PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 49 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para Bloqueador com chave do Sistema de Ignição, Sistema de Ignição com chave, Trava do Porta-volume com chave e Conjunto Trava do Tanque de Combustível com chave, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

(DOU - 3/3/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.032889/2005-19, de 28 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos BLOQUEADOR COM CHAVE DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, SISTEMA DE IGNIÇÃO COM CHAVE, TRAVA DO PORTA-VOLUME COM CHAVE E CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 15 de fevereiro de 2006, passam a ser os seguintes:

I - BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:

a)fundição do cilindro e da alavanca da trava;

b) usinagem do cilindro e da alavanca da trava;

c) tratamento superficial do cilindro e da alavanca da trava;

d) montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;

e) montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;

f) colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e

g) fixação da tampa no corpo do bloqueador.

II - SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE:

a) fundição do corpo do cilindro;

b) usinagem do corpo do cilindro;

c) tratamento de superfície do corpo do cilindro;

d) montagem do cilindro;

e) montagem da trava de segurança;

f) montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;

g) montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;

h) fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e

i) fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.

III - TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE:

a) fundição do corpo da trava do porta-volume;

b) usinagem do corpo da trava do porta-volume;

c) tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;

d) montagem do cilindro; e

e) montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.

IV - CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE:

a) fundição do corpo do conjunto trava do tanque;

b) usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;

c) tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;

d) montagem do cilindro;

e) montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;

f) montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;

g) prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;

h) montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e

i) fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas de fundição em alumínio, usinagem e tratamento superficial do corpo do conjunto trava do tanque de combustível, constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto as etapas de montagem e fixação, que não poderão ser terceirizadas.

§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento as etapas de fundição em alumínio, usinagem e tratamento superficial do corpo do conjunto trava do tanque de combustível, constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 15 de fevereiro de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia