RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.615 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a apuração do limite de exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, pelo BNDES.

(DOU - 2/10/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, com base nos arts. 4º, incisos VI, X, XI e XXII, e 23 da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Para os fins previstos na Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode considerar como cliente distinto cada uma das empresas atuantes no setor petrolífero controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º Para fins dos limites de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº 2.844, de 2001, o BNDES não deve computar suas participações societárias detidas nas entidades de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco