RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.617 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos
por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(DOU - 2/10/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de setembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da
referida Lei, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o
disposto no art. 179, incisos IV e V, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Ativo Imobilizado os
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens objeto das operações
de arrendamento mercantil que devem ser registrados no ativo imobilizado das
instituições arrendadoras, conforme regulamentação específica.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem registrar no Ativo Diferido,
exclusivamente, as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que
contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício
social e que não configurem tão-somente redução de custos ou acréscimo na
eficiência operacional.
Parágrafo único. A vinculação das despesas e dos gastos registrados no Ativo
Diferido com o aumento do resultado de mais de um exercício social deve ser
baseada em estudo técnico elaborado pela entidade, coerente com as informações
utilizadas em outros relatórios operacionais, demonstrando, no mínimo:
I - as condições mencionadas no caput;
II - o cálculo da estimativa do período em que serão usufruídos os benefícios
decorrentes das aplicações.
Art. 3º Os saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo Diferido
constituídos antes da entrada em vigor desta resolução, que tenham sido
registrados com base em disposições normativas anteriores, devem ser mantidos
até a sua efetiva baixa.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta
resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco