DECRETO Nº 6.670 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008
Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005.
(DOU - 2/12/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argelina Democrática e Popular celebraram, em Brasília, em 12 de maio
de 2005, um Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 270, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de outubro de
2008, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2008
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SANITÁRIA VETERINÁRIA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
De um lado,
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
De outro,
(doravante denominados "as Partes")
Desejosos de consolidar a cooperação entre os serviços veterinários de ambos os
Estados, de facilitar as trocas comerciais de animais e de produtos de origem
animal e de preservar seus respectivos territórios de eventuais epizootias,
doenças parasitárias dos animais e de zoonoses transmissíveis ao homem,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
As autoridades competentes das Partes concluirão os acordos complementares ao
presente Acordo, fixando as condições sanitárias para a importação, a exportação
e o trânsito de animais vivos e de produtos de origem animal entre os
territórios das Partes.
ARTIGO 2
As Partes se comprometem a oferecer garantias e a cumprir as condições
sanitárias estabelecidas pelas autoridades centrais dos serviços veterinários de
cada um dos Estados para importação de animais e de produtos de origem animal,
segundo as condições estabelecidas pelos acordos complementares previstos nos
Artigo 1 acima.
ARTIGO 3
1.Cada Parte se compromete a proceder ao controle sanitário dos animais e
produtos de origem animal que transitarem por seu território com destino à outra
Parte, de modo que esse mesmos produtos sejam verificados e não apresentem risco
a saúde pública e animal.
2.Se o controle realizado evidenciar que os animais ou produtos de origem animal
podem por em perigo a saúde de pessoas e animais, as autoridades veterinárias do
país de trânsito procederão a sua interdição ou ordenarão seu abate ou
destruição, segundo as modalidades fixadas por acordo complementar em
conformidade com o Artigo 2 do presente Acordo.
3.Essa medida não se aplica ao trânsito de produtos de origem animal
transportados em veículos ou embalagens lacradas, desde que comprovado que os
mesmos não representam risco à saúde pública e animal.
ARTIGO 4
1.As autoridades competentes das partes trocarão, com periodicidade mensal,
boletins sanitários indicando estatísticas de doenças infecciosas e parasitárias
dos animais incluídos na lista estabelecida pela Organização Mundial de Saúde
Animal - OIE, e outras doenças a serem estabelecidas em acordos complementares.
2.Elas se comprometem igualmente a comunicar pelas vias mais ágeis possíveis o
surgimento eventual no território de uma das partes de qualquer foco de doenças
incluídas na lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, detalhando a
exata localização geográfica, as medidas sanitárias tomadas para eliminar a
doença e assegurar a manutenção de uma situação favorável.
ARTIGO 5
As autoridades competentes das Partes se comprometem a oferecer as garantias
necessárias para assegurar que os produtos de origem animal exportados não
contenham Hormônios, medicamentos, pesticidas, produtos de metabolismo
microbiana e de quaisquer outros agentes nocivos à saúde humana; e sua
conformidade aos limites de tolerância fixados pelas normas internacionais.
ARTIGO 6
As Partes facilitarão:
a) a colaboração e a assistência técnica entre os laboratórios de serviços
zoossanitários dos dois Estados;
b) a troca de especialistas veterinários a fim de se informarem mutuamente
acerca do estado sanitário de animais e produtos de origem animal, e sobre
realizações científicas e técnicas nesse domínio;
c) a troca de informações relativas aos aspectos sanitários de métodos de
elaboração, transformação e industrialização de produto de origem animal que
elas desejam exportar;
d) a troca regular de respectivas regulamentações sanitárias;
e) a participação de especialistas em colóquios e seminários organizados por uma
das Partes.
ARTIGO 7
As autoridades centrais dos serviços veterinários dos dois Estados se
consultarão diretamente sobre os assuntos ligados à aplicação do presente Acordo
e sobre o estudo de eventuais modificações dos acordos complementares
relacionados a sua aplicação.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes suspenderá imediatamente a exportação de animais e de
produtos de origem animal, em caso de existência ou surgimento, em um dos
países, de qualquer das doenças específicas nos protocolos complementares
estabelecidos e que representam perigo de se estenderem ao país importador.
ARTIGO 9
1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda
Nota que comunique, pela via diplomática, o cumprimento de todas as formalidades
internas para a sua vigência.
2.Ele poderá ser emendado por consentimento mútuo a partir da proposta de uma
das Partes. A entrada em vigor das emendas está sujeita ao cumprimento do mesmo
procedimento requerido para a entrada em vigor do presente Acordo.
3.Ele será válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser automaticamente
prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que seja denunciado, por
iniciativa de uma das Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte,
pela via diplomática, seis meses antes da data desejada para o seu término.
Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo as três versões igualmente
autênticas. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em francês
prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
POPULAR
ABDELAZIZ BELKHADEM
Ministro dos Negócios Estrangeiros