RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.544 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a revogação dos dispositivos aplicáveis ao enquadramento e à indenização de empreendimentos conduzidos com uso da técnica de "plantio direto" no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

(DOU - 3/3/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) constantes do MCR 16-2-21 e das alíneas "e" do MCR 16-3-2 e "a" do MCR 16-5-24, que tratam das condições de enquadramento e de indenização de empreendimentos conduzidos com utilização da técnica de "plantio direto" no âmbito do programa.

Parágrafo único. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 2, 3 e 5 do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente

ANEXO

------------------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Enquadramento - 2

------------------------------------------------------------------------------------

1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual. (Res 3.478)

2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o município onde localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte. (Res 3.478)

3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a operações: (Res 3.478)

a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res 3.478)

I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso; (Res 3.478)

II - não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido exclusivamente se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2; (Res 3.478)

b) de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2. (Res 3.478)

4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos no "Proagro Mais". (Res 3.478)

5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res 3.478)

6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento nas localidades sujeitas a sua incidência. (Res 3.478)

7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o disposto nos itens 8 e 21. (Res 3.478)(*)

8 - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições do Pronaf, não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20% (vinte por cento) do valor do crédito, admitido na forma regulamentar, para aplicação em atividades rurais geradoras de renda para a unidade familiar. (Res 3.478)

9 - Para efeito de enquadramento deve ser computado como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos: (Res 3.478)

a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal; (Res 3.478)

b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável. (Res 3.478)

10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste. (Res 3.478)

11 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478)

a) incluir no orçamento as despesas com assistência técnica, quando contratada; (Res 3.478)

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478)

12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478)

a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478)

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio pecuário, no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte; (Res 3.478)

c) aquisição de insumos como antecipação de custeio; (Res 3.478)

d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478)

e) atividade pesqueira; (Res 3.478)

f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478)

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação; (Res 3.478)

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento. (Res 3.478)

13 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de custeio agrícola para o empreendimento na mesma safra, financiado ou não, desde que a lavoura objeto do primeiro enquadramento já tenha sido colhida. (Res 3.478)

14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem o risco do Proagro a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, obedecida à cronologia do efetivo registro das operações no Recor, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa e das respectivas datas de contratação. (Res 3.478)

15 - Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais enquadrados, observado que no caso de mais de um mutuário na mesma operação o valor dessa aplica-se integral e solidariamente a cada um dos beneficiários. (Res 3.478)

16 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478)

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo, e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; (Res 3.478)

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da colheita; (Res 3.478)

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de origem. (Res 3.478)

17 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando: (Res 3.478)

a) o empreendimento; (Res 3.478)

b) o valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário; (Res 3.478)

c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; (Res 3.478)

d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478)

e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)

f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478)

g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme documento 23 deste manual. (Res 3.478)

18 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res 3.478)

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão; (Res 3.478)

b) débito do adicional na conta vinculada à operação; (Res 3.478)

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa. (Res 3.478)

19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais. (Res 3.478)

20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo: (Res 3.478)

a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a que se refira; (Res 3.478)

b) aos limites de risco por beneficiário, mediante providências do agente do programa. (Res 3.478) (*)

21 - Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto. (Res 3.478)

22 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar a relação de municípios indicados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. (Res 3.478)

------------------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Adicional - 3

------------------------------------------------------------------------------------

1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado. (Res 3.478)

2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes: (Res 3.478; Res 3.526 art 1º,3º) (*)

a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

b) custeio de culturas permanentes: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

c) custeio de lavouras irrigadas: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

I - cevada e trigo: 2% (dois por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

d) custeio de lavouras de sequeiro: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º) (*)

I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)

3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao Pronaf, inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2% (dois por cento). (Res 3.478; Res 3.526 art 2º)

4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res 3.478)

a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito; (Res 3.478)

b) lançado separadamente de outras despesas; (Res 3.478)

c) capitalizado; (Res 3.478)

d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos; (Res 3.478)

e) creditado na conta "Recursos do Proagro"; (Res 3.478)

f) escriturado em subtítulos de uso interno. (Res 3.478)

5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das providências previstas no item anterior. (Res 3.478)

6 - Verificado o inadimplemento do adicional: (Res 3.478)

a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas; (Res 3.478)

b) o Proagro só se responsabiliza pó r cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas. (Res 3.478)

7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res 3.478)

a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira; (Res 3.478)

b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (Res 3.478)

8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res 3.478)

9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1, a taxa efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo. (Res 3.478)

10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Recor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da referida conta, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Res 3.478)

11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que: (Res 3.478)

a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); (Res 3.478)

b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito rural deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio; (Res 3.478)

c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1/7/2007. (Res 3.478)

12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de prorrogação autorizada na forma prevista na seção 16-1. (Res 3.478)

13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Recor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos: (Res 3.478)

a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos; (Res 3.478)

b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)

c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento. (Res 3.478)

------------------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Cobertura - 5

------------------------------------------------------------------------------------

1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual. (Res 3.478)

2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste capítulo, particularmente no item 3: (Res 3.478)

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos: (Res 3.478)

I - chuva excessiva; (Res 3.478)

II - geada; (Res 3.478)

III - granizo; (Res 3.478)

IV - seca; (Res 3.478)

V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.478)

VI - ventos fortes; (Res 3.478)

VII - ventos frios; (Res 3.478)

VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível; (Res 3.478)

b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. (Res 3.478)

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res 3.478)

a) decorrentes de: (Res 3.478)

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo; (Res 3.478)

II - incêndio de lavoura; (Res 3.478)

III - erosão; (Res 3.478)

IV - plantio extemporâneo; (Res 3.478)

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento; (Res 3.478)

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados; (Res 3.478)

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo; (Res 3.478)

VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia inadequada; (Res 3.478)

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento; (Res 3.478)

X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda que considerada "estiagem" ou "insuficiência hídrica", independentemente da origem do evento; geada; e chuva na fase da colheita, quando considerada evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial; (Res 3.478)

XI - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária); e "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE); (Res 3.478)

b) referentes a: (Res 3.478)

I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório; (Res 3.478)

II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores; (Res 3.478)

III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; (Res 3.478)

IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; (Res 3.478)

V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da seção 16-2. (Res 3.478)

4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o disposto no item seguinte. (Res 3.478)

5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando: (Res 3.478)

a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento; (Res 3.478)

b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa; (Res 3.478)

c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida; (Res 3.478)

d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro; (Res 3.478)

e) comprovado desvio parcial ou total da produção; (Res 3.478)

f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado; (Res 3.478)

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, resultados de análises física e química do solo, a recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse serviço. (Res 3.478)

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente. (Res 3.478)

7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: (Res 3.478)

a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação; (Res 3.478)

b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura; (Res 3.478)

c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.478)

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 3.478)

a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional; (Res 3.478)

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; (Res 3.478)

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado. (Res 3.478)

9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização: (Res 3.478)

a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas; (Res 3.478)

b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto; (Res 3.478)

c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica. (Res 3.478)

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura os valores a seguir relacionados, observado o disposto na seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito: (Res 3.478)

a) das perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 3.478)

b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 3.478)

c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior; (Res 3.478)

d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na seção 16-1: (Res 3.478)

I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento; (Res 3.478)

II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)

e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior; (Res 3.478)

f) das receitas geradas pelo empreendimento; (Res 3.478)

g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 3.478)

I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)

II - relacionados nas alíneas "a" e "f". (Res 3.478)

11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar. (Res 3.478)

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento. (Res 3.478)

13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo: (Res 3.478)

a) preço mínimo; (Res 3.478)

b) preço de mercado; (Res 3.478)

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada; (Res 3.478)

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; (Res 3.478)

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.478)

14 - Para efeito do disposto no item anterior: (Res 3.478)

a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas; (Res 3.478)

b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; (Res 3.478)

c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa. (Res 3.478)

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. (Res 3.478)

16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res 3.478)

17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. (Res 3.478)

18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente. (Res 3.478)

19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes. (Res 3.478)

20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar: (Res 3.478)

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar; (Res 3.478)

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea anterior. (Res 3.478)

21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado. (Res 3.478)

22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes: (Res 3.478)

a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; (Res 3.478)

b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva indenização. (Res 3.478)

23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes. (Res 3.478)

24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 21, desde que a operação esteja enquadrada no "Proagro Mais", de que trata a seção 16-10.(*)

25 - Para efeito do disposto no item 21, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura. (Res 3.478)

26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial. (Res 3.478)

27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme documento 20 ou 20-1 deste manual. (Res 3.478)

28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações solicitadas. (Res 3.478)

29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as condições previstas na seção 16-6. (Res 3.478)

30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.478)