RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.612 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Altera dispositivos das Resoluções nºs 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578,
3.579 e 3.580, todas de 29 de maio de 2008.
(DOU - 2/10/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 dos prazos
para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação
de suas dívidas de que tratam:
I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.572, de 29 de maio de 2008;
II - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;
III - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio
de 2008;
IV - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.577, de 29 de maio de 2008;
V - o inciso I do art. 1º e a alínea "a" do inciso V do art. 4º, ambos da
Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;
VI - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.580, de 29 de maio de 2008.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput também se aplica à alínea "a" do
inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de 2008, para os mutuários
solicitarem a individualização das operações.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 do prazo
previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008,
para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17
de setembro de 2008, adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali
assegurado.
Art. 3º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 do prazo
previsto no inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008,
para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros
vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no
art. 2º da referida Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 do prazo
previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008,
para os mutuários manifestarem interesse na substituição das taxas de juros na
forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 do prazo
previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008,
para os mutuários formalizarem junto às instituições financeiras o pedido de
individualização das operações de que trata o caput do art. 1º da referida
Resolução.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro de 2008 do prazo
previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.579, de 2008, para os
mutuários manifestarem interesse na liquidação das operações, nos termos dos
incisos I a III, ou na renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art. 23
da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 7º Os prazos para adesão à renegociação das dívidas rurais de que tratam as
Resoluções nºs 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de
2008, ora ampliados, não implicam prorrogação da data de vencimento prevista nos
respectivos contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco