RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.544 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre a revogação dos dispositivos aplicáveis ao enquadramento e à
indenização de empreendimentos conduzidos com uso da técnica de "plantio direto"
no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
(DOU - 3/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts.
4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de
10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do regulamento do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) constantes do MCR 16-2-21 e das alíneas "e"
do MCR 16-3-2 e "a" do MCR 16-5-24, que tratam das condições de enquadramento e
de indenização de empreendimentos conduzidos com utilização da técnica de
"plantio direto" no âmbito do programa.
Parágrafo único. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização das seções 2, 3 e 5 do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Enquadramento - 2
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1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais,
conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual. (Res 3.478)
2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos
conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o município onde
localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte. (Res 3.478)
3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a
operações: (Res 3.478)
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf): (Res 3.478)
I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras da seção
16-10 ou 16-11, conforme o caso; (Res 3.478)
II - não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido
exclusivamente se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não
tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2; (Res
3.478)
b) de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se localizados em
Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições
do zoneamento referido no item 2. (Res 3.478)
4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas,
inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos no "Proagro
Mais". (Res 3.478)
5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático estabelecido para o município de sua localização
está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas
referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res
3.478)
6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras
permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia que registre
o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas
sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura
obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse
evento nas localidades sujeitas a sua incidência. (Res 3.478)
7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor
nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento
técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios
de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o
disposto nos itens 8 e 21. (Res 3.478)(*)
8 - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições do Pronaf,
não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20% (vinte por cento) do
valor do crédito, admitido na forma regulamentar, para aplicação em atividades
rurais geradoras de renda para a unidade familiar. (Res 3.478)
9 - Para efeito de enquadramento deve ser computado como recursos próprios do
beneficiário o valor dos insumos: (Res 3.478)
a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;
(Res 3.478)
b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso
próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável. (Res 3.478)
10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo
a título de reajuste. (Res 3.478)
11 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478)
a) incluir no orçamento as despesas com assistência técnica, quando contratada;
(Res 3.478)
b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde
que autorizado previamente pelo assessoramento técnico em nível de carteira do
agente. (Res 3.478)
12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478)
a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478)
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio pecuário,
no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte; (Res 3.478)
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio; (Res 3.478)
d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478)
e) atividade pesqueira; (Res 3.478)
f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478)
g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes
de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da
experimentação; (Res 3.478)
h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro,
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à
solicitação do enquadramento. (Res 3.478)
13 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de custeio agrícola para
o empreendimento na mesma safra, financiado ou não, desde que a lavoura objeto
do primeiro enquadramento já tenha sido colhida. (Res 3.478)
14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem
o risco do Proagro a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) com o
mesmo beneficiário, obedecida à cronologia do efetivo registro das operações no
Recor, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou
mais agentes do programa e das respectivas datas de contratação. (Res 3.478)
15 - Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais enquadrados,
observado que no caso de mais de um mutuário na mesma operação o valor dessa
aplica-se integral e solidariamente a cada um dos beneficiários. (Res 3.478)
16 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478)
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido
efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, inicia-se com o
transplantio ou emergência da planta no local definitivo, e encerra-se com o
término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que
ocorrer primeiro; (Res 3.478)
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito
do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da
colheita; (Res 3.478)
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta
vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de
origem. (Res 3.478)
17 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no
instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca
sua adesão ao Proagro, explicitando: (Res 3.478)
a) o empreendimento; (Res 3.478)
b) o valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela de crédito e de
recursos próprios do beneficiário; (Res 3.478)
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; (Res
3.478)
d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478)
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa
é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou
emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478)
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme
documento 23 deste manual. (Res 3.478)
18 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à
cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res
3.478)
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não
financiada, no termo de adesão; (Res 3.478)
b) débito do adicional na conta vinculada à operação; (Res 3.478)
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência
do amparo do programa. (Res 3.478)
19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser
anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade
não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e
operacionais. (Res 3.478)
20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo: (Res 3.478)
a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e
autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a
que se refira; (Res 3.478)
b) aos limites de risco por beneficiário, mediante providências do agente do
programa. (Res 3.478) (*)
21 - Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas
independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto. (Res 3.478)
22 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar a relação
de municípios indicados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. (Res 3.478)
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Adicional - 3
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1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma
única vez sobre o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado.
(Res 3.478)
2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as
seguintes: (Res 3.478; Res 3.526 art 1º,3º) (*)
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Res 3.478; Res
3.526 art 3º)
b) custeio de culturas permanentes: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento); (Res 3.478;
Res 3.526 art 3º)
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); (Res 3.478; Res
3.526 art 3º)
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva: 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
c) custeio de lavouras irrigadas: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento); (Res 3.478;
Res 3.526 art 3º)
d) custeio de lavouras de sequeiro: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º) (*)
I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três inteiros e
nove décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por
cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Res
3.478; Res 3.526 art 3º)
IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)
3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao Pronaf,
inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2% (dois por cento). (Res 3.478;
Res 3.526 art 2º)
4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res 3.478)
a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento
de crédito; (Res 3.478)
b) lançado separadamente de outras despesas; (Res 3.478)
c) capitalizado; (Res 3.478)
d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de
que trata a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver lastreada em uma dessas
fontes de recursos; (Res 3.478)
e) creditado na conta "Recursos do Proagro"; (Res 3.478)
f) escriturado em subtítulos de uso interno. (Res 3.478)
5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de
produção debitar o adicional incidente sobre cada subempréstimo, transferindo-o
simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das providências
previstas no item anterior. (Res 3.478)
6 - Verificado o inadimplemento do adicional: (Res 3.478)
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia
anterior ao início do evento causador de perdas amparadas; (Res 3.478)
b) o Proagro só se responsabiliza pó r cobertura proporcional ao valor que
estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas
amparadas. (Res 3.478)
7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res 3.478)
a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira; (Res
3.478)
b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu
recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas
nesta seção. (Res 3.478)
8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no
Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada
empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do
instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos
financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res
3.478)
9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para
cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1, a taxa efetiva de juros
indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a
partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo. (Res 3.478)
10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no
Recor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos cabíveis com
vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente,
mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da
referida conta, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB). (Res 3.478)
11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que: (Res
3.478)
a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 -
Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); (Res 3.478)
b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito rural
deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a
qual a cooperativa possua convênio; (Res 3.478)
c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias
na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não
recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a
data do efetivo recolhimento, para as operações contratadas a partir de
1/7/2007. (Res 3.478)
12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de
prorrogação autorizada na forma prevista na seção 16-1. (Res 3.478)
13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido,
desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Recor, no prazo de
40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou
do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos: (Res 3.478)
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos;
(Res 3.478)
b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da
planta no local definitivo; (Res 3.478)
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no
local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao
empreendimento. (Res 3.478)
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Cobertura - 5
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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de
perdas, conforme documento 18 deste manual. (Res 3.478)
2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e
segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de
perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções
previstas neste capítulo, particularmente no item 3: (Res 3.478)
a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas
conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos: (Res
3.478)
I - chuva excessiva; (Res 3.478)
II - geada; (Res 3.478)
III - granizo; (Res 3.478)
IV - seca; (Res 3.478)
V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.478)
VI - ventos fortes; (Res 3.478)
VII - ventos frios; (Res 3.478)
VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia, técnica e economicamente exeqüível; (Res 3.478)
b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método
difundido de combate, controle ou profilaxia. (Res 3.478)
3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res 3.478)
a) decorrentes de: (Res 3.478)
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste
capítulo; (Res 3.478)
II - incêndio de lavoura; (Res 3.478)
III - erosão; (Res 3.478)
IV - plantio extemporâneo; (Res 3.478)
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no
empreendimento; (Res 3.478)
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da
produção, identificadas pelos sintomas apresentados; (Res 3.478)
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a
devida prática de conservação e fertilização do solo; (Res 3.478)
VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia
inadequada; (Res 3.478)
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis
phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na
lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela
pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no
empreendimento; (Res 3.478)
X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda que
considerada "estiagem" ou "insuficiência hídrica", independentemente da origem
do evento; geada; e chuva na fase da colheita, quando considerada evento
ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação
ou da assistência técnica oficial; (Res 3.478)
XI - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária); e "mal da
vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE); (Res 3.478)
b) referentes a: (Res 3.478)
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório; (Res 3.478)
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de
produtores; (Res 3.478)
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com
outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não
financiada, no termo de adesão ao Proagro; (Res 3.478)
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito
rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
(Res 3.478)
V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da
seção 16-2. (Res 3.478)
4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas
indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o disposto no item
seguinte. (Res 3.478)
5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando: (Res 3.478)
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento; (Res
3.478)
b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de
empreendimento não admitido pelo programa; (Res 3.478)
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura
já colhida; (Res 3.478)
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso
de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro; (Res 3.478)
e) comprovado desvio parcial ou total da produção; (Res 3.478)
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao
empreendimento amparado; (Res 3.478)
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar,
resultados de análises física e química do solo, a recomendação de uso de
insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência
técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse
serviço. (Res 3.478)
6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da
decisão do agente. (Res 3.478)
7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter
conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de
valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: (Res
3.478)
a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem
ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos,
independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva
liberação; (Res 3.478)
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com
valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a
perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da
cobertura; (Res 3.478)
c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica,
ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo
agente em primeira instância. (Res 3.478)
8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 3.478)
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e
dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional; (Res
3.478)
b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do
financiamento, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data
prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento,
até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; (Res
3.478)
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em
substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve
ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado. (Res 3.478)
9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só
integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização: (Res 3.478)
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas; (Res 3.478)
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o
cronograma previsto; (Res 3.478)
c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob
justificativa técnica. (Res 3.478)
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura
os valores a seguir relacionados, observado o disposto na seção 16-1, quanto ao
pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente
às parcelas de crédito: (Res 3.478)
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 3.478)
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 3.478)
c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior;
(Res 3.478)
d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não
amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na
seção 16-1: (Res 3.478)
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão
financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços
previstos no orçamento; (Res 3.478)
II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no
local definitivo; (Res 3.478)
e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior;
(Res 3.478)
f) das receitas geradas pelo empreendimento; (Res 3.478)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 3.478)
I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)
II - relacionados nas alíneas "a" e "f". (Res 3.478)
11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os
recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham
sido entregues ao agente, na forma regulamentar. (Res 3.478)
12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com
base no orçamento vinculado ao empreendimento. (Res 3.478)
13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da
base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do
pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros
abaixo: (Res 3.478)
a) preço mínimo; (Res 3.478)
b) preço de mercado; (Res 3.478)
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se
apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira
instância, para a parcela comercializada; (Res 3.478)
d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; (Res
3.478)
e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do
Pronaf. (Res 3.478)
14 - Para efeito do disposto no item anterior: (Res 3.478)
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve
ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico
responsável pela comprovação de perdas; (Res 3.478)
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na
primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior
ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; (Res
3.478)
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato
fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se
considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa. (Res
3.478)
15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a
considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.
(Res 3.478)
16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida
antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto
com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação,
independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de
perdas. (Res 3.478)
17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação,
etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa,
segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. (Res 3.478)
18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção
de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34%
(trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.
(Res 3.478)
19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para
minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de
cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.
(Res 3.478)
20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente
deve considerar: (Res 3.478)
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível
distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no
croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar; (Res
3.478)
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea
anterior. (Res 3.478)
21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e,
no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento
enquadrado. (Res 3.478)
22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que,
observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão
ao Proagro, em todos os agentes: (Res 3.478)
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; (Res 3.478)
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último
enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva
indenização. (Res 3.478)
23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo
de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de
bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com
deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
data de adesão ao Proagro, em todos os agentes. (Res 3.478)
24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do
limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de
que trata o item 21, desde que a operação esteja enquadrada no "Proagro Mais",
de que trata a seção 16-10.(*)
25 - Para efeito do disposto no item 21, consideram-se apenas os enquadramentos
ocorridos após o último deferimento da cobertura. (Res 3.478)
26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação
previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura
complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial. (Res 3.478)
27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e
julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas
concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme documento 20 ou 20-1 deste
manual. (Res 3.478)
28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de
cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia
na data em que o agente receber as informações solicitadas. (Res 3.478)
29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve
comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou
parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à
Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as condições previstas na
seção 16-6. (Res 3.478)
30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de
pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser
apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura
pelo agente em primeira instância. (Res 3.478)