RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.618 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural.
(DOU - 2/10/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º O item 16 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguinte redação:
"16 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item
12 e no item 14 os seguintes beneficiários do Pronaf:
(...)
f) ocupantes regulares de áreas de várzea, conforme Autorização de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, expedido pela Secretaria de Patrimônio da
União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando
se tratar de áreas sob domínio deste." (NR)
Art. 2º A Seção 1 do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte
item 18:
"18 - Excepcionalmente, para a safra 2008/2009, a documentação referida no
inciso I da alínea "a" do item 12 poderá ser substituída por:
a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, quando se tratar de beneficiários
enquadrados nesse Programa;
b) solicitação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), devidamente
protocolada no INCRA ou em Unidade Municipal de Cadastramento, para os demais
produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4
(quatro) módulos fiscais." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco