câmara ou pelo prestador de serviços de
compensação e de liquidação, em valor suficiente para assegurar a certeza da
liquidação de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei
10.214, de 2001, e em regulamentação complementar.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários adotará as medidas regulamentares
necessárias à operacionalização do serviço de empréstimo de que trata esta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.278, de 28 de abril de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente