ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 61 DE 1º DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o valor do ressarcimento de que trata o art. 58-T, § 2º, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20
de novembro de 2008.
(DOU - 2/12/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, e na Instrução
Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º O valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao
disposto no art. 58-T, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008, é de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de
produto controlado pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Art. 2º O ressarcimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, obrigados à utilização do
Sicobe, de acordo com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 869,
de 2008.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA