RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.614 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - Safra 2008/2009.

(DOU - 2/10/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º As disposições do item 16-1-8-"d" do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"8 - O beneficiário obriga-se a:

(...)

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:

I - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008 a 30/6/2009, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) no caso do Proagro Tradicional, ou, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 10 (dez) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos, observado o disposto no inciso seguinte; (NR)

II - excepcionalmente para as operações contratadas nas condições estabelecidas no inciso anterior, admite-se prazo de até seis meses, após o enquadramento da operação no programa, para que o beneficiário forneça ao agente o comprovante de entrega das amostras de solo ao laboratório, e prazo de até quatro meses, após a data desse comprovante, para apresentação dos resultados da análise ao agente, observada a data-limite de 30/6/2009 (NR);

III - para as operações contratadas a partir de 1/7/2009, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso do Proagro Tradicional, ou, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 10 (dez) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;" (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco