RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.617 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(DOU - 2/10/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 179, incisos IV e V, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens objeto das operações de arrendamento mercantil que devem ser registrados no ativo imobilizado das instituições arrendadoras, conforme regulamentação específica.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem registrar no Ativo Diferido, exclusivamente, as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Parágrafo único. A vinculação das despesas e dos gastos registrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de um exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela entidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios operacionais, demonstrando, no mínimo:

I - as condições mencionadas no caput;

II - o cálculo da estimativa do período em que serão usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações.

Art. 3º Os saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo Diferido constituídos antes da entrada em vigor desta resolução, que tenham sido registrados com base em disposições normativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa.

Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco